TJSP 13/09/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
2013
Processo 0021009-77.2010.8.26.0451 (451.01.2010.021009) - Execução de Título Extrajudicial - Gtl Comercio de Pecas
Ltda - Araserv Montagens Industriais e Locacao - Fornecer 02 cópias de fls. 99/105 para citação dos executados conforme
determinação de fls. 113. - ADV: JEFFERSON LUIS MARANGONI (OAB 253311/SP)
Processo 0022444-18.2012.8.26.0451 (451.01.2012.022444) - Prestação de Contas - Exigidas - Empresas - Cassia Augusta
dos Santos - Márcio Cesar de Oliveira - - Alexandre Rodrigues Ferraz - Vistos. CASSIA AUGUSTA DOS SANTOS interpôs ação
de prestação de contas em face de MÁRCIO CÉSAR DE OLIVEIRA e ALEXANDRE RODRIGUES FERRAZ. Alega que as partes
eram sócias da “Santa Terezinha Diesel Comércio de Peças Ltda”. Em 28/10/2011 firmaram o “contrato de compra e venda com
cessão e transferência de quotas”, através do qual adquiriu as quotas societárias pertencentes aos réus. Informa que, dentre os
direitos atribuídos aos réus, está o de receber 2/3 dos valores recebidos pela pessoa jurídica relativos a negócios jurídicos
firmados durante o período em que figuravam como seus sócios. As partes combinaram de se reunir na sede da pessoa jurídica
para prestarem e receberem as contas dos valores depositados e, assim, efetuariam a divisão e o levantamento das parcelas
atribuíveis a cada uma delas. No entanto, os réus não teriam comparecido às reuniões, de forma que ficou impossibilitada de
prestar contas, obter a quitação de obrigações e levantar o valor que lhe diz respeito. Por tais motivos, requer que seja julgada
procedente a ação, reconhecendo a existência do direito de prestar contas da autora, a recalcitrância dos réus em recebê-las e,
por fim, o cumprimento dessa obrigação contratual. Juntou documentos. Citados (fls.41), os réus apresentaram contestação (fls.
58/65), na qual alegam, preliminarmente, carência da ação pela ausência do interesse de agir. No mérito, alegam que a culpa
pela presente divergência às contas prestadas somente são atribuíveis à autora, posto que atuou de forma negligente na gestão
de negócios de terceiros e, de outra sorte, caso houvesse apresentado as planilhas com tempo hábil para pormenorizada
avaliação, provável a desnecessidade da propositura desta ação. Firmaram pedido contraposto, no qual postularam a exibição
das contas referentes aos meses de março a agosto de 2012. Por tais motivos, requerem a improcedência da ação com a
finalidade de promover a rejeição das contas prestadas e a rejeição dos descontos promovido pela autora. Pediram, ainda, a
procedência do pedido contraposto. Juntaram documentos. Réplica a fls. 75/77. Em petição de fls. 87/88, os réus alegam que,
diante do caráter dúplice da ação de prestação de contas e da inércia da autora na prestação das contas quanto aos valores
recebidos nos meses de março a agosto de 2012 e nos demais meses vencidos no curso do processo, insistem com o pedido
contraposto, solicitando que a autora seja intimada, para demonstrar os recibos dos meses supra destacados. Alega ainda que
não há nos autos prova de que eles firmaram qualquer recusa ao recebimento dos créditos. A autora se manifestou com relação
ao pedido contraposto a fls. 96/97. É o relatório. Fundamento e decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos
constituem matérias unicamente de direito e prescindem de quaisquer outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente
do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES. Afasto a preliminar de falta
de interesse de agir. As partes eram sócias de uma sociedade limitada e em razão da alteração social restou a obrigação da
prestação de contas semanal para a divisão do saldo correspondente aos recebíveis. Demonstrou a autora ter notificado os réus
a respeito da necessidade dessas reuniões. Para o fim de partilhar os saldos recebíveis, há o direito da autora de prestar suas
contas, na medida em que houve recusa dos réus em comparecer nas reuniões semanais que se prestavam a esse fim. Como
as contas seriam apresentadas nessas reuniões, não havia a obrigação da autora em anexar planilhas das contas nas
notificações expedidas. Assim, usou o meio processual necessário e adequado para externar sua pretensão. II - DO MÉRITO.
