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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 - Página 2011

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TJSP 10/10/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1517

2011

DANIELA JOAQUIM BERGAMO OAB/SP 234567
0006921-60.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006921-6/000000-000) Nº Ordem: 001380/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - FRANCISCO SABINO NETO X INSS - Fls. 83 - V. Sobre os cálculos encartados aos autos
pelo INSS (fls. 80/81), manifeste-se o autor no prazo de dez (10) dias, cientificando-o que o silêncio caracterizará concordância
tácita aos mesmos. Int. - ADV ANTONIO MARCELINO DA SILVA OAB/SP 279907
0007876-91.2012.8.26.0452 Nº Ordem: 000026/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA APARECIDA
DA SILVA X INSS - Fls. 88 - V. Sobre os cálculos encartados aos autos pelo INSS (fls. 85/86), manifeste-se a autora no prazo
de dez (10) dias, cientificando-a que o silêncio caracterizará concordância tácita aos mesmos. Int. - ADV FABIOLA DE SOUZA
JIMENEZ OAB/SP 177172
0000924-62.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000190/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - TEREZA
FERREIRA X INSS - Fls. 72 - V. Aguarde-se a realização da perícia designada à fl. 62. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO OAB/SP 237448
0000924-62.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000190/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - TEREZA
FERREIRA X INSS - Fls. 74 - V. Aguarde-se o envio aos autos do laudo pericial médico. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO OAB/SP 237448
0003040-41.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000680/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA LÚCIA BUENO
DOS SANTOS X INSS - Fls. 49 - V. Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias a vinda aos autos da resposta ao procedimento
protocolizado administrativamente pela autora. Int. Piraju, d.s. - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP
190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
0004970-94.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 001030/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SEBASTIÃO
PEREIRA DA SILVA X INSS - Fls. 21 - 1. Da leitura dos autos verifico que, por ora, não se vislumbra o interesse de agir do(a)
autor(a), ante a ausência da necessidade da tutela jurisdicional, senão vejamos. 2. Consoante a dicção do art. 3º do CPC, “para
propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Humberto Theodoro Junior ensina que “o interesse de
agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta
que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (Curso de direito processual civil,
vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 62/63 - destacado) Prossegue o eminente jurista: “localiza-se o interesse processual
não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio... Vale dizer: o
processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano
jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Obra citada, p. 63). No
caso em comento, o(a) autor(a) propôs a presente demanda se dizendo titular de direito subjetivo de exigir da ré o pagamento
de benefício previdenciário, pelo fato de preencher os requisitos necessários para tanto. No entanto, não há a necessidade de
o(a) autor(a) se valer da ação para obter a tutela do seu suposto direito. Isso porque, para tanto, basta a ele(a) comunicar a sua
intenção ao instituto de previdência, o qual, por sua vez, disponibiliza postos de atendimento em quase todos os municípios do
território nacional. Desse modo, não se pode afirmar que o(a) autor(a) tenha necessidade da tutela jurisdicional, na medida em
que não há negativa do réu em adimplir a obrigação decorrente de lei. O que ocorreu foi que o(a) autor(a) procurou o Judiciário
sem antes se valer do simples procedimento de requerimento administrativo para o recebimento do benefício pretendido. 3.
Importa mencionar, por necessário, que o posicionamento aqui adotado não afasta a eficácia da norma constitucional insculpida
no inc. XXXV do art. 5º da CF, na medida em que não se está negando jurisdição ou ação ao(a) autor(a); está-se afirmando
que a demanda por ele(a) proposta não reúne condições para que o mérito seja apreciado. Afinal, “mesmo quando verificada a
ausência de uma das chamadas condições da ação’, é inegável que a jurisdição atuou e a ação foi exercida. Aliás a jurisdição
atuou porque a ação foi proposta, o que se dá no momento em que petição inicial é despachada pelo juiz ou distribuída
(quando há mais de uma vara), conforme afirma o próprio Código de Processo Civil (art. 263). Isso significa que não é correto
dizer que só existe ação e jurisdição quando estão presentes as chamadas condições da ação’.” (Luiz Guilherme Marinoni.
Curso de processo civil, vol. 1: teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 184 - destacado). 4. Sob
outro aspecto, a lesão ao direito do(a) autor(a) é duvidosa. Isso porque, ocorrido o suporte fático da norma que regulamenta a
concessão do benefício previdenciário, a pessoa passa a ser titular do direito subjetivo de exigir a prestação do INSS. Porém,
a sua pretensão somente surgirá com a violação desse direito subjetivo decorrente do inadimplemento dessa prestação. Nas
palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “a violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para
esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito
de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (anspruch). A pretensão revela-se, portanto, como
um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.” (Direito civil brasileiro, vol. I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p.
466). Conjugando os conceitos com o caso sub judice, conclui-se que o(a) autor(a) sequer tem pretensão, porque não teve
o seu suposto direito subjetivo violado, porque não houve o inadimplemento da prestação pelo réu. 5. Dessarte, a título de
arremate, vale consignar que, por ora, o(a) autor(a) não reúne as condições da ação para ter o mérito da demanda apreciado
pelo Judiciário, porque não necessita da tutela jurisdicional, visto que está à sua disposição, de forma extrajudicial, a obtenção
dos valores objeto do pedido, bem como porque ainda não é titular de uma pretensão. Em suma: não tem interesse de agir. 6.
Com isso, na forma do art. 284 do CPC, intime-se o(a) autor(a), para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar a negativa
do réu em lhe pagar o benefício pretendido, ou, em outras palavras: para comprovar o seu interesse processual; sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do processo sem a resolução do mérito. 7. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. Int. Piraju, d.s. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
0004991-70.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 001040/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - ELENITA RIBEIRO PINHEIRO
FERREIRA X INSS - Fls. 35 - 1. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. - Intime-se a parte autora
para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, CPC), promova emenda à petição inicial, nos seguintes termos: a) indicando na
petição inicial, precisamente, sua profissão e, de preferência, descrevendo também as tarefas e atividades que lhe são próprias,
haja vista tratar-se de qualificação necessária ao recebimento da petição inicial (art. 282, inciso II, CPC) e, em se tratando de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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