TJSP 13/09/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
2022
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Engeprem Engenharia de Premoldados Ltda - Vistos. Proposta ação de cobrança sob o
argumento que celebrados três contratos de locação de bens imóveis, não pagos alugueres. Contestação (fls.46/48). Equivocada
a indicação da representante da empresa, pois lá trabalhou como engenheira civil. Usou os equipamentos até maio de 2012.
Discorda do cálculo de juros e correção. Enfrenta problemas financeiros. Réplica (fls.54/61). Afastada a preliminar, pois não
incluída a representante da empresa no polo passivo. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
desnecessária a produção de outras provas. Procede o pedido. A ré não nega o débito, apenas questionou a forma de cálculo
de juros e correção monetária sem indicar o valor correto. No entanto, o cálculo obedeceu ao previsto na cláusula 5.1 da
avença que prevê multa de 10% e juros de 1% ao mês além de atualização monetária pelo IGPM-FGV, incabível a pretendida
substituição por outros índices. Prevalece a autonomia das partes para a fixação dos parâmetros contratuais, subordinada a
parte ao cumprimento da avença a despeito de dificuldade financeira. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenada
a ré no pagamento do valor constante da inicial, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de
juros a contar da citação. Arcará a vencida com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação. P.R.I. Piracicaba, 23 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará
intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 401,13 (Agosto/13), na guia GARE, cód. 230-6, mais
a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód 110-4, por volume (01 volume). (Rel. 117) (Nº
Ordem: 1612/12) - ADV: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS (OAB 131379/SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB
156200/SP), MARIANA FERNANDES GRISOTTO (OAB 216630/SP), ANA PAULA FILIPE F DONADON (OAB 69455/SP)
Processo 0031770-02.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031770) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Maria Carvalho Lima - Banco Psa Finance Brasil Sa - Vistos. Não conheço dos embargos, pois infringentes. A questão referente
à possibilidade de julgamento antecipado foi apreciada a fls. 130, o parecer a fls.131, quanto às demais questões suscitadas,
já decidido. “’A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a
lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp n.º 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, julgado em 7.2.2002),
pois, ‘desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229) (Theotônio Negrão Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor, 37ª edição São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 627)” (Apelação s/ Rev. 918.575-1/1, 27ª Câmara, TJSP, rel.
Ademir Modesto de Souza, j.23.03.07). “NULIDADE DE DECISÃO Ausência de fundamentação Não ocorrência O Juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem
se obriga a ater-se a responder um a um todos os argumentos. “Ademais, “a função judicial é prática, só lhe importando as teses
discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente
a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos
demais” (STJ2ª Turma, Resp 15.450-SP-Edcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.4.96, rejeitaram os embs., v.u., DJU 6.5.96, p.
14.399) “A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal
dê as razões de seu convencimento” (STF-2ª Turma, Al 162.089-8-DF-AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, negaram
provimento, v.u., DJU 15.3.96, p. 7.209).” (Agravo de Instrumento nº 0405334-04.2010.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Elcio Trujillo, j. 22.12.2010) Int. Piracicaba, 27 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier
Juiz de Direito. (Rel. 117) (Nº Ordem: 1647/12) - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 0032527-93.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032527) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Edmilda Aparecida Gaspar Monteiro - Aeroclube de Piracicaba - Vistos. Proposta ação de indenização por danos morais sob o
argumento que entre 1994 e início de 1995 preencheu de próprio punho e assinou ficha cadastral do corpo técnico e pedagógico
para cadastro e entrevista de possível contratação. Ao realizar entrevista ou contratação descobriu que seu nome foi utilizado
como pedagoga responsável pela escola do Aeroclube de Piracicaba. Constatada utilização indevida de seu nome e qualificação
profissional até junho de 2012. Violado o art. 18 do CC. Contestação (fls. 198/203). Inexiste documento que comprove utilização
do nome da autora desde 1994. Constatada indevida inclusão da autora como pedagoga buscou sua devida regularização.
Entregue a documentação para o DAC posteriormente substituído pela ANAC. Duvidoso se a autora teve ou não inclusão
de seu nome como pedagoga responsável. Réplica (fls.209/217). Ocorrida a confissão a fls. 200. Não comprovada a ciência
da autora quanto a utilização de seu nome. Não prestados serviços à requerida. É o relatório. Decido. O processo comporta
julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Procede o pedido. A utilização indevida do nome da autora
por terceiro, por si só, enseja o reconhecimento de dano moral e consequente reparação, confessa a ré a fls.200, pois conforme
ponderado “constatada a indevida inclusão da autora como pedagoga nos cursos”. Consoante ofício de fls. 229 da ANAC figurou
a autora como pedagoga responsável entre 29.04.99 a 19.06.12. Não demonstrado pela requerida autorização da autora para
tal fim. Evidente proveito econômico auferido pela ré e o dano ao patrimônio da requerente. Consoante Carlos Alberto Bittar,
os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão
de investidas de outrem; são aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos,
dores, enfim, sentimentos e sensações negativas (Reparação Civil por Danos Morais Ed. RT 1993). Já decidido pelo colendo
STJ, por sua 3ª Turma, no julgamento do REsp. 138.883-PE, de lavra do Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no
DJU de 05.10.1998: “Direito à imagem. Ação indenizatória. Utilização de imagem sem a devida autorização. Verba devida,
independentemente da demonstração de prejuízo material ou moral, pois o dano é a própria utilização indevida para se auferir
lucro. “Mais à frente, ainda sobre a desnecessidade de comprovação do dano em casos tais, extrai-se do referido Aresto:
“... cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida
autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral.
O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa. “Já o
C. STF, relator o Sr. Min. Rafael Mayer, indicou que “a divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para fins
de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano (RTJ 104/801)”.
“Também esta Corte, relator o Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar, assinalou sobre o direito de imagem que a “doutrina brasileira
e a jurisprudência lentamente se afirma nos tribunais é no sentido de atribuir-lhe caráter de um direito autônomo, incidente
sobre um objeto específico, cuja disponibilidade é inteira do seu titular e cuja violação se concretiza com o simples uso não
consentido ou autorizado...” (Apelação nº 0113145-64.2005.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Salles Rossi,
j. 27.04.2011). Não se pode dizer que a autora não tenha experimentado dores, sentimentos e sensações negativas. O uso
irregular e não autorizado do nome da requerente gerou preocupação e transtorno, principalmente porque inexistente vínculo
com a requerida, constituindo ato ilícito passível de indenização. “É da própria Lei, portanto, a previsão da reparabilidade de
danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações espirituais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do
desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido” (Yussef Cahali, Dano Moral, 2.ª ed., pág. 520). E
continua o prestigiado autor, ao traçar do dano moral nas relações contratuais, “tem-se reconhecido a existência de dano moral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º