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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013 - Página 2016

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TJSP 24/09/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1505

2016

21: manifeste-se o exequente, ante o pagamento realizado pelo executado. 2- Considerando o disposto no art. 264 do CPC,
intime-se pessoalmente o executado para que se manifeste acerca do pedido de execução dos títulos vencidos posteriormente
à citação (fls. 16/19 e 22/26). Int. - ADV: ADJAIR FERREIRA BOLANE (OAB 58275/SP)
Processo 3001172-40.2013.8.26.0431 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E. R. da S. W. R. da S. - Trata-se de Execução de Alimentos movida por EVELY RODRIGUES DA SILVA, representada por Aline Roberta
da Silva, objetivando o pagamento das prestações alimentícias fixadas na ação de Alimentos sob nº 1191/2011, desta Vara (fl.
11), referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, no valor de R$ 816,01, já corrigido. Devidamente citado
(fls. 18), o Executado apresentou justificativa sustentando que deixou de pagar os alimentos porquanto, por certo tempo, se
reconciliou com a mãe da Exequente e, o restante do período encontrava-se desempregado. Fez proposta de parcelamento do
débito em 8 parcelas de R$ 203,40. O Ministério Público (fl. 30) opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos
do artigo 733, § 1° do CPC. A pensão estipulada pelas partes é imprescindível para a sobrevivência da criança e para que leve
uma vida plena, em que possa desfrutar de seus direitos à saúde, alimentação, à educação e ao lazer. A justificativa apresentada
não convence, porquanto a alegação de desemprego não exime o Executado do cumprimento da obrigação alimentar, a qual
cumpre observar, não vem sem adimplida nem mesmo no curso deste processo, demonstrando o executado total desinteresse
com o bem estar e sobrevivência da filha. A exequente, por outro lado, não concorda com o parcelamento sugerido à fls. 19/20,
o qual vale notar, não representa um compromisso sério do executado, pois, além de não depositar a quantia por ele sugerida,
ainda continua a abster-se de cumprir com o dever mensal dos alimentos. Desta feita, em que pese seja a decretação da prisão
civil uma medida extremada, os contornos dos fatos autorizam a decisão nos termos do § 1º do art. 733 do Código de Processo
Civil, bem como do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, haja vista que o executado, regularmente citado da ação
(fls. 18), não demonstrou a existência de impossibilidade de pagamento, tampouco cumpriu com o dever de prestar alimentos.
Deste modo, presentes os requisitos legais, DECRETO a prisão civil de WAGNER RODRIGUES DA SILVA, pelo prazo de trinta
(30) dias. Expeça-se mandado de prisão, após apresentação completa da qualificação daquele, com validade por dois anos,
consignando que se trata de prisão civil e, portanto, o preso deve ser mantido em cela separada. Intimem-se. Pederneiras,27 de
agosto de 2013. - ADV: FLÁVIO TAMANINI (OAB 213195/SP), ROSANA TITO MURÇA PIRES GARCIA (OAB 198629/SP)
Processo 3002514-86.2013.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Por ora, ao subscritor, Dr. Paulo Roberto Tupy de Aguiar para, em cinco dias, regularizar a inicial e representação
processual - falta de assinatura. Int.-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 3002516-56.2013.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Por ora, regularize o subscritor, Dr. Paulo Roberto Tupy de Aguiar a inicial e procuração - falta de assinatura (fls.
05 e 07). Fls. 22 e 27: indefiro os pedidos, porquanto os executados ainda não foram citados. Int.-se. - ADV: PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 3003339-30.2013.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. L. C. B. - 1-Fls.10: defiro a
gratuidade de justiça à autora. 2-Ante a ausência de prova sobre os efetivos rendimentos do requerido, fixo por ora, os alimentos
provisórios em 1(um) salário mínimo nacional vigente. 3-Determino as providências necessárias no sentido de que a Empresa
CARTONAGEM SALINAS, localizada na Rua Benedito Bergamasco, 35, em Pederneiras/SP, proceda o desconto dos alimentos
provisórios, mensalmente, e em folha de pagamento, do requerido Carlos Eduardo Salinas Borsato, da importância de 1(um)
salário mínimo nacional vigente, depositando-os na conta corrente nº6.640-0, agência 6585-4/Banco do Brasil S/A, em nome
de Monike Veronez Cardoso Borsato. 4-Considerando os termos da Portaria nº 03/2006, deste Juízo, encaminhem-se os autos
ao Setor de Conciliação que designará data para a audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 dias. 5-Considerando,
também, que esta Juíza é coordenadora do Setor, aproveito o despacho para designar audiência de tentativa de conciliação nos
termos da Portaria supra, para o dia 01/10/2013 às 10:30h, intimando-se o(a) requerente e seu advogado, e também citando-se
o requerido. 6-Não obtida a conciliação, retornem os autos do Ofício Judicial para normal prosseguimento do feito e designação
de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido apresentará defesa escrita nos termos do
artigo 9º da Lei 5.478/68. 7-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int-se. - ADV: FRANCILIANO BACCAR (OAB 169931/SP)
Processo 3003608-69.2013.8.26.0431 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Rosangela Massoca Peixoto - Defiro à Autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Apresente a concordância do herdeiro Alexandro quanto ao pedido. - ADV:
RAMON DE OLIVEIRA LIMA PAVANATO (OAB 274715/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2013
Processo 0000456-84.2001.8.26.0431 (431.01.2001.000456) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Clotilde Fernandes de Oliveira Avante - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - que a r. sentença de fls. 273 transitou
em julgado em 07.05.2013. - ADV: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA (OAB 56708/SP), ANTONIO CARLOS POLINI (OAB 91096/SP), MARIA ANGELINA ZEN PERALTA (OAB 109068/SP)
Processo 0001670-95.2010.8.26.0431 (431.01.2010.001670) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Luzia Bordin - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - que a r. sentença de fls. 130/135 transitou em julgado
em 07.05.2013. - ADV: JULIANA OTTOBONI RINALDO (OAB 185913/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB
145941/SP)
Processo 0001737-89.2012.8.26.0431 (431.01.2012.001737) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vanilde Cabeça - que a r. sentença de fls. 36/37 transitou em julgado em
23.07.2013. - ADV: WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), LISANDRA APARECIDA DO AMARAL EMER (OAB 167630/SP)
Processo 0001856-21.2010.8.26.0431 (431.01.2010.001856) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
da Conceiçao Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - que a r. sentença de fls. 182/185 transitou em julgado em
7/5/2013 - ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP)
Processo 0002208-08.2012.8.26.0431 (431.01.2012.002208) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Benedito de Almeida Mota - Ante o exposto e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE DEVEDOR opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) contra BENEDITO DE ALMEIDA MOTA e o faço para, com apoio no art. 794, inciso I, do CPC, declarar
extinta a execução de sentença do título judicial advindo do processo nº 0003290-89.2003.26.0431. Em face do princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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