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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013 - Página 2403

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TJSP 16/09/2013 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1499

2403

Maria Madalena Mazucheli Caravina, 634, nesta cidade, por ser bem de família, sendo portanto impenhorável. Como ônus da
sucumbência, arcará a exequente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em base no § 4º
do art. 20 do CPC, em R$500,00. Prossiga a execução, insubsistente a penhora. P. R. I. (Feita a conta de preparo para caso
de recurso, no valor de R$ 325,02, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 11.608/2003, devendo ser recolhido ainda o valor de R$
177,00 relativo às despesas de porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal). - ADV: WILSON DONIZETI LIBERATI (OAB
161221/SP), MARIA VANILDA ZOCOLARI FELIPPO (OAB 67050/SP), JOSE WAGNER BARRUECO SENRA (OAB 25427/SP)
Processo 0012769-98.2013.8.26.0482 (048.22.0130.012769/2) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Adolpho Crepaldi - - Gilda Crepaldi - Irmaos Crepaldi & Cia Ltda - Vistos. ADOLPHO CREPALDI
e GILDA CREPALDI, qualificados na inicial, opuseram embargos à execução que lhe move IRMÃOS CREPALDI CIA LTDA,
igualmente qualificada, alegando a impenhorabilidade dos imóveis penhorados em razão da execução, uma vez que tratam-se
dos únicos imóveis dos autores, residenciais e das respectivas entidades familiares, sendo assim bens de família, conforme a
Lei 8.009/90. Requer a procedência dos presentes embargos, desconstituindo-se a penhora realizada (fls. 02/04 e 05/06). O
embargante Adolpho informando ser beneficiário da justiça gratuita e a embargante Gilda que existem saldos de lucros a serem
recebidos no balanço da empresa, sendo possível a penhora de tais lucros em substituição. Documentos a fls. 10/15 e 19/26.
Manifestam-se a fls. 16/18 requerendo o refazimento da conta de liquidação em razão da concessão dos benefícios da justiça
gratuita devendo ser expurgados todos os valores não devidos em razão do benefício, reiterando ainda os pedidos da inicial.
Manifestação da embargada a fls. 28/39 alegando que a par da alegação de impenhorabilidade os demais assuntos tratados
pelos impugnantes referem-se a impugnação à execução, sendo matéria vencia dos autos principais por força do despacho
de fls. 647. Assim, aduz que que a execução deve atender primeiramente a satisfação do crédito exequendo, sendo que a
impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, perdendo o imóvel tal característica quando a execução encontra-se
fundada em título judicial e decorrente de ato ilícito, não havendo qualquer prova de que trata-se de seu único imóvel. Requer
os benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos presentes embargos, sendo mantida a constrição sobre o imóvel e o
prosseguimento à ação executória. Documentos a fls. 40/69. Manifestação dos embargantes a fls. 72/74. É o relatório. DECIDO.
Caso de pronto julgamento, sem necessidade de audiência (parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil). A
penhora incidiu sobre o imóvel, pertencente a Adolpho, localizado na Rua Hugo Miele, 362, nesta cidade, correspondendo ao
mesmo endereço em que ele foi citado (fls. 59), bem como o constante em sua Declaração de Imposto de Renda, como residência
(fls. 10/15). Em relação ao imóvel penhorado da embargante Gilda, localizado no 3o., andar, apto 33, no Edifício Diderot, Bloco
E, integrante do Conjunto Praça dos Franceses, na Rua dos Franceses, 498, no 17o. Subdistrito, Bela Vista, São Paulo, também
corresponde ao imóvel em que reside, conforme consta da citação de fls. 62, bem como de sua Declaração de Imposto de Renda
(fls. 19/26), assim, ambos imóveis revestem-se de característica de bem de família, já que servem de moradia aos embargantes,
recaindo a proteção conferida pela Lei 8.009/90 sobre sua integralidade. No tocante à vaga na garagem, objeto da matrícula
8.662, 4o. Registro de Imóveis da Capital-SP, tendo matrícula própria, não correspondendo à unidade residencial, cuja matrícula
é 8.661, do 4o. Registro de Imóveis da Capital-SP, subsistente a penhora em 50% da referida vaga (fls. 775). Neste sentido:
COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PENHORA. APARTAMENTO. ÚNICO IMÓVEL DA RECORRIDA, O
QUAL, EM VIRTUDE DISTO, PRESUMIVELMENTE SERVE DE MORADIA À FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO.