II.1 - Da ação principal de exibição de contas pela autora. Como acima fora fundamentado no afastamento da preliminar de
ausência de interesse de agir, a autora tinha o direito de exibir suas contas. Assim, o fez com fulcro no art. 916 do Código de
Processo Civil. Os réus contestaram as contas apresentadas, de forma que passo a analisar os questionamentos isoladamente.
De início, pondero que razão assiste aos réus quando questionam a ausência de aplicação de multa legal, juros legais e correção
monetária referentes aos créditos recebidos em atraso descritos no item 2. 2, “a” a “n” de fls. 61/62, bem como nos item 2.3, “a”
a “e” de fls. 62. Não caberia à autora dispor de direito alheio sem o consentimento dos demais interessados, eis que credores
solidários. Dispõe o art. 385 do Código Civil que “a remissão da dívida aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem
prejuízo de terceiro”. Assim também prevê o artigo 272 do Código Civil: “o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o
pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba”. Assim, razão assiste aos réus no acréscimo da multa de 02%, nos
juros legais de 1% ao mês e na correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça nos débitos em comento. Não
assiste razão aos réus ao questionarem os débitos do mês de janeiro de 2012, mais especificamente quanto aos títulos
denominados “Vida e Previdência - Alexandre R. Ferraz” e “Vida e Previdência - Marcio C. Oliveira”. De fato esses títulos foram
honrados pela empresa, sendo certo que beneficiariam exclusivamente aos réus. Como foram honrados após a celebração do
contrato de transferência de quotas. Aliás, a solidariedade referente a débitos dessa natureza vem expressa na cláusula 3.1.5.1
do contrato em comento (fls. 21). Mais uma vez, assiste razão aos réus no que se refere à exclusão dos débitos referentes ao
mês de abril de 2012, sob o título “Claro SP DDD 12 A 19” (fls. 34). A autora não comprovou o efetivo pagamento desse título,
sendo certo que os réus o fizeram com a juntada das quitações de fls. 67/70. Eventual falha da operadora - a qual não foi
comprovado no processo - deverá ser objeto de ação própria pela autora. Por esses motivos, assiste razão, em parte, ao pleito
dos réus, com relação às contas apresentadas pela autora. Quanto ao levantamento dos valores constantes na conta corrente
aberta para o fim de depósito dos recebíveis, indefiro o pedido, reputando prudente que se apure os valores que cada parte tem
a receber, para futuro levantamento. II.2 - Do pedido contraposto. De início, declaro ser possível a apresentação de pedido
contraposto em ação de prestação de contas, tendo em vista que todos os envolvidos podem ter o interesse de apresentar suas
contas e de exigir que a parte contrária apresente as suas. Isso decorre de sua natureza dúplice. Não há falta de interesse de
agir dos réus. Da mesma forma que a autora tem o direito de prestar suas contas, os réus também têm o direito de exigi-las.
Como a própria autora admite que deseja prestar suas contas (fls. 97), o pedido contraposto se mostra procedente. Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1 - JULGAR boas as contas apresentadas pela autora, com as
seguintes alterações: a) - deverá acrescentar multa moratória de 02%, juros moratórios legais de 1% ao mês e correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça nos débitos descritos no item 2. 2, “a” a “n” de fls. 61/62, bem como no item
2.3, “a” a “e” de fls. 62.; b) - deverá excluir dos débitos referentes ao mês de abril de 2012, o título “Claro SP DDD 12 A 19” (fls.
34). 2 - Diante da procedência do pedido contraposto, CONDENAR a autora prestar as contas referentes aos meses de março a
agosto de 2012 no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas eventualmente apresentadas pelos réus,
tudo na forma do artigo 915, § 2º ( 2ª parte) do Código de Processo Civil. O saldo previsto no item 1 supra poderá ser cobrado
nos termos dos arts. 918 c.C 475-B, “caput”, ambos do CPC. No entanto, o início do cumprimento da sentença será postergado
para momento posterior ao julgamento das eventuais contas que serão apresentadas pela autora nos termos do item 2 supra,
evitando-se desnecessário tumulto processual. Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo
269, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e com os
honorários de seus respectivos patronos. P. R. I. Piracicaba, 10 de setembro de 2013. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO
Juiz de Direito (Preparo de Apelação: R$ 96,85)(Porte de Remessa e Retorno: R$ 29,50, na guia FEDTJ, código 110-4) - ADV:
PAULO EMILIO GALDI (OAB 150320/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º