TJSP 24/09/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
2015
ser intimado, em virtude de não ter sido encontrado. Segundo informações dadas por sua mãe, o requerido encontra-se preso
junto ao C.D.P. de Bauru - SP - ADV: MIGUEL ROBERTO PERTINHEZ (OAB 229154/SP)
Processo 0003547-02.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003547) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Maria Eduarda de Oliveira Antonio - Willian de Oliveira Antonio - Vistos 1-Fl. 49: ante a informação da representante
legal do exequente de que houve o cumprimento integral do acordo formulado às fls. 33/34, JULGO EXTINTA a presente
execução de alimentos, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. 2-Arbitro honorários aos patronos das partes no valor máximo
da tabela. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões. 3-Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
4-P.R.I. - ADV: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP), JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/
SP), ODILA MARIA DE PONTES CAFEO (OAB 60312/SP)
Processo 0004177-29.2010.8.26.0431 (431.01.2010.004177) - Embargos à Execução - Demerval Iargan Buch - Banco
Bradesco S A - 1- Considerando o determinado no despacho de fl. 146, em substituição às razões apresentadas às fls. 128/142,
recebo o recurso de apelação de fls. 149/161, interposto pelo embargante, nos efeitos legais. 2-Apresentadas as contrarrazões,
subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as homenagens deste Juízo aos seus ilustres integrantes. 3-Int-se. - ADV:
SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0004680-79.2012.8.26.0431 (431.01.2012.004680) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Roca Aparecida dos
Santos Germino - Luis Fabiano Puglia Guerreiro Lopes e outro - Vistos. 1 Considerando a documentação juntada, DEFIRO a
gratuidade de justiça à Associação Hospital de Bauru. 2 - Pugna a primeira requerida, com base no disposto no art. 70, inciso
III, do CPC, pela denunciação à lide do segundo requerido LUÍS FABIANO PUGLIA GERREIRO LOPES. 3 Muito embora via de
regra não seja admissível a denunciação à lide quando o pedido indenizatório está fundamentado na responsabilidade objetiva,
haja vista que viria a introduzir questões atinentes à culpa de terceira pessoa, e portanto, ampliar os limites objetivos da lide,
no caso dos autos a situação é um tanto diversa. Isto porque, o próprio demandante busca a responsabilidade objetivo do ente
jurídico e ao mesmo tempo a responsabilidade civil de seu preposto, ora denunciado, LUÍS FABIANO, de modo que, a conduta
imprudente ou mesmo negligente a ele imputada já se encontra no âmbito do julgamento e já deverá ser objeto de prova.
Desta feita, não se vislumbra presente obstáculos ao deferimento do pedido, devendo se proceder à citação nos termos do art.
71 e seguintes do CPC, a fim de que no futuro, eventual direito de regresso do ente jurídico contra o seu preposto possa ser
diretamente exercido, sem a necessidade da propositura de nova lide. 4 - Intimem-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA ZANOTO
(OAB 148618/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP)
Processo 0004963-05.2012.8.26.0431 (431.01.2012.004963) - Inventário - Inventário e Partilha - Vanderson de Souza
Marques - Santina de Souza Marques - Vistos. 1- Em substituição, nomeio inventariante o sucessor do “de cujus”, Wanderson de
Souza Marques, independentemente de termo de compromisso. 2- Fl. 17: defiro o desentranhamento da nomeação de fls. 3/4,
para ser entregue ao Dr. Daniel Caetano Cestari. 3- Fls. 21/24: defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 4- Defiro vista dos
autos fora de cartório, pelo prazo de dez dias. Int. - ADV: FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP)
Processo 0005499-16.2012.8.26.0431 (431.01.2012.005499) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - R. V. D. V. - R. L. V. - Vistos. 1. Trata-se de Execução de Alimentos movida pelo exequente contra o executado,
acima indicados, objetivando o recebimento da quantia de R$1.100,00, referente aos alimentos vencidos nos meses de setembro,
outubro e novembro de 2012. 2. Pessoalmente citado (fl. 12 verso), o executado deixou transcorrer o prazo de 03 dias, sem
efetuar o pagamento de seu débito, provar que o fez, ou justificar sua impossibilidade (fl. 13). 3. O exequente pugnou pela prisão
do devedor (fl. 15). 4. O Ministério Público não se opôs ao pedido de decretação da prisão civil do executado (fls. 16). 5. Pois
bem, a pensão estipulada pelas partes é imprescindível para a sobrevivência do menor e para que leve uma vida plena, em que
possa desfrutar de seu direito à saúde, alimentação, educação e ao lazer. 6. Assim, diante das circunstâncias acima esposadas,
em que pese a decretação da prisão civil seja uma medida extremada, os contornos dos fatos autorizam a decisão nos termos
do § 1º do art. 733 do Código de Processo Civil, bem como do inciso LXVII, da Constituição Federal. 7. Deste modo, presentes
os requisitos legais, DECRETO a prisão civil de Rodrigo Lopes Valentim, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 dias. Expeçase mandado de prisão, após apresentação do RG e CPF do executado, com validade por dois anos, consignando que o valor
devido é de R$1.100,00, e que trata-se de prisão civil, devendo portanto, o preso ser mantido em cela separada. 8. Intimem-se.
