TJSP 04/10/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
2012
a ser devida. Consigno que a correção monetária será feita pelos índices oficiais pertinentes, qual seja, a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A despeito da procedência parcial reconhecida, por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 178 do STJ). Não
há custas ou despesas a serem reembolsadas. Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar,
estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do CPC e a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância,
impõe-se à antecipação da tutela. De se ver que a concessão antecipada tem seu fundamento principal na necessidade de ser
afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis,
ou de difícil reparação, durante o desenrolar do processo até o seu julgamento definitivo. Já o reexame necessário tem por fim
precípuo resguardar o interesse público, sujeitando, assim, as decisões a uma nova avaliação do órgão superior como forma de
afastar os riscos de julgamentos equivocados, dos quais pudessem decorrer lesões e prejuízos ao erário. Vê-se, portanto, que
não há incompatibilidade entre a autorização de tutela antecipada e a sujeição da sentença final ao duplo grau obrigatório, uma
vez que cada instituto tem sua esfera e finalidade próprias. A remessa oficial somente ocorrerá se comprovada pelo INSTITUTO
NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS condenação superior ao teto legal, visto que se trata de expediente que somente
possibilita reforma da sentença em seu exclusivo favor (art. 475, §2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB
129377/SP)
Processo 0000074-32.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000074) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Espólio de Luiz de Oliveira Rosa Santos - Analia Aparecida da Silva - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada às fls. 130 e, em consequência JULGO EXTINTA a
presente Ação de Reintegração de Posse nº 0000074-32.2013.8.26.0444 que ESPÓLIO DE LUIZ DE OLIVEIRA ROSA SANTOS
promove contra ANÁLIA APARECIDA DA SILVA, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários advocatícios da patrona da requerida no valor máximo previsto à espécie em tabela regente do convênio firmado
entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP. Em razão da preclusão lógica, homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se certidão de honorários, arquivando-se os autos posteriormente. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), MARA GARBETO NESTLEHNER (OAB 288809/SP)
Processo 0000298-04.2012.8.26.0444 (444.01.2012.000298) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Gabriela Corrêa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo a apelação retro em ambos efeitos, nos
termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para responder, no prazo legal. Int. - ADV: LICELE CORREA
DA SILVA (OAB 129377/SP), LEILA ABRAO ATIQUE
Processo 0000331-57.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000331) - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. J. de D. O. - Vistos. Tendo
em vista a declaração de f. 35, assinada pelo requerido, dou-o por citado. Anoto para controle que há manifestação de f. 36
em que a autora desiste do feito quanto ao pedido de alimentos para si. Assim sendo, mister a realização de audiência de
conciliação. Para tanto, designo o dia 14 de novembro de 2013, às 17 horas e 30 minutos. Providencie-se o necessário para a
realização do ato. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB 33376/SP)
Processo 0000341-04.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000341) - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Cátia Domingues - Inss - Ciência do teor da certidão cartorária de fls. 30: Certifico e dou fé que por ora deixei de dar cumprimento
à r. Sentença de fls 22/25, deixando de expedir o ofício ao INSS para implantação do benefício, tendo em vista tratar-se de ação
de Salário Maternidade. Nada Mais. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP), JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO
JUNIOR (OAB 233348/SP), LEILA ABRAO ATIQUE, ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP)
Processo 0000343-71.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000343) - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
- Zélia Mariane Pereira - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ciência a autora sobre o teor da certidão cartorária de
fls. 42: Certifico e dou fé que por ora deixei de dar cumprimento à r. Sentença de fls 32/35, deixando de expedir o ofício ao
INSS para implantação do benefício, tendo em vista tratar-se de ação de Salário Maternidade. - ADV: TIAGO FELIPE SACCO
(OAB 239303/SP), LEILA ABRAO ATIQUE, ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), JOSE OLIMPIO DE
MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP)
Processo 0000405-14.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000405) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Adelaide Fernandes Costa - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido proposto por ADELAIDE FERNANDES COSTA em desfavor de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S/A, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.846,60 (mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta
centavos), com correção monetária a partir do desembolso, e juros moratórios da citação. Arcará a requerida com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sob o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: JOSE
OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Processo 0000405-14.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000405) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Adelaide Fernandes Costa - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Em caso de eventual interposição de recurso recolher R$
96,85 , referente a custas processuais (preparo) GARE Código da Receita 230-6 - Taxa Judiciária (Custas Processuais)e R$
29,50 Porte, Remessa e Retorno de Autos (FEDTJ Código da Receita 110-4 ). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO, JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP)
Processo 0000409-51.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000409) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Antonio do Amaral - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Somente neste momento observo que este juízo é incompetente
para o processamento e o julgamento do feito. Atente-se que o autor/consumidor é domiciliado na cidade de Salto de Pirapora e
a área rural em que foram realizados os serviços de eletrificação situa-se no município de Tapiraí. Por seu turno, a requerida é
sediada na urbe de Campinas. Por analogia ao artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos
à Comarca de Salto de Pirapora, tendo em vista que é o foro mais favorável ao consumidor. Em caso de suscitação de conflito,
serve o teor do presente despacho como razões do juízo. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ISRAEL
THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP)
Processo 0000412-06.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000412) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material João Carlos dos Santos - Elektro Eletrecidade e Serviços Sa - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido proposto por JOÃO CARLOS DOS SANTOS em desfavor de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S/A, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), com correção
monetária a partir do desembolso, e juros moratórios da citação. Arcará a requerida com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sob o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO
LEITÃO (OAB 233343/SP), JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º