TJSP 18/09/2013 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
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Processo 0011474-18.2013.8.26.0032 (003.22.0130.011474) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Ricardo Silva Teixeira - Controller Comércio e Engenharia Eletrônica Ltda Me - Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado na
petição retro, e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do pacto,
manifestando-se, após, a parte interessada, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a
extinção do feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. P.R.Int. Nota da
Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09,
item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: MARCOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 251639/SP), EDSON CESAR DE SOUZA
(OAB 329524/SP)
Processo 0012552-47.2013.8.26.0032 (003.22.0130.012552) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Elaine
de Souza Mourão - Tim Celular Sa - - Telefonica Brasil Sa - NOTA DA SECRETARIA: “ Fica a parte requerida intimada para
manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os documentos juntados aos autos pela parte autora (art. 398 do CPC). - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), RICARDO RODRIGUES
STABILE (OAB 311158/SP)
Processo 0024706-34.2012.8.26.0032 (032.01.2012.024706) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Wellington Possan Marchioretti - Osmar Fabricio Hess - - Adriane Lopes Marques - Vistos. V. Cumpra-se e anote-se
o v. Acórdão. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, a teor do artigo 269, III c.c. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos, expedindose o respectivo mandado a favor de quem de direito. Outrossim, autorizo o desentranhamento e a restituição dos documentos
que instruíram o processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo
prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. Como é manifesto
que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Feitas
as devidas anotações e comunicações de praxe, cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado
pelo prov. CSM 1679/09. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo
Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09.NOTA DA SECRETARIA: Encontra-se à
disposição na Secretaria deste Juizado o mandado de levantamento judicial Nº 824/13, expedido em favor do(a) AUTOR. - ADV:
THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), MARCOS ROGÉRIO ITO CABRAL (OAB 170525/SP)
Processo 0025655-58.2012.8.26.0032 (003.22.0120.025655) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Márcia Rodrigues dos Santos - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intime-se a parte autora para
INFORMAR se houve integral cumprimento do acordo celebrado/noticiado nos autos, sob pena de extinção/destruição do
feito, nos termos do ENUNCIADO 41 DO E. COLÉGIO RECURSAL local, ‘in verbis’: “O silêncio do credor, após o prazo para
cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência
jurídica” - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP), MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP)
Infância e Juventude
Anexo da Infância e Juventude
Fórum de Araçatuba - Comarca de Araçatuba
JUIZ: ADEILSON FERREIRA NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2013
Processo 3001235-98.2013.8.26.0032 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - L. L. dos S. - M. de A. - Vistos. 1- A
documentação copiada aos autos, por ora, não indica a inexistência de vaga em estabelecimento da rede municipal, mas apenas
daqueles pretendidos pela autora. Desse modo, por cautela, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a ouvida
da Municipalidade. Assim, dada a natureza da causa, solicite-se à municipalidade, em 48 horas, sob pena de desobediência,
informação sobre a existência de vaga em estabelecimento, nos moldes em que pretendido pela parte autora. Com a resposta
ou decorrido o lapso, manifestem-se a autora e o Ministério Público, com urgência. 2- Sem prejuízo, realize-se estudo social em
05 dias, para avaliação das condições da genitora e de seu trabalho. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA FRANCO
DA COSTA NAVA (OAB 251243/SP)
Anexo Fiscal II
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILMAR MENDES SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2013
Processo 0015180-09.2013.8.26.0032 (003.22.0130.015180) - Cautelar Inominada - Liminar - Municipio de Araçatuba - O
MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA apresentou pedido (nominado) de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO FORÇADO em
imóvel pertencente a HENRIQUETA MENDES FERREIRA, alegando em síntese, que a acionada mantém materiais recicláveis
e outros em seu imóvel, obstando as medidas públicas de vigilância sanitária. Com a petição inicial vieram os documentos de
fls.8/9 Breve é o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 295, do Código de Processo Civil: “A petição inicial será indeferida: ... III
quando o autor carecer de interesse processual”. No caso dos autos, a Municipalidade esclareceu que a acionada sequer foi
intimada/notificada para corrigir a irregularidade que lhe é atribuída, conforme previsão expressa do Código de Posturas do
Município. É providência mínima a justificar, em caso de eventual desobediência, a ação judicial. Sem que a munícipe tenha
sido, ao menos, notificada a corrigir a irregularidade, não está autorizada a ação judicial, que não tem a mera finalidade de
suprimir a providência administrativa olvidada. Por evidente, a eventual renitência da proprietária, em situações anteriores,
não afasta a necessidade, da parte da Administração Pública, em prestígio ao princípio da legalidade, inserto da Lei Maior,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º