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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013 - Página 2313

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TJSP 04/10/2013 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1513

2313

REQDO
: M. P. C. L.
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :4003129-03.2013.8.26.0482
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: C. M. C.
ADVOGADO : 102280/SP - Marcelo Flávio José de S Cezário
REQDO
: M. P. C. L.
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :4003134-25.2013.8.26.0482
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTTE
: MARCELO NASSIF
ADVOGADO : 151464/SP - Aureliano Pires Vasques
IMPTDO
: Diretor da 14a CIRETRAN de Presidente Prudente/SP
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :4003136-92.2013.8.26.0482
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: VALDECI MOREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO : 102280/SP - Marcelo Flávio José de S Cezário
REQDO
: M. P. C. L.
VARA:4ª VARA CÍVEL

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO LOMBARDI CASTILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEI PASOTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2013
Processo 0000118-34.2013.8.26.0482 (048.22.0130.000118) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - T A de S Acuia e
Cia Ltda Me - Alessandro Ambrozio Cecílio - - Alcides Barbosa - Face ao expendido na petição retro colacionada, concedo mais
cinco dis de prazo para a parte autora comprovar a distribuição das deprecatas. Int. - ADV: WAGNER RODRIGUES ALVES (OAB
140619/SP)
Processo 0000218-23.2012.8.26.0482 (482.01.2012.000218) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Luciano
Rodrigo Leandro Mendonça - Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - Ainda não cabe a imposição da multa de 10% prevista
no art. 475-J, do CPC, posto que a parte devedora não foi intimada para cumprimento da sentença. Não se desconhece o
dissenso que há quanto ao termo inicial do prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, previsto no art. 475-J do CPC.
Embora os primeiros precedentes do STJ sejam no sentido de que se conta referido prazo do trânsito em julgado da decisão,
independentemente de nova intimação, tal posicionamento ainda não se consolidou, quer na doutrina, quer na jurisprudência
dos Tribunais dos Estados. Este juízo tem entendido que o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J tem como marco inicial a
intimação do devedor pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para cumprir a sentença. Assim deve ser porque: a.
O art. 475-B estabelece que o credor requererá o cumprimento da sentença: “Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.” b. O § 3º do art. 475-J prevê que o exeqüente poderá,
em seu requerimento indicar bens a serem penhorados: “O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os
bens a serem penhorados.” c. O § 5º do mesmo artigo é no sentido de que não sendo requerida a execução, o juiz determinará
o arquivamento dos autos, preservando o princípio da inércia de jurisdição: “Não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.” d. O art. 240 do CPC
estabelece que os prazos ordinariamente são contados da intimação: “Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes,
para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.” Oportuno destacar o seguinte precedente do
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou impugnação à execução, sob
a alegação de excesso alegação de incorreção, posto que a r. decisão atacada impôs a agravante condenação no pagamento
da multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J, do CPC, multa esta que se mostra indevida, uma
vez que tal penalidade constou do demonstrativo de cálculo apresentado pela agravada para o caso de não pagamento do
valor no prazo de quinze dias, fato este que viola o princípio do non bis is idem impugnação à execução excesso de execução,
art. 475-L, inciso V, do CPC a exigência da multa de 10% sobre o montante da condenação prevista no art. 475-J, somente
deve incidir após o transcurso do prazo de quinze dias assinalado no CPC, e que tem por termo inicial a data da intimação do
devedor, na pessoa de seu i. advogado necessidade da reforma da decisão atacada recurso provido (AI nº 7.169.488-7, da
Comarca de Limeira, Rel. Des. Simões de Vergueiro).” 3- Pelo exposto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sem a incidência da multa citada. Int. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB
66919/SP), ANGELA BERNARDETE BATISTA (OAB 265224/SP)
Processo 0000442-10.2002.8.26.0482 (482.01.2002.000442) - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens Confederação Nacional da Agricultura Cna - Rui Barbosa Alencar - Decorreu em branco o prazo de 180 dias, sem notícia acerca
do cumprimento da carta precatória expedida com a finalidade de avaliação e praceamento do imóvel penhorado. Manifeste-se
a parte credora, em termos de prosseguimento, conforme o r. despacho exarado às fls.251. - ADV: JORGE LUIS ARNOLD AUAD
(OAB 100158/SP), WELTON RODRIGO GILIO DO NASCIMENTO (OAB 265533/SP)
Processo 0000475-48.2012.8.26.0482 (482.01.2012.000475) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Andreia Fernanda Gussi - Banco do Brasil Sa - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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