TJSP 08/10/2013 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1515
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Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas
acima, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB 284783/SP), ANTONIO DA SILVA CARNEIRO
(OAB 126657/SP)
Processo 0014890-44.2010.8.26.0405 (405.01.2010.014890) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas Maria Gelza Rodrigues da Cruz e outro - Ciência ao autor referente ao ofício de fls. 94. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES
DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), SILVIA SAMPAIO VALVERDE (OAB 305484/SP)
Processo 0015270-67.2010.8.26.0405 (405.01.2010.015270) - Outros Feitos não Especificados - Maria Barbosa da Silva interessados: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV: MARIA GORETTI DA ROCHA (OAB 142332/SP)
Processo 0015758-90.2008.8.26.0405 (405.01.2008.015758) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Alex Ravacine
Martins - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o auto de adjudicação de fls. 93, pelo
qual ficam adjudicado a Alex Ravacine Martins os bens deixados por Sebastião Soares Martins e Angelina Ravacine Martins.
Transitada em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se carta de adjudicação. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 0017136-42.2012.8.26.0405 (405.01.2012.017136) - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Aparecida Soligueti
da Silva e outro - Fazenda Estadual - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha
constante do esboço de fls. 70/72, relativo aos bens deixados por Dermi Bezerra da Silva. Adjudico a meeira e aos herdeiros
seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais
direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), MARCIA REGINA
GOMES GALESI E SILVA (OAB 147828/SP)
Processo 0017529-98.2011.8.26.0405 (405.01.2011.017529) - Divórcio Consensual - Dissolução - Patricia Alves de Matos
Gomes Alves e outro - Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP)
Processo 0017589-76.2008.8.26.0405 (405.01.2008.017589) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - Mariana dos
Santos Andrade e outros - Ivan Andrade de Lima Andrade - interessados: cientificá-los do desarquivamento do processo e de
que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV:
SAMUEL VITALINO NUNES (OAB 187166/SP), RICARDO CEZAR BONGIOVANI (OAB 174603/SP), PEDRO ROBERTO NETO
(OAB 101098/SP)
Processo 0017619-09.2011.8.26.0405 (405.01.2011.017619) - Procedimento Ordinário - Revisão - Bruno Alves Correa - 1.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por BRUNO ALVES CORRÊA, representado por sua genitora Cilmara Alves
dos Santos, em face de WILSON NATAL CORRÊA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que
em virtude de sentença proferida em anterior ação de alimentos, foi imposto ao réu a obrigação de pagar pensão alimentícia
mensal a ele no valor equivalente a 17% de seus rendimentos líquidos ou, em caso de trabalho autônomo, 01 salário mínimo.
Contudo, devido ao fato de que o valor pago por ele está sendo insuficiente para suportar as despesas correntes do autor, tendo
em vista que estuda em colégio particular, como também porque o réu trabalha como cantor sertanejo há dez anos, vem,
através da presente ação, pleitear a majoração do valor da pensão alimentícia para 02 salários mínimos, tanto para a hipótese
de trabalho com ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/36.
2. Aditada a petição inicial (fls. 43/44) e indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 47), a citação pessoal do réu se
mostrou impossível, em virtude dos indícios levantados pelo Sr. Oficial de Justiça no sentido de que o mesmo estaria se
ocultando para frustrar a realização daquele ato, motivo pelo qual seu chamamento ao processo foi realizado por hora certa,
obedecendo a forma legal (fls. 80/83). 3. Decorrido o prazo regulamentar sem que o réu tivesse apresentado qualquer defesa
nos autos (fls. 84), foi nomeado Curador Especial em favor do mesmo, o qual ofereceu contestação por negativa geral (fls.
86/87). 4. Após ter o autor se manifestado em réplica a respeito da defesa oferecida pelo Curador Especial, ocasião em que
requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 91), a nobre representante do Ministério Público apresentou seu parecer final,
tendo opinado pela procedência parcial da presente ação, tão somente para afastar a hipótese de percentual dos rendimentos
líquidos do réu, mantendo o valor de 01 salário mínimo tanto para a hipótese de trabalho com ou sem registro (fls. 93/95). É o
relatório. II. Fundamentação. 5. Diante dos indícios de ocultação apurados pelo Sr. Oficial de Justiça, cuja atuação é dotada de
fé pública, não foi possível localizar pessoalmente o réu, daí porque sua citação foi realizada regularmente por hora certa (fls.
80), tendo o mesmo, no entanto, deixado de apresentar sua contestação no prazo que havia sido fixado por este Juízo ou
mesmo apresentado qualquer justificativa para sua omissão (fls. 84), impondo-se, como medida de rigor, o reconhecimento de
sua revelia, nos exatos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil c.c. artigo 7° da Lei n° 5.478/68, mesmo porque
advertido dessas conseqüências em caso de omissão, como aqui se verificou. 6. Apesar da ausência de defesa por parte do réu,
o fato é que os efeitos da revelia incidem apenas parcialmente na presente hipótese, por tratar-se de ação de estado,
circunscrevendo-se apenas às questões de fato. Por esta razão, necessário se mostra a apreciação do mérito da presente lide,
ainda mais diante da contestação por negativa geral oferecida pelo I. Dr. Curador Especial em favor do mesmo. Diante do teor
da prova produzida com a petição inicial, aliada à revelia do réu, entende este Juízo que o feito comporta julgamento antecipado,
no estado em que se encontra, por entender que já há elementos suficientes nos autos para formar o convencimento deste
julgador quanto à procedência da ação. 7. Quanto à matéria de mérito propriamente dita, apesar da revelia por parte do réu,
verifica-se que a presente ação não merece prosperar quanto ao pedido de alteração do valor da obrigação alimentar, pelo fato
do autor não ter sido capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do direito
alegado por ele em sua petição inicial. Isto porque, tratando-se de ação que envolve direitos indisponíveis (pensão alimentícia
destinada a pessoa incapaz), os efeitos da revelia incidem apenas parcialmente, em virtude de expressa disposição nesse
sentido contida no art. 320, inciso II do Código de Processo Civil. Em sendo assim, mesmo diante da ausência de defesa por
parte do réu, caberia ao autor demonstrar nos autos a efetiva ocorrência dos fatos alegados por ele em sua exordial, até mesmo
para convencer este Juízo da veracidade de suas alegações, sendo que o mesmo, no entanto, não foi capaz de desincumbir-se
desse ônus processual que lhe competia, tal como exigido pelo art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito,
porquanto não se discuta que a obrigação alimentar encontra seu fundamento de validade no binômio possibilidade-necessidade,
tal como prescrito pelo art. 1.694, parágrafo primeiro do Código Civil, o fato é que, na presente hipótese, caberia ao autor a
efetiva comprovação do fato constitutivo do direito alegado por ele, consistente na alegação de aumento de suas necessidades,
além da melhora da condição econômica atribuída ao réu. Todavia, o autor não foi capaz de desincumbir-se desse ônus
processual, já que não trouxe qualquer prova aos autos para demonstrar a veracidade de suas alegações, daí porque a
improcedência da presente ação revisional de alimentos era mesmo de rigor. Isto porque não comprovou que suas despesas
correntes tenham sofrido qualquer acréscimo após o momento em que a obrigação alimentícia foi instituída em seu favor, já que
ele mesmo reconheceu, quando do aditamento à petição inicial (fls. 43/44), NÃO ter havido modificação considerável em seus
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