Pederneiras, 21 de agosto de 2013. - ADV: LUIZ MINARI (OAB 63560/SP)
Processo 0005726-40.2011.8.26.0431 (431.01.1991.000193/1) - Cumprimento de sentença - Antonio Silvestrine e outros
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Expeçam-se os alvarás de levantamento, no valor de R$ 1.753,06, em favor do(a)
autora APARECIDA PAULINO DE MORAIS, acima qualificada, na pessoa de seu procurador, também acima qualificado, que se
encontra depositado na conta judicial nº 1181005507950185, referente ao precatório nº 20130006506, bem como no valor de
R$ 1.491,49, em favor do DR. ANTONIO CARLOS POLINI, que se encontra depositado na conta judicial nº 1181005507928716,
referente ao precatório nº 20130006519 e ainda no valor de R$375,08, também em favor do DR. ANTONIO CARLOS POLINI,
depositados na conta judicial nº 1181005507928970, referente ao pagamento do precatório nº 20130006524. Observo que os
valores acima indicados deverão ser pagos com juros e correção monetária, se houver, bem como que em relação à autora não
é devida a retenção do imposto de renda, pois as parcelas, vistas mês a mês, estão dentro do valor da isenção. Sem prejuízo,
intime-se pessoalmente a autora desta decisão. Após o levantamento, manifeste-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento.
No silêncio, o processo será extinto em virtude do pagamento. Cumpra-se à Gerência da Caixa Econômica Federal, agência
de Pederneiras, no prazo de 72 horas, na forma da Lei, devendo proceder à devolução da cópia deste despacho/alvará a este
Juízo, com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo, se houver. Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ
e MANDADO. Intime-se. - ADV: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA (OAB 56708/SP), ANTONIO CARLOS POLINI (OAB 91096/SP)
Processo 0006192-97.2012.8.26.0431 (043.12.0120.006192) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Alethea Fabiana Leite Duarte
- 6-Diante disso, CONVERTO em consensual o pedido e HOMOLOGO por sentença o acordo de divórcio do casal para que
produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. 7-Defiro ao requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 22). 8-Cumpra-se,
servindo a presente sentença como mandado de averbação, devendo ser entregue à parte interessada após o trânsito em
julgado da presente sentença. 9-Arbitro honorários pela assistência judiciária à procuradora das partes, no valor máximo fixado
na tabela da OAB. Expeça-se certidão. 10-Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: GILMARA DA
SILVA BIZZI (OAB 235308/SP)
Processo 3000379-04.2013.8.26.0431 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S A - MANDADO SEM CUMPRIMENTO Nº 431.2013/008693-8 - aguardando manifestação do autor sobre
a certidão do Oficial de justiça que deixou de cumprir o mandado, tendo em vista o valor de diligências ser insuficiente aguardando depósito no valor de R$27,09 ( Boracéia) - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 3000954-12.2013.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Catori - Vistos. 1- Fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º