TJSP 24/09/2013 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
1608
3ª Vara
3º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
0001385-97.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001385-5/000000-000) Nº Ordem: 000286/2010 - Procedimento Ordinário Condomínio - ANTONIO MARIA E OUTROS X SEBASTIÃO MARIA E OUTROS - Fls. 667 - Processo nº 286/10 Vistos. Fls. 666:
intime-se o autor ANTONIO MARIA a prestar contas em relação ao dinheiro levantado em nome de Marisa Aparecida Maria,
conforme determinação de fls. 636v, SOB AS PENAS DA LEI. Para tanto, concedo o prazo de mais 05(cinco) dias, sendo que a
intimação ocorrerá na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo D.J.E.. No silêncio, intime-se através de MANDADO.
Com a juntada do mandado aos autos, aguarde-se o pelo prazo concedido (5 dias). A seguir, nova vista ao Ministério Público e
conclusos. Int. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 ADV LUCILENE FAVERI OLIVER OAB/SP 256252 - ADV GIZELLI TERÇAS OAB/SP 277385
0004176-39.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004176-1/000000-000) Nº Ordem: 000713/2010 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA X CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E
LUZ - Fls. 279 - Processo nº 713/10 Vistos. 1) Proceda-se ao necessário no sistema informatizado e na autuação, a fim de
anotar a respeito da fase processual que se encontra o presente feito (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL de HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA), anotando-se inclusive na estatística, caso já não o tenha feito. 2) Fls. 276/278: providencie a parte ré/
exequente o prévio recolhimento da taxa judiciária, código 434-1 (guia FEDTJ). 3) Após, proceda o Supervisor de Serviços
à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte autora/executada: HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA.,
qualificados nos autos, no sistema BACENJUD, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito
apontado a fls. 276/277v ? R$ 1.054,74), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a
agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que
tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio . 4) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime-se o(a)
executado(a) acerca da penhora realizada, através de seu advogado, pelo D.J.E., para que ofereça impugnação, querendo, no
prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, §1º, do CPC. 5) Feito isso, resultando positiva ou negativa a tentativa
de penhora on line, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL OAB/SP 181711 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV CARLOS HENRIQUE GOMES DE CAMARGO OAB/SP 237470
0000427-77.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000427-6/000000-000) Nº Ordem: 000076/2011 - Procedimento Ordinário
- Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X FERNANDO RIBEIRO AGUIRRA - Fls. 163/165 - Sentença nº 902/2013
registrada em 18/09/2013 no livro nº 57 às Fls. 280/281: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o
requerido FERNANDO RIBEIRO AGUIRRA ao pagamento em favor do requerente COJIBA SUPERMERCADOS LTDA à quantia
de R$ 633,86 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) que deverá ser corrigida monetariamente segundo a
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada vencimento, observados os prazos
convencionados e apostos nas cártulas de fls. 13/15, e sobre a qual incidirão juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da
citação (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil) até o efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de
conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
deverá o requerido arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Publique. Registre. Intime. - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0005764-47.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005764-3/000000-000) Nº Ordem: 000906/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - ACIR FORMIGONE X NERCIO JOSE UPTMOOR E OUTROS - Fica o advogado da parte autora/exequente
intimado a providenciar o recolhimento da taxa pertinente para expedição de carta de intimação da executada a respeito da
penhora realizada através do sistema Bacenjud (fls. 75 e 77). - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251
0003674-32.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003674-0/000000-000) Nº Ordem: 000056/2012 - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X LUIZ CARLOS FINI E CIA LTDA Fls. 162/169 - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Carlos Fini & Cia. Ltda. em razão da ação
de execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (fls. 33/43). A excipiente sustenta,
em síntese, que a empresa encerrou as suas atividades de forma regular em 19.07.2011 não sendo possível o redirecionamento
da ação executiva aos sócios. No mérito, sustentou ausência de notificação da penalidade que originou o débito fiscal e que não
houve infração à legislação, posto que as licenças de funcionamento da farmácia indicam que havia farmacêutico habilitado
prestando serviços no local. Alegou que a autuação em intervalo inferior a trinta dias caracteriza bis in idem. Por tais fundamentos,
protesta pelo acolhimento da exceção e extinção do processo. Juntou documentos (fls. 45/67). Regularmente intimada, a
excepta apresentou impugnação a fls. 70/90. Alegou, preliminarmente, a legitimidade dos sócios para figurar no pólo passivo da
demanda considerando constarem da Certidão de Dívida Ativa e regularidade do procedimento administrativo que culminou na
imposição de penalidades. Sustentou, ainda, a impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade no caso em
tela sob o fundamento da necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou, em resumo, que o Sr. Luiz Carlos Fini é
técnico em farmácia e em ação mandamental teve cassada a inscrição profissional, estando impossibilitado de assumir a
responsabilidade técnica por drogaria. Alegou que os débitos executados decorrem da aplicação de multas pela infração
consistente em funcionamento sem responsável técnico farmacêutico, aduzindo a legalidade do débito cuja cobrança é de
competência do CRF. Aduziu, ainda, a não ocorrência de bis in idem posto que realizadas fiscalizações, foram apuradas
infrações distintas. Por fim, pleiteou a improcedência da exceção. Juntou documentos (fls. 92/155). Sobreveio manifestação da
parte excipiente (fls. 158/160). É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a excipiente a declaração de ilegitimidade passiva
de parte, bem como da irregularidade do procedimento administrativo que ensejou a imposição das penalidades que culminaram
na inscrição de dívida ativa. No entanto, no caso concreto, tão somente a questão da ilegitimidade de parte é passível de
enfrentamento no bojo da ação executiva. Com efeito, as demais matérias ventiladas no incidente devem ser objeto de ação de
embargos uma vez que as alegações dizem respeito a matérias subjacentes ao título executivo. Ao ajuizar a exceção de préPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º