TJSP 07/10/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
2006
Processo 3000089-47.2013.8.26.0444 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 493-70.2013.8.26.0244 - 1ª VARA
JUDICIAL IGUAPE/SP) - Alan Almeida Mendes - Designo audiência para o dia 10 de outubro de 2013, às 14:00 horas, para o
ato deprecado. Intime-se. Comunique-se ao Juízo. Caso necessário, oficie-se à OAB local solicitando defensor dativo. - ADV:
PATRICIA MARA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 144254/SP), MARA GARBETO NESTLEHNER (OAB 288809/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARINA JEMENGOVAC PEREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGEMIRO FERNANDO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2013
Processo 0000037-05.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000037) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Maria de Fátima Barbosa - Banco Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.
Divergem as partes acerca do valor do indébito, reconhecido em sentença, assim como em relação ao valor das parcelas
vincendas, constantes em novo carnê reemitido. Apresentados os cálculos pelo exequente (fls. 113/117), a Instituição Financeira
se insurge porque neles estão compreendidos juros remuneratórios, diga-se, não mencionados na sentença. Em suma: há
excesso na execução em virtude do cômputo do aludido valor. Ora, trata-se de ação com pedido de repetição de indébito,
julgada parcialmente procedente. A sentença determinou a devolução dos valores pagos pelo requerente, cuja cobrança foi
tida por indevida. De certo que houve cobrança de juros remuneratórios contratuais sobre o valor pago mensalmente. Se a
sentença deferiu a repetição do indébito do valor das tarifas cobradas indevidamente e, se sobre tal valor ainda incidiram juros
remuneratórios, de certo tal montante deverá ser devolvido ao exequente; só então, calcula-se a correção monetária e os juros
de mora de 1% ao mês. Anoto que em todos os processos envolvendo a matéria, a contestação da Instituição Financeira é
genérica, isto é, o Banco não apresenta planilha discriminando qual o valor cobrado pelos “serviços de terceiro”. Apenas quando
o exequente apresenta seus cálculos, insurge-se o Banco contra eles e apresenta qual o montante cobrado no novo boleto de
pagamento emitido, sendo impossível ao juízo apreciar se tal valor é ou não o correto. Entendo correto o valor apresentado pelo
exequente às fls. 113/117. Deposite a Instituição Financeira a diferença restante (R$ 2.235,40 - R$ 844,24 = R$ 1.391,16) e emita
novos boletos, nos termos do contrato original (parcelas de R$ 671,59), conforme postulado às fls. 127/130. Fica a Instituição
Financeira impedida de proceder à busca e apreensão do automóvel e negativar o nome da requerente, salvo inadimplência
verificada posteriormente ao cumprimento integral deste despacho. Int.. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), KARINA
PACHECO (OAB 251054/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB
293174/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 0000276-09.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000276) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco
Carlos Nicomedes - Débora Pinheiro da Conceição - Tendo em vista o requerimento do(a) credor(a), HOMOLOGO, por sentença,
a desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 267, VIII, do mesmo código. A serventia deverá fazer constar no verso título de
fl.05, o valor atualizado do débito apontado pelo(a) credor(a) à fl. 19, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais), cálculo datado de
24 de maio de 2013. Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão, o desentranhamento dos documentos originais
encartados aos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual requerimento de restituição de
documentos, após o que, os autos serão destruídos. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 0000451-03.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000451) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Clemente Paiotti
- Alexandre Paulino de Almeida Ne - Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente. Para tanto nomeio o credor depositário do
bem penhorado, e nos termos do artigo 685-C , § 1º e 2º determino que: A alienação deverá ser efetivada pelo exequente no
prazo máximo de 30 dias após a entrega do objeto ao mesmo. O preço não deverá ser inferior ao da avaliação realizada pelo
Sr. Oficial de Justiça. O pagamento deverá ser feito em parcela única através de depósito judicial. Providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 0000653-77.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000653) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Agostinho Nunes Correa - Karina de Oliveira Scalize Santos - Manifestar-se o(a) exeqüente no prazo de 5(cinco) dias sobre a
certidão do senhor oficial de justiça, indicando o novo endereço do(a) devedor(a), uma vez que este(a) não foi localizado(a) no
endereço declinado na inicial, sob pena de extinção da ação. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP),
RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP)
Processo 0000975-97.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000975) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose
Antonio de Matos Me - Pedro Hamilton da Silva - Manifestar-se o(a) exeqüente no prazo de 5(cinco) dias sobre a certidão do
senhor oficial de justiça, indicando o novo endereço do(a) devedor(a), uma vez que este(a) não foi localizado(a) no endereço
declinado na inicial, sob pena de extinção da ação. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA
Processo 0001001-95.2013.8.26.0444 (044.42.0130.001001) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Agostinho Nunes Correa - Mauricio Henrique Teixeira - - Valdemir Santos Teixeira - Manifestar-se o credor, no prazo de 5(cinco)
dias, sobre certidão do senhor oficial de justiça de fls. 19, que informa que não localizou o executado Valdemir Santos Teixeira
(segundo informações reside em Pilar em lugar incerto e não sabido), bem como não encontrou bens do executado Maurício
Henrique Teixeira para penhora, pois este foi citado no local de trabalho (quartel). - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES
(OAB 169699/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP)
Processo 0001123-11.2013.8.26.0444 (044.42.0130.001123) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose
Fernando da Rosa - Edson Antunes da Silva - Diante na inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a presente ação
nos termos do § 4º do artigo 53, da Lei 9.099/95. Observo que o recebimento parcial da dívida, não tira a certeza e a liquidez do
título, passível que é de nova execução, por simples operação aritmética, devendo a serventia fazer constar no verso título de
fls. 05, o valor apontado pelo(a) exequente R$ 130,00 (cento e trinta reais), em 23/08/2013. Cientifique-se o(a) credor(a) de que
futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, poderá propor nova ação executiva. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos.
P.R.I. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 0001222-15.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001222) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mara
Garbeto Nestlehner - Gabriel Rodrigo de Souza - Manifestar-se o(a) exeqüente no prazo de 5(cinco) dias sobre o prosseguimento
da ação, uma vez que transcorreu o prazo anteriormente requerido (Há um bem penhorado nos autos - fls. 17). - ADV: MARA
GARBETO NESTLEHNER (OAB 288809/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º