TJSP 07/10/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
2004
homologação - Artigo 150 do Código Tributário Nacional - Multa de 30% devida para penalizar o contribuinte - Juros moratórios
cobrados desde o vencimento da obrigação tributária - Correção monetária que incide como atualizadora da moeda - Recurso
não provido (Relator: Clímaco de Godoy - Apelação Cível n. 235.315-2 - São Paulo - 21.06.94). EMBARGOS DO DEVEDOR Execução fiscal - ICMS - Improcedência - Multa de 30% bem aplicada, pois é sempre devida pelo não cumprimento da obrigação
tributária nos prazos fixados em lei - Inocorrência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de procedimento
administrativo (artigo 150 do Código Tributário Nacional - autolançamento) - Tratando-se de débito declarado e não pago pelo
contribuinte, o Poder Público, neste caso, está dispensado do auto de infração e de notificação, nos termos do artigo 57 da Lei
n. 6.374/89 - A Certidão da Dívida Ativa Atende a todas as formalidades legais (artigos 2º e 5º, V da Lei n. 6.830/80; artigos 202
e 203 do Código Tributário Nacional) - Recurso não provido (Apelação Cível n. 269.371-2 - Sumaré - 1ª Câmara de Férias
Janeiro/96 de Direito Público - Relator: Sidnei Beneti - 12.02.96 - V.U.). No tocante ao alegado direito de compensação, como
bem esclareceu a Fazenda, o artigo 16, parágrafo 3º, da LEF, veda a pretensão do embargante. Quanto ao cálculo do ICMS, a
regra do artigo 33 da Lei 6374/89 está em consonância com a disposição do artigo 155, II, da Constituição Federal, o qual
dispõe que o ICMS é imposto sobre operações financeiras, que não se confunde com o valor singelo da mercadoria. Aliás,
confira-se: TRIBUTÁRIO - ICMS - Cálculo “por dentro” - Validade. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a validade da
inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo (cálculo “por dentro” - artigo 155, parágrafo segundo, XII, “i”, da
CF e artigo 13, parágrafo primeiro, I, da LC 87/1996). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp nº
704.881 - RS - 2ª T. - Rel. Ministro Herman Benjamin - J. 15.12.2009 - DJe 18.12.2009). Finalmente, como bem frisou o
Procurador do Estado, não há irregularidade na cobrança de honorários advocatícios, já que inerentes à sucumbência. Por
estas razões, os pedidos estão inevitavelmente fadados ao insucesso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos, ficando a embargante condenada, diante de sua sucumbência, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor total do débito. Prossiga-se na execução. P.R.I.C.
- ADV: MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP)
Processo 0004371-90.2010.8.26.0443 (443.01.2010.004371) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Eduardo Hideto Suzuki - Fls. 29- Sentença- Vistos. Eduardo Hideto Suzuki, qualificado nos autos,
ajuizou embargos à execução contra a União, pretendendo livrar da constrição o bem penhorado nos autos da Execução Fiscal
50/1995, sob a alegação de que se trata de bem de família(fls.02/05). Com a inicial juntou documentos(fls 06/09 e 11/12).
Recebido os embargos, foi determinada a manifestação da Embargada e impugnação (fls. 17) Em impugnação, a Embargante
postulou pela improcedência da ação, pois o Embargante não nega a existência do débito e não comprovou que o bem imóvel
constrito é bem de família (fls. 18/20). Réplica (fls. 22/23). Foi determinado a expedição de mandado de constatação (fls. 24).
quie foi juntado às autos à fls. 25vº. Por fim, manifestou-se a Embargada concardando com a destituição da penhora, por tratarse de bem de família, postulando a condenação do Embargante ao pagamento de verbas de sucumbência, pois somente houve
a constrição em razão do Embargante não honrar seus compromissos(fls. 27) . É RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante
o reconhecimento da Embargada quanto a impenhorabilidade do bem (fls.27), de rigor a procedência do pedido. Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesses autos de embargos e o faço para declarar insubsistente a penhora de fls.
106 dos autos da Execução 50/1995. Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00,
em razão da sucumbência. Transitada esta em julgado, tranlade-se cópia da presente aos autos da Execução, procedendo o
levantamento da penhora do bem. P.R.I.C. Piedade, 29 de Novembro de 2.012. (as). CÁSSIO MAHUAD. Juiz de Direito. - ADV:
SÉRGIO ALVES FERREIRA (OAB 285096/SP)
Processo 0004417-11.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004417) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2ª Regiao - Gilberto Ferreira dos Santos - Fls. 23/24:
Razão assiste o Credor. Providencie o Sr. Escrivão Judicial, o registro a minuta de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD.Fls. 29-Acostado aos autos o Detalhamento de Minuta de Bloqueio de Valores. Fls. 30-Acostado aos autos o Recibo
de Protocolamento de Bloqueio de Valores.Fls.32/33-Acostado aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores. Fls. 34-Certidão- Vista à Exequente. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP), MARCELO PEDRO
OLIVEIRA (OAB 219010/SP)
Processo 0004418-93.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004418) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2ª Região - Waldemar Vieira Machado - Fls.29:
Considerando que não houve a citação do executado, acolho como pedido de arresto. Providencie a d. Serventia o registro
da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacen Jud. Fls. 34-Acostado aos autos o Detalhamento de Minuta de Bloqueio
de Valores. Fls. 35-Acostado aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores. Fls.37/38-Acostado aos autos o
detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Fls. 39- Certidão-Vista à Exequente. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI
FONSECA (OAB 205792/SP)
Processo 0005229-87.2011.8.26.0443 (443.01.2011.005229) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2ª Região - Alberto de Figueiredo - Fls. 33/36:
razão assiste o Credor. Providencie o Sr. Escrivão Judicial, o registro a minuta de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. Fls.39-Acostado aos autos o Detalhamento de Minuta de Bloqueio de Valores. Fls. 40-Acostado aos autos o Recibo de
Protocolamento de Bloqueio de Valores. Fls. 42/43-Acostado aos autos o Detalhamento Judicial de Bloqueio de Valores. Fls.
44-Certidão - Vista à Exequente. - ADV: APARECIDA ALICE LEMOS (OAB 50862/SP), MARCELO PEDRO OLIVEIRA (OAB
219010/SP)
Processo 0005981-30.2009.8.26.0443 (443.01.2009.005981) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Fls.49/65: razão assiste o Credor. Proceda o Sr. Supervisor de
Serviços, pesquisa quanto ao endereço do executado pelo sistema |Infojud. Com o resultado da pesquisa, vista ao Credor.Fls.
69- A pesquisa - ADV: CAMILA KITAZAWA CORTEZ (OAB 247402/SP), OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI (OAB 165381/
SP)
Processo 0005982-15.2009.8.26.0443 (443.01.2009.005982) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 3ª Região Crefito 3 - Antonino Luiz Braion Cenci - Manifeste-se o Credor em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias. No silencio, aguarde-se no arquivo, eventual provocação. - ADV: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB
117996/SP)
Processo 0006349-34.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006349) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Gilson Antônio de Camargo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de embargos à execução
propostos por Gilson Antonio de Camargo contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Pois bem, conforme dispõe o art. 16,
da LEF, o prazo para embargos tem seu início a partir da intimação pessoal do devedor da penhora realizada. Na espécie,
conforme se tem de fls. 09, a penhora, avaliação e depósito do bem contrito se deu em data de 29.10.2012, quando então se
iniciou o prazo para a defesa a ser realizado por intermédio dos embargos do devedor. Ocorre que, tomando tal marco inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º