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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013 - Página 2402

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TJSP 16/09/2013 - Pág. 2402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1499

2402

MARTINS (OAB 202771/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0011841-55.2010.8.26.0482 (482.01.2010.011841) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Epaminondas Cardoso de Oliveira - Álvaro Lucas Cerávolo - - Tadeu Wagner Fabrin - Vistos. CONDOMÍNIO EPAMINONDAS
CARDOSO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou ação de cobrança de quotas condominiais contra ALVARO LUCAS
CERÁVOLO, igualmente qualificado, alegando que o requerido deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais nos
meses de março, abril e maio de 2010, referente a sala comercial n.º 63 da qual é proprietário. Informa que as taxas não pagas
totalizam R$ 6.577,52. Requer a procedência da ação, sendo o requerido condenado ao pagamento do principal, devidamente
corrigido, importando a quantia de R$ 7.437,15 (fls. 02/07). Juntou documentos a fls. 08/15. Citado o requerido juntou
contestação aduzindo a utilização de juros superiores aos permitidos legalmente para a realização de demonstrativo de débito
em atraso, requerendo a adequação do juros ao patamar legal (fls. 35/36). Juntou documentos a fls. 36/39. Sentença a fls. 56/59
dando procedência a ação. Em fase de execução de sentença o autor informou a fls. 100/108 como novo proprietário do imóvel
gerador da dívida TADEU WAGNER FABRIN, requerendo a substituição do polo passivo de modo a constar o nome deste.
Matrícula do imóvel a fls. 109. Deferido o pedido de inclusão a fls. 113, depois de o autor esclarecer a fls. 112 que não habilitou
o crédito nos autos da execução na qual o imóvel fora arrematado por desconhecer o fato. Determinação para a realização de
penhora on line a fls. 137, sendo o valor bloqueado convertido em penhora, judicialmente depositado (fls. 144). Exceção de
pré-executividade a fls. 145/157 sustentando o requerido incluído no polo não ser parte legítima do presente feito, uma vez que
jamais teve conhecimento da existência da dívida executada, não constando nenhuma informação sobre tais dívidas no edital da
hasta pública. Requer o acolhimento da presente exceção, sendo reconhecida sua ilegitimidade de modo a ser excluído do polo
passivo da presente execução. Juntou documentos a fls. 158/174. Pugna também a fls. 176/186 pelo desbloqueio dos valores
bloqueados, uma vez que são oriundos de poupança e inferiores a 40 salários-mínimos, valores levantados seguindo guia de
fls. 190. Manifestação do autor a fls. 193/199 alegando que o requerido faltou com os cuidados necessários ao adquirir o imóvel,
assumindo assim os riscos do imóvel, não podendo eximir-se de encargos passados, requerendo a improcedência dos pedidos
feitos pelo autor. É o relatório. DECIDO. A fls. 112, noticiou o exequente que não habilitou o crédito nos autos da execução
em trâmite por outra vara, porque desconhecia qua haveria leilão do referido imóvel em qualquer outro processo ou Vara, só
tomando conhecimento em data posterior à arrematação. Embora se trate de dívida de natureza propter rem, não constou do
edital o valor da dívida, como o próprio exequente noticiou. Arrematado o imóvel por R$56.000,00, em 18.01.2012, não poderá
o arrematante suportar dívida condominial, da qual não tinha conhecimento quando da arrematação. Conforme já decidiu o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi “Sublinhe-se, ainda, por oportuno, que
responsabilizar o arrematante pelo pagamento de débitos condominiais omitidos no edital de praça compromete a eficiência da
tutela executiva, pois acarreta o descrédito da alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes
em adquirir bens por meio de alienação judicial”. (REsp nº 1.092.605/SP 3ª T., DJE 29.7.2011). Neste sentido já decidiu o
Egrégio Tribunal de Justiça: DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO
ARREMATANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Na execução de verbas condominiais não é possível
incluir no polo passivo o arrematante do imóvel, pois isso importaria em onerar patrimônio de terceiro que em momento algum se
vinculou à relação processual, em clara violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa. (CF, art. 5º, nº LIV e LV). AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 2705721720118260000 SP 0270572-17.2011.8.26.0000,
Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 29/02/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2012).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, com fundamento no artigo 618, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de reconhecer a nulidade da execução, por não preencher os requisitos dos artigos 475-L, II e
IV, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Insubsistente a penhora “on line”, de rigor o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados junto a contapoupança 17933-5, da agência 0545, do Banco Itaú. Condeno o exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. (Feita a conta de preparo para caso de recurso, no valor de R$
178,88, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 11.608/2003, devendo ser recolhido ainda o valor de R$ 59,00 relativo às despesas
de porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal). - ADV: AMINA FATIMA CANINI (OAB 92270/SP), RENATO TADEU SOMMA
(OAB 89047/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP),
NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ (OAB 113384/SP)
Processo 0012694-69.2007.8.26.0482 (482.01.2007.012694) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adhemar
Figueira - Espólio de Edilson Alves - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 482.2013/004195-4 dirigi-me ao endereço:Rua Antonio Fluminham,193, onde intimei o espólio
de Edilson Alves, na pessoa de Maria Aparecida Correa Alves.Esta ficou ciênte e recebeu a contrafé.A requerida não indicou
bens a penhora a esta oficial de justiça alegando que o débito em questão já foi pago. O referido é verdade e dou fé. Presidente
Prudente, 27 de agosto de 2013. Número de Atos:01 ato. - ADV: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI (OAB 117843/SP),
BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP)
Processo 0012767-31.2013.8.26.0482 (048.22.0130.012767/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Lotini Rosa
Fama Crepaldi - Irmaos Crepaldi & Cia Ltda - Vistos. LOTINE ROSA FAMA CREPALDI, qualificada na inicial, opôs embargos à
execução que lhe move IRMÃOS CREPALDI CIA LTDA, igualmente qualificada alegando a nulidade da penhora realizada sobre
seu único imóvel, residencial e da entidade familiar, por se tratar de bem de família, conforme a Lei 8.009/90. Sustenta que a
impenhorabilidade trazida pela Lei estende-se a dívidas fiscais. Aduz também que lhe é cobrada a importância de R$ 16.049,70
do débito apurado, valor já incluído de honorários advocatícios, ocorre que é beneficiária da assistência judiciária gratuita,
estando impossibilitada de arcar com os honorários advocatícios. Informando ainda que seu único rendimento é modesta
aposentadoria com a qual paga as prestações do financiamento do único imóvel onde reside. Requer a procedência dos presentes
embargos, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel onde reside (fls. 02/07). Com a inicial vieram os documentos de fls.
08/33. Manifestação do impugnado a fls. 36/43 alegando que a execução deve atender primeiramente a satisfação do crédito
exequendo, sendo que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, perdendo o imóvel tal característica quando a
execução encontra-se fundada em título judicial e decorrente de ato ilícito, não havendo qualquer prova de que se trata de seu
único imóvel. Requer os benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos presentes embargos, sendo mantida a constrição
sobre o imóvel e o prosseguimento à ação executória. Juntou documentos a fls. 44/73. Manifestação da embargante a fls. 75/77.
Documentos a fls. 78. É o relatório. DECIDO. Caso de pronto julgamento, sem necessidade de audiência (parágrafo único do
artigo 740 do Código de Processo Civil). A penhor incidiu sobre o imóvel localizado na Rua Maria Madalena Mazucheli Caravina,
634, nesta cidade, correspondendo ao mesmo endereço em que ela foi citada (fls. 60), assim, reveste-se o referido imóvel de
característica de bem de família, já que serve de moradia à embargante, recaindo a proteção conferida pela Lei 8.009/90 sobre
sua integralidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, promovidos por LOTINE ROSA FAMA
CREPALDI em face de IRMÃOS CREPALDI CIA LTDA, para o fim de excluir da constrição judicial o imóvel localizado na Rua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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