TJSP 04/10/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
2011
das testemunhas, bem como do réu, na fase policial. Intime-se o acusado para que compareça na audiência supra designada.
Oficie-se à OAB local, solicitando indicação de defensor. Comunique-se ao Juízo deprecante a informação de fl. 16. - ADV:
FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB 218243/SP)
Processo 3002168-02.2013.8.26.0443 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0018024-02.2005.8.01.0001 - 3 Vara
Criminal) - Ministério Público - Alberto Yassunori Okamura - - Alexandre Fernandes Bianco e outros - Vistos Nomeio o(a) Dr(a).
FÁBIO CÂNDIDO DO CARMO, para servir como defensor(a) dativo(a) do(a) acusado(a) Alexandre Fernandes Bianco. Anote-se.
Intime-se o nobre defensor da data da audiência designada à fl. 18. - ADV: FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB 218243/SP)
Processo 3002349-03.2013.8.26.0443 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3000018-56.2013.8.26.0602
- 4ª Vara Criminal) - Adenilson Francisco Avelino - Vistos Para cumprimento da presente carta precatória, designo o dia 15
de Outubro de 2013, às 16:00 horas. Comunique-se ao Juízo deprecante. Intime-se a testemunha para que compareça na
audiência supra designada. Oficie-se à OAB local, solicitando indicação de defensor. Ciência ao M.P. - ADV: VALERIA SILVA DO
NASCIMENTO (OAB 108241/SP)
PROCESSO 27278-39.2006 JP X FRANCISCO SOARES DA SILVA FICA O DEFENSOR INTIMADO QUE FOI DEFERIDO O
PEDIDO DE FL. 573. ADV. FELIPE DE ARAUJO RIBEIRO OAB 265190.
PILAR DO SUL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO KARINA JEMENGOVAC PEREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO FLORA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2013
Processo 0000018-24.1998.8.26.0444 (444.01.1998.000018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Sonia Regina Souza Campos e outro - Vistos. Fls.355: Efetuado o depósito da diligência do oficial de
justiça, expeça-se mandado. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000046-98.2012.8.26.0444 (444.01.2012.000046) - Outros Feitos não Especificados - Benefícios em Espécie
- José Pereira Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por JOSÉ PEREIRA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de condenar a Autarquia ao pagamento ao requerente do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA,
no valor mensal de 91% do salário de benefício e abono anual (artigos 40 e 61, da lei 8.213/91) tendo como data do inicio da
data do beneficio 17/09/2011 ( f. 17) . O valor das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da
Constituição Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado ainda, o disposto no
artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Cada parcela atrasada será acrescida de juros legais de mora e correção monetária, desde
o momento em que passou a ser devida. Consigno que a correção monetária será feita pelos índices oficiais pertinentes, qual
seja, a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. A despeito da procedência parcial reconhecida, por ter a autora decaído de parte mínima do pedido,
condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula
nº 178 do STJ). Não há custas ou despesas a serem reembolsadas. Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de
natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do CPC e a parte obteve provimento favorável, já em
primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela. De se ver que a concessão antecipada tem seu fundamento principal na
necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, levando a que as partes sofram
perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante o desenrolar do processo até o seu julgamento definitivo. Já o reexame
necessário tem por fim precípuo resguardar o interesse público, sujeitando, assim, as decisões a uma nova avaliação do órgão
superior como forma de afastar os riscos de julgamentos equivocados, dos quais pudessem decorrer lesões e prejuízos ao
erário. Vê-se, portanto, que não há incompatibilidade entre a autorização de tutela antecipada e a sujeição da sentença final
ao duplo grau obrigatório, uma vez que cada instituto tem sua esfera e finalidade próprias. A remessa oficial somente ocorrerá
se comprovada pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS condenação superior ao teto legal, visto que se
trata de expediente que somente possibilita reforma da sentença em seu exclusivo favor (art. 475, §2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV:
LEILA ABRAO ATIQUE, ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP)
Processo 0000053-81.1998.8.26.0444 (444.01.1998.000053) - Outros Feitos não Especificados - Confederação Nacional
da Agricultura - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int.
- ADV: ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB
207429/SP)
Processo 0000066-94.2009.8.26.0444 (444.01.2009.000066) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - José
David Teodoro Angelo - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação movida por JOSÉ DAVID TEODORO ANGELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de
condenar a Autarquia ao pagamento ao requerente do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor mensal de 91% do salário
de benefício e abono anual (artigos 40 e 61, da lei 8.213/91) tendo como data do inicio do beneficio 18/01/2010 (citação da
Autarquia). O valor das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será
calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado ainda, o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma
Legal. Cada parcela atrasada será acrescida de juros legais de mora e correção monetária, desde o momento em que passou
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