TJSP 24/09/2013 - Pág. 2516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
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Processo Civil. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o
que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM
1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem sucumbência nesta Instância. P.R.I.C. ADV: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP)
Processo 0003372-64.2012.8.26.0477 (477.01.2012.003372) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Lucimeiry Pires de Avila - Silvana Maria Herculano Ferreira - Vistos. Fls. 16: indefiro o ofício requerido. Sem prejuízo, defiro a
pesquisa bacen para localização de endereço da executada. Int. - ADV: LUCIMEIRY PIRES DE AVILA NOGUEIRA (OAB 155753/
SP)
Processo 0003374-34.2012.8.26.0477 (477.01.2012.003374) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Lucimeiry Pires de Avila - Certidão de Crédito expedida, no aguardo de sua retirada. - ADV: LUCIMEIRY PIRES DE AVILA
NOGUEIRA (OAB 155753/SP)
Processo 0003609-50.2002.8.26.0477 (477.01.2002.003609) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Lea Cristina Nascimento da Silva - Certifico e dou fé que após pesquisa on line junto a
Infojud, referente ao executados Marcia Amelia Vianna, Maria Aparecida Vianna e João Batista da Silva, conforme fls. 366/369,
foram extraídas as declarações de renda - DIRPF - dos anos de 2013, 2012 e 2011, de cada um deles, que foram arquivados
em pasta apropriada , de nº 21 A (diante do sigilo das informações ), para que seja analisado pela exeqüente, As informações
ficarão em Cartório, para análise, por 60 dias. Após, tais documentos serão inutilizados. Deve a credora requerer o que de
direito, em seguida, sob pena de extinção do feito. - ADV: MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
Processo 0003705-21.2009.8.26.0477 (477.01.2009.003705) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços
Profissionais - Sócrates Moura Santos Júnior e outro - Vistos. Fls.92: prejudicada, ante a r.sentença de fls.91. No mais, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SÓCRATES MOURA SANTOS JÚNIOR (OAB 209390/SP), ADRIANA
TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP)
Processo 0003787-13.2013.8.26.0477 (047.72.0130.003787) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Delvaci Borges Santos - Manifeste-se o autor em cinco dias , sob pena de extinção, sobre devolução de AR
NEGATIVO DE FLS 32 VERSO( MUDOU-SE ). - ADV: AMADEU CEZAR DONATO (OAB 254968/SP)
Processo 0004270-48.2010.8.26.0477 (477.01.2010.004270) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Lucimeiry Pires de Avila - Certidão de Crédito expedida, no aguardo de sua retirada. - ADV: LUCIMEIRY PIRES DE AVILA
NOGUEIRA (OAB 155753/SP)
Processo 0004390-86.2013.8.26.0477 (047.72.0130.004390) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Luiz Carlos Vieira de Carvalho - Espaço Maos de Pano Comercio de Artesanatos Ltda - Dar o autor
andamento ao feito em 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção, levantamento de eventual penhora e posterior
destruição, quando verificada a paralisação do processo por mais de 30 (trinta dias). - ADV: DAGMAR ABREU VIANA NETO
(OAB 268026/SP)
Processo 0005085-45.2010.8.26.0477 (477.01.2010.005085) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Luciano de Almeida - Banco Panamericano S A - - Oficial do 5º Ofício de São João do Meriti Rj - Vistos. Diga o autor
se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorridos, sem manifestação,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA, JOSÉ ANTONIO CANIZARES JUNIOR (OAB 177110/SP),
CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), ISADORA GIRÂO (OAB 131687/RJ), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0005394-81.2001.8.26.0477 (477.01.2001.005394) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas
Condominiais - Condomínio Edifício Cavalcanti - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante
da certidão supra e do mais que destes autos consta, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Levante-se a penhora de fls. 147. Expeça-se a crédito de crédito. Havendo requerimento do autor, defiro o
desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em
julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Sem sucumbência nesta Instância. P.R.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB 87753/SP)
Processo 0006934-47.2013.8.26.0477 (047.72.0130.006934) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio
Pereira Filho - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, deixo de receber o recurso
interposto a fls. 25/32 diante da inadequação da via eleita. Isso porque, a extinção do feito apenas em relação a parcela
da pretensão, com o prosseguimento do feito quanto ao remanescente, seria impugnável através de agravo de instrumento,
justamente por não finalizar o processo. E não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade, por não se tratar
de erro escusável. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS
PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de Instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento
preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível,
em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não
ter sido interposto pelo prazo próprio. Recurso não provido.” (Agravo de instrumento nº 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator
Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). No mais, instado a emendar a inicial quanto aos
valores das tarifas e juros, com base em cálculo, deixou o autor de fazê-lo. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Havendo requerimento do autor,
defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Sem sucumbência nesta Instância.
Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: HELIELTHON HONORATO MANGANELI
(OAB 287058/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º