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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013 - Página 2010

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TJSP 04/10/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1513

2010

aplicada, e obedecem a ordem sucessiva” (5ª Ed., Saraiva, 2008, pág. 124). Desta forma, designo audiência de admoestação
verbal (art. 28, § 6º, I, da Lei 11.343/06 ) para o dia 23 de outubro de 2013, às 15:30 horas, intimando-se o sentenciado,
constando no mandado que sua ausência à audiência ensejará a imediata aplicação de multa. Int.” - Advogado: Dr. Alessandro
Ferreira Machado dos Santos OAB/SP 219287

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS FEGURI KRIZANOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO GERALDO LUCCHETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2013
Processo 0000152-79.2013.8.26.0200 (020.02.0130.000152) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Wilson
Alves Correia - Banco Finasa Sa - Regularizados, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a presente Ação, entregando-se ao autor mediante recibo nos autos. Aguarde-se por 90 dias. Transcorrido o
prazo e não havendo qualquer manifestação nos autos, os documentos serão inutilizados nos termos do Provimento 1.679/09 do
C.S.M. Proceda à averbação de extinção do feito, via sistema informatizado. - ADV: RENAN DINIZ BRITO (OAB 310287/SP)
Processo 0000260-11.2013.8.26.0200 (020.02.0130.000260) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Ana Tereza Martarelli - Bv Financeira - O Banco requerido não apresentou resposta ao recurso interposto, embora
devidamente citado, conforme certidão de fls. 37 Destarte, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da
31ª Circunscrição Judiciária Comarca de Marília. - ADV: RENAN DINIZ BRITO (OAB 310287/SP)
Processo 0000360-68.2010.8.26.0200 (200.01.2010.000360) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Janaina Fernandes de Oliveira Coelho - João Antonio de Mattos - O requerimento de renovação da penhora virtual
deve vir acompanhado, sob pena de indeferimento, de demonstração de modificação da situação econômica do executado. Nesse
sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA
NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema do
presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o
regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação
do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências
previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a
penhora on line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o
mencionado pedido. 2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência
prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o
transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas,
depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no
CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não
alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a
diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade
do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que,
repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário,
que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado
pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a
providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável
considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada
à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on
line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador,
independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de
modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo
655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria
possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor,
que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver
ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8. Recurso especial não provido” (STJ,
RESP 200900732741, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., DJe 28/06/2010). Pelo exposto, com a devida vênia, indefiro o
requerimento retro. Int. - ADV: CLAUDIO MANSUR (OAB 42669/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 0000413-78.2012.8.26.0200 (200.01.2012.000413) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Smb Gutierrez Me - Kelli Cristina Bartazoni da Silva - Vistos. Considerando o resultado negativo da pesquisa em anexo,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 170098/
SP)
Processo 0000429-37.2009.8.26.0200 (200.01.2009.000429) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - T F de
Araujo e Silva Me - Raphael Gustavo Marcelino Martins - Considerando a certidão de fls. 124, manifeste-se o requerente sobre
o prosseguimento do feito. - ADV: THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP)
Processo 0000433-11.2008.8.26.0200 (200.01.2008.000433) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alcides
Eugenio Pimentel Gianasi - Banco Santander Banespa Sa - Considerando que até a presente data não há informação nos
autos sobre o Agravo de Instrumento certificado a fls. 129, aguarde-se em Cartório o julgamento do Recurso interposto junto à
Suprema Corte. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB
161979/SP), KARINA CABRINI FREIRE ALBERS (OAB 170949/SP)
Processo 0000463-07.2012.8.26.0200 (200.01.2012.000463) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Smb Gutierrez Me - Marcio Medeiros Barboza - Fls. 66 - Considerando a manifestação do requerente, desentranhe-se o
mandado de fls. 61/62, aditando-o para integral cumprimento do ato. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 170098/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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