TJSP 10/10/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1517
2009
0006669-57.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006669-9/000000-000) Nº Ordem: 001324/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - DAPP VEÍCULOS E PEÇAS LTDA X NEWTON TRINDADE JUNIOR E OUTROS - Fls. 52 - C E R T I D
à O Proc. nº 1324/2012 Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em
05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC).
(MANIFESTAR SOBRE A NOTA DE CARTÓRIO PUBLICADA EM 09/09/2013) - ADV LUCIMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/
SP 323852
0000001-36.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000004/2013 - Monitória - Cheque - IRMÃOS SOLDERA LTDA X JOSÉ MARIA
APARECIDO PEREIRA - Fls. 45 - C E R T I D Ã O Proc. nº 04/2013 Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA)
- ADV RENATO JENSEN ROSSI OAB/SP 234554 - ADV DANIELLE DE CASSIA LIMA BUENO BRANCO DE ALMEI OAB/SP
244124 - ADV ANGELO FABRICIO THOMAZ OAB/SP 303393
0002514-74.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000554/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. P. G. E OUTROS X F. B. G.
- Fls. 26 - Sentença nº 1186/2013 registrada em 04/10/2013 no livro nº 350 às Fls. 154: Com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por RAMON
PACHECO GONÇALVES, BIANCA PACHECO GONÇALVES e BEATRIZ PACHECO GONÇALVES em face de FRANCISCO
BALDUINO GONÇALVES, sem resolução do mérito. Arbitro os honorários do(a) defensor(a) nomeado em 100% da tabela
vigente, expedindo-se o necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. - ADV NEUSA
APARECIDA DE SOUZA LACERDA OAB/SP 170612
0005193-47.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 001104/2013 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - MARIA ELENA
MAZULA SIERRA X INSS - Fls. 31 - AUTOS N.º 1104/2013 1. Da leitura dos autos verifico que, por ora, não se vislumbra o
interesse de agir do(a) autor(a), ante a ausência da necessidade da tutela jurisdicional, senão vejamos. 2. Consoante a dicção
do art. 3º do CPC, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Humberto Theodoro Junior ensina
que “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao
interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a
demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (Curso
de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 62/63 - destacado) Prossegue o eminente jurista: “localizase o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à
aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como
adverte Allorio... Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de
ação.” (Obra citada, p. 63). No caso em comento, o(a) autor(a) propôs a presente demanda se dizendo titular de direito subjetivo
de exigir da ré o pagamento de benefício previdenciário, pelo fato de preencher os requisitos necessários para tanto. No entanto,
não há a necessidade de o(a) autor(a) se valer da ação para obter a tutela do seu suposto direito. Isso porque, para tanto, basta
a ele(a) comunicar a sua intenção ao instituto de previdência, o qual, por sua vez, disponibiliza postos de atendimento em quase
todos os municípios do território nacional. Desse modo, não se pode afirmar que o(a) autor(a) tenha necessidade da tutela
jurisdicional, na medida em que não há negativa do réu em adimplir a obrigação decorrente de lei. O que ocorreu foi que o(a)
autor(a) procurou o Judiciário sem antes se valer do simples procedimento de requerimento administrativo para o recebimento
do benefício pretendido. 3. Importa mencionar, por necessário, que o posicionamento aqui adotado não afasta a eficácia da
norma constitucional insculpida no inc. XXXV do art. 5º da CF, na medida em que não se está negando jurisdição ou ação ao(a)
autor(a); está-se afirmando que a demanda por ele(a) proposta não reúne condições para que o mérito seja apreciado. Afinal,
“mesmo quando verificada a ausência de uma das chamadas condições da ação’, é inegável que a jurisdição atuou e a ação foi
exercida. Aliás a jurisdição atuou porque a ação foi proposta, o que se dá no momento em que petição inicial é despachada pelo
juiz ou distribuída (quando há mais de uma vara), conforme afirma o próprio Código de Processo Civil (art. 263). Isso significa
que não é correto dizer que só existe ação e jurisdição quando estão presentes as chamadas condições da ação’.” (Luiz
Guilherme Marinoni. Curso de processo civil, vol. 1: teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 184 destacado). 4. Sob outro aspecto, a lesão ao direito do(a) autor(a) é duvidosa. Isso porque, ocorrido o suporte fático da norma
que regulamenta a concessão do benefício previdenciário, a pessoa passa a ser titular do direito subjetivo de exigir a prestação
do INSS. Porém, a sua pretensão somente surgirá com a violação desse direito subjetivo decorrente do inadimplemento dessa
prestação. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “a violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz
nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado.
A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (anspruch). A pretensão revela-se,
portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.” (Direito civil brasileiro, vol. I: parte geral. São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 466). Conjugando os conceitos com o caso sub judice, conclui-se que o(a) autor(a) sequer tem pretensão,
porque não teve o seu suposto direito subjetivo violado, porque não houve o inadimplemento da prestação pelo réu. 5. Dessarte,
a título de arremate, vale consignar que, por ora, o(a) autor(a) não reúne as condições da ação para ter o mérito da demanda
apreciado pelo Judiciário, porque não necessita da tutela jurisdicional, visto que está à sua disposição, de forma extrajudicial,
a obtenção dos valores objeto do pedido, bem como porque ainda não é titular de uma pretensão. Em suma: não tem interesse
de agir. 6. Com isso, na forma do art. 284 do CPC, intime-se o(a) autor(a), para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar a
negativa do réu em lhe pagar o benefício pretendido, ou, em outras palavras: para comprovar o seu interesse processual; sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem a resolução do mérito. 7. Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao autor. Anote-se. Int. - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES
OAB/SP 180424
0005550-27.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 001154/2013 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARGARIDA
VAZ ANTUNES X INSS - Fls. 32 - AUTOS N.º 1154/2013 1. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ante a ausência de prova inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações
do(a) autor(a), porquanto o indeferimento do benefício pelo réu se deu embasado na falta da qualidade de dependente, vez que
os documentos carreados aos autos não comprovam, ao menos em sede de cognição sumária, a dependência econômica em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º