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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 - Página 2016

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TJSP 13/09/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1498

2016

infringência ao princípio do contraditório. O fiador não é litisconsorte necessário e sua inclusão no pólo passivo, poderia ser
aceita como litisconsorte facultativo, a critério do autor. Portanto, inadmissível o acolhimento de sua defesa ... No mérito, desídia
do recorrente, ensejou decretação de revelia e frustração na purga da mora ... No mérito, manutenção do decisum. Conhecimento
e improvimento do recurso. (MGS)” (TJRJ - AC nº 3.292/98 - RJ 17.ª C.Cív. - Rel. Juiz Raul Celso Lins e Silva - J. 27.05.1998).
Ante o exposto, julgo procedente a ação, decreto a rescisão locatícia e o despejo pedido, concedido o prazo de quinze dias
para a desocupação voluntária e condeno o requerido no pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos, corrigidos
monetariamente, descontado o valor depositado (fls. 24), além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC). Expeça-se mandado de levantamento e oportunamente mandado de despejo.
Dispensada a caução ante o disposto nos arts. 9º, III e 64 da Lei 8.245/91. P.R.I. Piracicaba, 26 de agosto de 2013. Luiz Roberto
Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor
de R$ 247,60 (Agosto/13), na guia GARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, guia
FEDTJ, cód 110-4, por volume (01 volume). (Rel. 117) (Nº Ordem: 180/13) - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI, FABIO
ROGERIO FURLAN LEITE (OAB 253270/SP), DIONETH DE FATIMA FURLAN (OAB 79133/SP)
Processo 0002774-57.2013.8.26.0451 (045.12.0130.002774) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jair
Vigolin - Luiz Carlos Gomes de Assis - Fica o autor intimado a retirar o mandado de levantamento expedido. (Rel. 117) (Nº
Ordem: 180/13) - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI, FABIO ROGERIO FURLAN LEITE (OAB 253270/SP), DIONETH DE
FATIMA FURLAN (OAB 79133/SP)
Processo 0003109-33.2000.8.26.0451 (451.01.2000.003109) - Cumprimento de sentença - Instituto Educacional Piracicabano
- Mabilde da Conceicao Coutinho Alberto Bernardes - Vistas dos autos ao advogado da requerida: Dr. Jadir Vieira Júnior. (Rel.
117) (Nº Ordem: 137/11) - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP), JADIR VIEIRA JUNIOR (OAB 736/MG)
Processo 0003461-34.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003461/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - B V Financeira S A
Crédito Financiamento e Investimento - Gerson Leandro - Vistos. Fls. 21/22 e fls. 24/25: cumpra-se o art. 398 do CPC. Int. (Rel.
117) (Nº Ordem: 1680/12-1) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
Processo 0004897-96.2011.8.26.0451 (451.01.2011.004897) - Procedimento Sumário - Seguro - Valberto Donizeti Calegaro
- Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias sobre o ofício
juntado aos autos. (ofício do IMESC de fls. 127, informando que o autor compareceu à perícia, ocasião em que o perito solicitou
cópia integral do prontuário médico do Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba, imprescindível para auxiliar nos
trabalhos periciais). (Rel. 117) (Nº Ordem: 292/11) - ADV: ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0005092-13.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005092) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Dante Roberto Maciel Blezins Oliveira - Banco Bradesco Sa - Vistos. Proposta ação declaratória de inexistência de débito
c.c. indenização por dano moral sob o argumento que nunca assinou o título objeto da demanda, surpreendido com inscrição
indevida. Alega que mencionada a devolução de dois cheques por insuficiência de fundos, mas não assinou os títulos que
provavelmente foram extraviados. Deferida a gratuidade e não comunicação da restrição (fls. 28). Contestação (fls.36/52v).
Alegou a correção da conduta do banco, pois inexistiu falsificação grosseira de qualquer dos cheques. Réplica (fls.71/75). A
assinatura nos documentos de fls. 11/12 não guarda relação com as constantes de fls. 15/17. É o relatório. Decido. O processo
comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas além das existentes nos autos. Procede o pedido.
Confrontados os documentos de fls. 11 e 12 com os cheques de fls. 15 e 16, verifica-se evidente divergência de assinaturas. Não
demonstrado pelo requerido o zelo necessário na verificação da regularidade do cheque a despeito de perceptível divergência
de assinatura. Ademais, não juntou o banco fichas de assinatura do correntista aptas a comprovar a regularidade da conduta
da instituição financeira. Cabia ao requerido tomar as cautelas necessárias, inclusive, com o treinamento de seu pessoal, para
evitar que tais fatos aconteçam, procedendo, assim, a um apurado exame dos documentos ofertados. Portanto, caracterizada a
negligência do requerido e o nexo causal entre sua conduta e o transtorno sofrido pelo autor. Consoante Carlos Alberto Bittar,
os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de
investidas de outrem; são aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, dores,
enfim, sentimentos e sensações negativas (Reparação Civil por Danos Morais Ed. RT 1993). Não se pode dizer que o autor
não tenha experimentado dores, sentimentos e sensações negativas. “É da própria Lei, portanto, a previsão da reparabilidade
de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações espirituais e psíquicas, do constrangimento, da angústia,
do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido” (Yussef Cahali, Dano Moral, 2.ª ed., pág.
520). E continua o prestigiado autor, ao traçar do dano moral nas relações contratuais, “tem-se reconhecido a existência de
dano moral reparável, sempre que da omissão de uma parte contratante resultar para a outra uma situação incômoda ou
constrangedora” (ob. cit., p.532). “Após a Constituição de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe ao pretium
doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua
credibilidade e respeitabilidade” (RT 725/336). Evidenciado o dano, nada mais justo que se arbitre o seu valor. Na fixação do
dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, cumpre ao Magistrado ponderar sobre as condições sócioculturais e econômicas dos envolvidos, grau da culpa, trauma causado, e outros fatores, como o de servir de desestímulo à
prática de novo ilícito e de compensação amenizadora (Rep., IOB Jurisp. 20/97, cad. 3, p. 395, 13.679). Ademais, valendo-se
dos ensinamentos de Caio Mário, a indenização deve ser constituída de valor nem tão grande que se converte em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Responsabilidade Civil, 2.ª ed., Forense 1990 p. 67). Seguindo,
portanto, os critérios aqui enunciados, a importância correspondente a R$7.000,00 a título de danos morais, não se me afigura
exagerada e atende as justas pretensões do autor. Ante o exposto, torno definitiva a liminar deferida e julgo procedente o pedido
inicial elaborado contra o réu, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o requerido no pagamento de R$7.000,00, a
título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contar da
prolação da presente decisão. Ante a sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 27 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela
publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 140,00 (Agosto/13), na
guia GARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód. 110-4, por volume
(01 volume). (Rel. 117) (Nº Ordem: 251/13) - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUCIO NAKAGAWA
CABRERA (OAB 316501/SP)
Processo 0006620-19.2012.8.26.0451 (451.01.2012.006620) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Marlu Comercio
de Sucatas Ltda - F C A Comercio de Metais Não Ferrosos Ltda Epp - - Banco Itau S A - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação (fls. 158/159), devolvida pelo motivo: “Mudou-se”.
(Rel. 117) (Nº Ordem: 334/12) - ADV: ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP), RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/SP),
LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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