Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJSP 11/09/2013 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1496

13

ação e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, a partir da
data do requerimento administrativo (03/12/2010), em valor nunca inferior a um salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos
do art. 61, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os valores em atraso de uma só vez, conforme o
salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da citação. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal
disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, em virtude do caráter continuativo da prestação, de forma a alcançar
o que for antecedente ao prazo de 5 anos, considerando como marco inicial a data da propositura da ação. Segundo o recente
entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária deve incidir nos termos da Resolução nº 134/10,
do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ? 2011.03.99.6778-2/SP)
Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou
seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação do INSS em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei
6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data,
já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Considerando-se a retroação aplicada ao
cômputo do benefício, que não supera 05 (cinco) anos, e que o seu valor é de um salário mínimo, não haverá superação do limite
adotado pelo art. 475, §2º, do C.P.C., pelo que deixo de remeter o feito ao reexame necessário. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais
onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a
subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus
direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a parte Autora é pessoa
humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por
outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis
devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra.
Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que
deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De
outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficiese. P.R.I.C. - ADV OSIAS SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 269008 - ADV MURILO CAVALHEIRO BUENO OAB/SP 269935
0002141-80.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002141-1/000000-000) Nº Ordem: 000173/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ALICE MARIA DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença
nº 1174/2013 registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 192/195: EX POSITIS, extingo o feito com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, que é devido a contar da
data do indeferimento administrativo, devendo ocorrer o pagamento do correspondente ao atrasado de uma só vez, respeitado
o limite da prescrição que alcança as prestações continuadas (cinco anos), ressaltando-se que citação válida interrompe o
curso do prazo prescricional em comento. Os juros incidentes, da mesma forma e por identidade de motivo (termo inicial da
caracterização da mora), serão calculados a partir da data da citação. Segundo o recente entendimento do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, a correção monetária deve incidir nos termos da Resolução nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal,
a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª
Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ? 2011.03.99.6778-2/SP) Não há custas de reembolso em virtude da
concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo,
condenação do INSS em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo
a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas,
observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio
que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito
tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte
é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado
restou provado de forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a parte Autora é pessoa humilde e exerceu atividades
humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução
evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em
conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra. Sobretudo em homenagem
ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em
antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um
rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado
da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo
trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação
do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo Civil, no prazo
de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária,
o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficie-se. Ao reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
0001281-79.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001281-5/000000-000) Nº Ordem: 000319/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ARLETE ROSALEM DOS SANTOS X VIVO S/A - Sentença nº 1171/2013 registrada em 28/08/2013
no livro nº 185 às Fls. 180/186: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PROMOVIDOS POR ARLETE
ROSALEM DOS SANTOS CONTRA VIVO S.A., NOS SEGUINTES TERMOS: a) declarar indevido o valor discriminado na inicial;
b) cancelar as anotações feitas, nos arquivos de consumo (SERASA e SPC); c) condenar a empresa ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais). A quantia será acrescida de correção
monetária calculada pelos índices adotados pelo TJSP (a partir da presente data, 28 de agosto de 2013) e de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês (capitalizados anualmente, a partir da citação, assim considerada sua intervenção em 14.04.2011);
Em razão da sucumbência, a ré deverá suportar o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo