TJSP 18/09/2013 - Pág. 896 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
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dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase
do procedimento, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar.
Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de setembro de 2013. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio
Coelho - Advs: Felipe Hotz de Macedo Cunha (OAB: 327322/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0176842-78.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taquarituba - Paciente: Elza Valdelice Custodio - Impetrante: Marcello
Rodrigues Ferreira - Vistos. O Dr. Marcello Rodrigues Ferreira, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Elza Valdelice Custódio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara
Única da Comarca de Taquarituba, que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente (fls. 36/38). Sustenta, em
resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto alicerçada na gravidade em abstrato do delito, sem
demonstrar de forma concreta a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores
da prisão cautelar. Expõe, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “unicamente a vedação legal
contida no artigo 44 da Lei 11.343/06 é insuficiente para o indeferimento da liberdade provisória, notadamente em face da
edição da Lei 11.464/2007”. Assevera, também, que a paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, uma vez que é
primária. Pleiteia, com esses argumentos a revogação da prisão preventiva da paciente, com a imediata expedição de alvará de
soltura em seu favor. Ao que consta, a paciente foi presa em flagrante delito e denunciada como incursa no artigo 33, “caput”,
c.c. o artigo 40, inciso III, e 35, “caput”, todos da Lei 11.343/06, conjugados com os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal
(fls. 8/11 e 16/20). Ora, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos
em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E não é esse o caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não,
dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase
do procedimento. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora,
remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de setembro de 2013. SÉRGIO
COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Marcello Rodrigues Ferreira (OAB: 181047/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0110896-62.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Arnaldo Vinicius da Cruz Theodoro - Impetrante:
Juliana do Val Ribeiro - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - Aguarde-se o
julgamento (fls.41). - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Juliana do Val Ribeiro (OAB: 291690/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0135046-10.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santa Isabel - Paciente: D. A. de S. F. - Impetrante: E. F. G. - Aguarde-se
o julgamento (fls.105). - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0174634-24.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taquaritinga - Impette/Pacient: Jose Carlos dos Santos - Vistos estes
autos de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado por José Carlos dos Santos, em proveito próprio,
alegando que sofre constrangimento ilegal proveniente da ação penal nº 0002749-25.2013.2013.8.26.0619, da 3ª Vara da
Comarca de Taquaritinga. Alega o impetrante/paciente, em resumo, que sofre constrangimento ilegal, por lhe ter sido indeferido
pedido de liberdade provisória, não obstante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Afirma, outrossim, que
é possuidor de ocupação lícita. Menciona que, na delegacia, requereu a presença de um advogado quando de seu interrogatório,
sendo-lhe informado que tinha o direito de permanecer calado e que bastava assinar algumas folhas. Assevera, ainda, que há
excesso de prazo na formação da culpa, vez que preso desde 11/03/2013, e ainda não foi marcada audiência. Por fim, aduz que
devem ser observados os princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal, da razoabilidade e da celeridade processual. Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva (fls. 2/17).
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a medida liminar pleiteada não pode ser deferida, porquanto não há evidência
de flagrante constrangimento neste exame sumário. Como medida cautelar excepcional, a sua concessão tem cabimento tãosomente quando o constrangimento ilegal é manifesto e identificável de plano. Na esteira desse entendimento são as decisões
do colendo Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, 6ª T., AgR em HC 6.068/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de
25/08/97, pág. 39.404; STJ, 6ª T., HC 11.897/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 18/09/00, pág. 163; STJ, 5ª T., HC
13.091/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/00, pág. 146; STJ, 6ª T., HC 22.581/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU
de 10/02/03, pág. 236). Por outro lado, o direito em questão não oferece simplicidade para a cognição sumária, isto é, não há
patente coação ilegal reclamada pela jurisprudência (cf. STJ, 6ª T., HC 7.092/GO, rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, 114/369). Nem a
matéria fática é menos complexa, o que torna imprópria a via escolhida. Com efeito, o juiz não pode ser obrigado a prover sem
os elementos probatórios mínimos para se apoiar, conforme exige a jurisprudência iterativa (cf., p. ex., STF, 1ª T., HC 77.229/
SP, rel. Min. Maurício Corrêa, RT, 762/543; STF, 2ª T., HC 100.637/BA, relª Minª Ellen Gracie, LexSTF, 379/379; STF, 1ª T., HC
98.611/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-100, de 04/06/10). Descabida, pois, a medida excepcional. Requisitem-se as
informações, por escrito e no prazo de dois dias, do indigitado coator, que deverá esclarecer o alegado (matéria de fato) no
pedido de habeas corpus (Código de Processo Penal, arts. 662 e 655, combinados; Regimento Interno, art. 248). Prestadas as
informações escritas, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, também no prazo de dois dias (Decreto-lei
nº 552/69, art. 1º, § 2º). Após, voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto e julgamento (Cód. cit., art. 664, caput;
Dec.-lei nº 552/69, art. 1º, § 1º). Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2013. Penteado Navarro, relator - Magistrado(a)
Penteado Navarro - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0175741-06.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ourinhos - Paciente: Matheus Fernando Rogenski Amorim - Impetrante:
Marcelo Damasceno - A medida liminar fica INDEFERIDA, porquanto ausentes os motivos necessários à sua concessão, não se
constatando, neste momento, constrangimento ilegal evidente. Providencie-se a requisição das informações à Digna Autoridade
apontada como coatora e a posterior remessa dos autos à Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Após, conclusos.
Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Marcelo Damasceno (OAB: 321973/SP) - João Mendes Sala 1414/1416/1418
Nº 0175835-51.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santo André - Impette/Pacient: Andrey Ribeiro Borges - A medida
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