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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013 - Página 2012

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TJSP 24/09/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1505

2012

sabido, não desautorizam a prisão cautelar quando esta é necessária. Com os indiciados foram encontrados grande quantidade
de droga, a indicar que tinham condições de fomentar, de modo considerável, o tráfico na cidade. Essa circunstância somada
às condições em que ocorreram as prisões permitem deduzir que podem estar ligados ao crime organizado. Desse modo, as
condutas dos indiciados infringem, concretamente, a ordem pública. Nessa fase das investigações, não cabe juízo de mérito
sobre a responsabilidade individual de cada um dos indiciados, até porque não foi apresentado pela defesa argumento sólido
que invalide o juízo de valor demonstrado na decisão de homologação da prisão em flagrante acerca da materialidade e autoria.
Posto isso, mantenho a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por seus próprios fundamentos (f. 37-41). I
n t. P r o c e d a - s e. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
Processo 3000860-67.2013.8.26.0430 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - J.
P. - N. C. Q. e outros - V i s t o s. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi suficientemente fundamentada.
O pedido de liberdade nem mesmo enfrentou os fundamentos dessa decisão. Eventuais bons antecedentes da indiciada, como é
sabido, não desautorizam a prisão cautelar quando esta é necessária. Com os indiciados foram encontrados grande quantidade
de droga, a indicar que tinham condições de fomentar, de modo considerável, o tráfico na cidade. Essa circunstância somada
às condições em que ocorreram as prisões permitem deduzir que podem estar ligados ao crime organizado. Desse modo, as
condutas dos indiciados infringem, concretamente, a ordem pública. Nessa fase das investigações, não cabe juízo de mérito
sobre a responsabilidade individual de cada um dos indiciados, até porque não foi apresentado pela defesa argumento sólido
que invalide o juízo de valor demonstrado na decisão de homologação da prisão em flagrante acerca da materialidade e autoria.
Posto isso, mantenho a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por seus próprios fundamentos (f. 42-5). I n
t. P r o c e d a - s e. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP)
Processo 3000933-39.2013.8.26.0430 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - J. P. - J. A. A. J. - V i s t o s.
Flagrante formalmente em ordem, conforme consta do parecer do Doutor Promotor de Justiça (f. 31). Jeronimo Albino Alves
Junior, tão somente porque sua companheira Ana Flávio Signorini Ferreira disse-lhe que queria a separação, desferiu-lhe
cintadas, produzindo-lhe ferimentos, e horas mais tarde ameaçou de morte seu sogro Jesus Aparecido Ferreiro, no interior
da Delegacia Polícia. O indiciado, mesmo na presença de Policias Militares e da Autoridade Policial, continuou nervoso e
agressivo. Esse tipo de conduta demonstra periculosidade, falta de controle e de freio, e, por si só, abala a ordem pública.
Soma-se a tudo isso o fato de que Jeronimo Albino Alves Junior foi condenado, em primeito grau, por coação no curso do
processo, conforme sentença cuja cópia segue em frente. A ação penal nos crimes de lesão corporal por violência doméstica é
pública e incondicionada. Desse modo, sua propositura independe da vontade vítima (f. 50). Posto isso, converto em preventiva
a prisão em flagrante de Jeronimo Albino Alves Junior, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal
(CPP, arts. 310, II, 312, caput, 313, III), e indefiro o pedido de liberdade provisória. Expeça-se mandado de prisão preventiva
por conversão. Comunique-se o teor desta decisão para a Autoridade Policial e para a Defensoria Pública do Estado. Ciência ao
Doutor Promotor de Justiça. I n t. P r o c e d a - s e. - ADV: MARIA OLYMPIA MARIN (OAB 112893/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CECILIA RIBEIRO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2013
Processo 0000157-90.2013.8.26.0430 (043.02.0130.000157) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações
- Mario Soares Matias Farmáciame - Helio Leandro Ronchini Juniorme - - Banco Itaú S A - Vistos. A autora, Mario Soares
Matias Farmácia-ME, celebrou com a corré, Helio Leandro Ronchini Júnior-ME, um contrato de compra e venda. Efetuou o
pagamento do respectivo boleto (fls.27). Mas foi surpreendida com o protesto do referido boleto por falta de pagamento. O
título fora apresentado para protesto pelo corréu, Banco Itaú. Alega a autora que o título foi indevidamente protestado. Requer
a sustação do protesto e indenização por danos morais. Juntou documentos. O Banco Itaú apresentou defesa por escrito (fls.
46/69), alegando ilegitimidade passiva, não ter dado causa à propositura da presente ação, inexistência de ato ilícito por parte
do banco, inexistência de dano moral e requereu a improcedência da ação. A correquerida, Helio Leandro Ronchini JúniorME, apresentou defesa por escrito (fls. 97/105) alegando que o título protestado não é o título referente ao comprovante de
pagamento apresentado pela autora à fls. 27. O comprovante de pagamento trazido pela autora corresponde ao título nº 148
1/1. Enquanto o título protestado é o nº 161 1/1. Vide fls. 26/27 e 111/118. Foram trazidas réplicas pela autora às fls. 92/95
e 124/129. Em réplica, a autora não reconhece o negócio jurídico representado pelo título nº 161 1/1. Ambos os títulos tem o
mesmo valor. Alega a autora que houve emissão em duplicidade. Não há nos autos, comprovante de que as mercadorias de
fato foram entregues à autora. Há, nos presentes autos, elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria
fática debatida, sendo desnecessária a produção de novas provas. Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. No presente caso, restou configurado o protesto indevido
de título. A responsabilidade das rés, neste caso, é objetiva. No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, no
presente caso, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do ocorrido é das rés. Observando-se os artigos 186 e
927 do Código Civil, é evidente a obrigação das rés de repararem os danos causados. Conforme dispõe o parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade das rés, neste caso, independe da comprovação de culpa. Visto que os danos
decorreram do risco da atividade exercida pelas rés. Neste mesmo sentido: “O injusto ou indevido apontamento no cadastro
dos ‘maus pagadores’ do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de
crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a
dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a
qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por dignidade e honradez” (RT 717/148). Quanto à fixação da indenização
por dano moral: O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deverá
atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor. (Apelação Cível n. 6.303-4 São Paulo - 1 ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães e Souza - 0 2. 04 .9 6 - V.U. ) Ante o exposto, e por mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a tutela antecipada, bem como
condenar as rés a indenizarem, solidariamente, à título de danos morais, na importância de R$10.000,00, valores corrigidos
monetariamente a partir da propositura da presente ação e incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data
do efetivo pagamento. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: MARCIA ADRIANA
DE AZEVEDO (OAB 296175/SP), CARLOS ROGERIO TAVANTI JUNIOR (OAB 278462/SP), MAURO ANDRE DE AZEVEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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