IMPENHORABILIDADE. (ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 8.009/90). VAGA DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA EM RELAÇÃO
AO APARTAMENTO RESIDENCIAL, COM REGISTRO IMOBILIÁRIO PRÓPRIO E INDIVIDUALIZADO. PENHORABILIDADE
(SÚMULA N. 449 DO STJ). RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. “A vaga de garagem que possui matrícula própria no
registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”. (Súmula n. 449, do STJ). (TJ-SC AG 20120737702
SC 2012.073770-2, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara de Direito Civil). Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, promovidos por ADOLPHO CREPALDI e GILDA
CREPALDI em face de IRMÃOS CREPALDI CIA LTDA, para o fim de excluir da constrição judicial os imóveis localizados na
Rua Prof. Hugo Miele, 362, nesta cidade, bem como o imóvel localizado no 3o., andar, apto 33, no Edifício Diderot, Bloco E,
integrante do Conjunto Praça dos Franceses, na Rua dos Franceses, 498, no 17º. Subdistrito, Bela Vista, São Paulo, por serem
bem de família, sendo, portanto, impenhoráveis. Decaindo os embargantes de menor parte, como ônus da sucumbência, arcará
a exequente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo com base no § 4º do art. 20 do CPC, em
R$500,00. Prossiga a execução, subsistente a penhora sobre 50% da vaga na garagem, objeto da matrícula 8.662, 4o. Registro
de Imóveis da Capital-SP. P. R. I. (Feita a conta de preparo para caso de recurso, no valor de R$ 325,02, NOS TERMOS DA LEI
ESTADUAL 11.608/2003, devendo ser recolhido ainda o valor de R$ 177,00 relativo às despesas de porte de remessa e retorno
dos autos ao Tribunal). - ADV: ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), WILSON DONIZETI LIBERATI (OAB 161221/
SP)
Processo 0013635-09.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013635) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Demerval
Alves Vilela - - Marina Rodrigues Vilela - Marcio de Holanda Cavalcante - 1. Manifestem-se os autores sobre a contestação e
documentos. 2. Sem prejuízo disso, para decidir sobre o pedido de gratuidade judiciária, determino ao requerido que esclareça
concretamente qual a renda mensal e quais os bens de que é titular. Int. - ADV: SÔNIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 198587/
SP), SILMAR FRANCISCO SOLÉRA (OAB 191466/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 0015174-10.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015174) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Oliveira dos Santos - Vivo Sa - Homologo o acordo manifestado pelas partes a fls. 41/43, e JULGO
EXTINTA a presente ação, em sua fase cognitiva, e o faço com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal. Confirmado o pagamento, voltem conclusos para extinção do processo. P.R.I - ADV:
FRANCISCO FERNANDES (OAB 239331/SP)
Processo 0015952-53.2008.8.26.0482 (482.01.2008.015952) - Procedimento Ordinário - Obrigações - André Alves dos Santos
- - Benedito Gregório de Oliveira - - Celso Borges Fonseca - - Divaldo Tadeu Caseiro - - Francisco Reinaldo - - Nelson Nogueira - Osvaldo José Gonzaga - - Luiz Cidne dos Reis Ulian - - Geraldo Tiotonio de Oliveira - - João Videira Sobrinho - - Roberto Mioto
Batistela - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cite-se a Fazenda requerida, da execução iniciada a fls. 452/455, nos
termos do art. 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), NEIVA MAGALI
JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), REGINA TORRES CARRION (OAB
143208/SP), JOSE CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP), RONAN PAPOTTI BONILHA (OAB 271159/SP)
Processo 0015952-53.2008.8.26.0482 (482.01.2008.015952) - Procedimento Ordinário - Obrigações - André Alves dos
Santos - - Benedito Gregório de Oliveira - - Celso Borges Fonseca - - Divaldo Tadeu Caseiro - - Francisco Reinaldo - - Nelson
Nogueira - - Osvaldo José Gonzaga - - Luiz Cidne dos Reis Ulian - - Geraldo Tiotonio de Oliveira - - João Videira Sobrinho - Roberto Mioto Batistela - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - AGUARDANDO apresentação da cópia de fls. 452/455, para
cumprimento do r. despacho retro. - ADV: REGINA TORRES CARRION (OAB 143208/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA
(OAB 150759/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), RONAN PAPOTTI BONILHA (OAB 271159/SP), JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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