TJSP 08/10/2013 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1515
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gastos desde aquele momento inicial, posto que já estudava em colégio particular e assim continuou. Como se isso não bastasse,
a cópia da r. sentença proferida na anterior ação de alimentos demonstra que já teria sido levado em consideração, naquela
ocasião, para apuração do valor a ser fixado para a obrigação alimentar destinada ao ora autor, a condição do réu de cantor de
música sertaneja e fazia diversos shows em casas de espetáculos da região, como se verifica através do teor do documento de
fls. 10/16; o que também foi confirmado pela sobrinha do réu, Srª. Ana Paula Rosa da Silva, quando o Sr. Oficial de Justiça
realizou a citação por hora certa em nome desta última (fls. 80), demonstrando que continua a exercer a mesma atividade.
Assim, a utilização desse mesmo fundamento (ser o réu cantor de música sertaneja), sem maiores detalhes, para embasar sua
pedido de majoração do valor da pensão alimentícia não se mostra suficiente para, sem outras provas, autorizar o acolhimento
dessa sua pretensão, ainda mais porque, como constou daquela r. sentença proferida na anterior ação de alimentos, o réu
possui um outro filho menor sob sua responsabilidade, a quem também deve contribuir para sua criação. O que se viu nestes
autos, portanto, foi que o autor não foi capaz de se desincumbir do ônus processual que lhe competia, já que as alegações aqui
apresentadas por ele como fatos novos, já haviam sido levadas em consideração quando da fixação do valor da pensão
alimentícia na anterior ação de alimentos, cujo montante lá estabelecido mostrou-se bastante adequado à situação retratada
naquela ocasião, a qual (situação), ao que foi indicado nestes autos, permanece a mesma, ainda mais porque houve impugnação
por parte do Curador Especial nomeado em favor do réu quanto à pretensão aqui deduzida pelo autor, daí porque a improcedência
da presente ação quanto à alteração do valor da obrigação alimentar era mesmo de rigor. 8. Contudo, em um ponto a pretensão
do autor merece ser acolhida: fixação de um valor único tanto para a hipótese de trabalho com registro, quanto para o caso de
trabalho autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS. Isto porque as provas trazidas aos autos,
especialmente a declaração apresentada pela sobrinha do réu, Srª. Ana Paula Rosa da Silva, quando o Sr. Oficial de Justiça
realizou a citação por hora certa em nome desta última, a qual confirmou que o réu continua a desenvolver a atividade de cantor
de música sertaneja (fls. 80), estão a demonstrar que o mesmo pretende utilizar-se do expediente de esconder essa sua
atividade paralela, com o fim de pagar um valor inferior de pensão alimentícia, como assim havia declarado em anterior ação de
execução de alimentos, como demonstram os documentos de fls. 52/55. Portanto, caso fosse mantida a fixação da pensão
alimentícia para a hipótese de eventual trabalho com registro do vínculo empregatício, o réu poderia tentar continuar a utilizarse desse expediente para prejudicar os interesses de seu filho incapaz, ora autor, já que há provas suficientemente consistentes
nos autos para demonstrar que o mesmo continua a desenvolver, ao lado daquele trabalho registrado como vidraceiro, a
atividade autônoma de cantor de música sertaneja, o que implicaria em suprimir do credor dos alimentos os rendimentos que o
alimentante aufere com essa outra fonte de rendimentos. Por todas essas razões, acolho o pedido do autor quanto a este ponto,
a fim de determinar que, a partir do ajuizamento da presente ação, o valor da pensão alimentícia passa a ser devida pelo réu no
montante de 01 (um) salário mínimo, tanto para a hipótese de trabalho com registro, quanto para o caso de estar trabalhando
como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, ficando excluída a fixação do valor da pensão alimentícia
com base nos rendimentos líquidos do réu. III. Decisão. 9. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação
Revisional de Alimentos ajuizada por BRUNO ALVES CORRÊA, representado por sua genitora Cilmara Alves dos Santos, em
face de WILSON NATAL CORRÊA, todos devidamente qualificados nos autos, a fim de MANTER INALTERADO o valor da
obrigação alimentar que havia sido fixada em anterior ação de alimentos, sendo que, a partir do ajuizamento da presente ação,
o valor da pensão alimentícia passa a ser devida pelo réu naquele montante de 01 (um) salário mínimo lá fixado, tanto para a
hipótese de trabalho com registro, quanto para o caso de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo
empregatício em sua CTPS, ficando excluída a fixação do valor da pensão alimentícia com base nos rendimentos líquidos do
réu, por haver provas de que continua a desenvolver atividade paralela como autônomo, o que poderia prejudicar os interesses
do filho incapaz, caso mantida essa última situação, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, c.c. os arts. 319 e 330,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil e e art. 1.694, parágrafo primeiro e 1.696, ambos do Código Civil. 10. Em razão da
sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, como também com os honorários advocatícios
do Patrono do autor que, desde já, fixo no montante de R$ 678,00, devidamente atualizado. 11. Após o trânsito em julgado,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/
SP)
Processo 0018146-24.2012.8.26.0405 (405.01.2012.018146) - Inventário - Inventário e Partilha - Adelina Rosa de Oliveira e
outro - interessados: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: EVERSON CARLOS ANDRADE (OAB 105560/SP),
HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP)
Processo 0018954-97.2010.8.26.0405 (405.01.2010.018954) - Execução de Alimentos - Alimentos - Higor Pereira Vieira
- Dihego Stanislau Vieira - autor: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV: VANESSA VAZ COSTA
(OAB 240418/SP), FRANCISCO RANILTON RODRIGUES (OAB 178472/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CISNEROS (OAB
232745/SP)
Processo 0019332-87.2009.8.26.0405 (405.01.2009.019332) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - Jose Nivaldo
Nunes dos Santos - Thalyta da Silva Nunes dos Santos - interessados: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que
decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: LUCY
CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 211499/SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 0019641-50.2005.8.26.0405 (405.01.2005.019641) - Execução de Alimentos - Alimentos - Fabio Medeiros Teixeira
e outro - Francisco Rodrigues Teixeira - Tendo em vista que o processo tramita pelo rito do artigo 732 do Código de Processo
Civil, manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. - ADV: SÉRGIO
AGRIPINO DA SILVA (OAB 202182/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP)
Processo 0020424-32.2011.8.26.0405 (405.01.2011.020424) - Execução de Alimentos - Alimentos - Laura Camilo Pompeu autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Fls._________. - ADV: EDVALDO
DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 184329/SP), ANDREIA VIEIRA DE ALMEIDA BOBADILHA (OAB 248036/SP)
Processo 0020563-91.2005.8.26.0405 (405.01.2005.020563) - Interdição - Capacidade - Sarkis Kirejjian - Centificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: BEATRIZ PARO DE TOLEDO BARROS (OAB 233089/SP), CAROLINA KHACHIKIAN (OAB
190890/SP), MILENA CAMARGO KHACHIKIAN (OAB 178277/SP)
Processo 0021106-55.2009.8.26.0405 (405.01.2009.021106) - Separação Litigiosa - Dissolução - Reinato Augusto da Silva
- Ivaneide Amor Divino da Silva - Aos 25 de setembro de 2013, às 13:30h, na sala de audiências da 2ª Vara de Família e
Sucessões, do Foro de Osasco, Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito
Dr(a). MAURÍCIO FOSSEN, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento
nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, ausentes o autor
e quem o representasse; presentes a ré e sua Advogada, Dra. Geisser Karine dos Santos Padilha. Presente, também, a I.
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