TJSP 26/09/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1507
2010
ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício
da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional
do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado,
independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com
ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada
incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto... a mera afirmação
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes (RE 192715 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02
PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275). Comprove documentalmente impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, juntando-se aos autos cópia do imposto de renda dos três últimos anos ou recolha o(a) requerente as custas no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, I e IV do CPC. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO PICCININ
(OAB 98837/SP)
Processo 3001874-53.2013.8.26.0441 - Monitória - Cheque - JOCEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME Ingrid de Oliveira Santos Padaria ME - Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012”. Nesse sentido ainda: E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE
ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício
da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional
do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado,
independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com
ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada
incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto... a mera afirmação
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes (RE 192715 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02
PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275). Comprove documentalmente impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, juntando-se aos autos cópia do imposto de renda dos três últimos anos ou recolha o(a) requerente as custas no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, I e IV do CPC. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO PICCININ
(OAB 98837/SP)
Processo 3001910-95.2013.8.26.0441 - Interdição - Tutela e Curatela - A. R. F. - T. F. da S. - OFICIE-SE AO IMESC,
DETERMINANDO O AGENDAMENTO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DE INSANIDADE MENTAL NO
INTERDITANDO, devendo referido órgão comunicar a este juízo, no prazo de trinta dias, a data agendada. Com a indicação,
intime-se o autor da data e horário agendados para a realização dos exames necessários. Todavia, não obstante o disposto no
artigo 1.181 do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de interrogatório do interditando até a vinda aos autos
do laudo pericial, oportunidade em que se aferirá a necessidade de realização deste meio de prova, com fulcro nos princípios
da economia processual e da efetividade do processo. Deste modo, cite-se o interditando para responder em quinze dias,
consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Por fim, estando presente o requisito do artigo 1.775, do
Código Civil, NOMEIO ANTONIA REGINA FRANCHINI COMO CURADORA PROVISÓRIA DE THIAGO FERREIRA DA SILVA,
inclusive para representá-lo perante o INSS, devendo a primeira comparecer em cartório (no prazo de 15 dias) para lavratura
de termo de compromisso, com validade de 8 meses. Lavre-se termo de curadoria provisória. Intime-se. - ADV: CID FERREIRA
PAULO (OAB 42218/SP)
Processo 3001913-50.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Celsina Britto dos Santos
- - Orides dos Santos - Breda Transportes e Serviços S.A - O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas,
físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de
insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi
derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples
afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento,
a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a
prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo
de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda.
Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos
do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP)
Processo 3001917-87.2013.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Quiteria Silva Correia - Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. Da análise do
documento juntado aos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é o de arrendamento mercantil. A autora
pleiteia a concessão de liminar de reintegração de posse do bem objeto do contrato de leasing, qual seja, um veículo automotor.
A petição inicial traz documentos aptos a comprovar a mora da ré. Para a obtenção da liminar possessória, ao autor incumbe
provar os requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse e a sua posterior perda, bem como
o esbulho e a data em que ele se consumou. Ademais, disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil que “Estando a
petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou
de reintegração...”. Sobre a medida liminar eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Uma vez apurada a posse do autor, o
elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a data em que teria se dado o atentado a ela, já que se
tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º