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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013 - Página 824

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TJSP 18/10/2013 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1523

824

nova vista. Não havendo nenhum requerimento, deverá a D. Serventia certificar nos autos, arquivando-se em seguida até o final
do prazo prescricional (cinco anos), independente de nova manifestação da Fazenda. Intime-se. - ADV: RENATA BORGES LA
GUARDIA (OAB 182620/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP)
Processo 0002965-79.2012.8.26.0082 (082.01.2012.002965) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Fazenda Nacional - Decisão - Penhora - Bacen e Renajud - Execução Fiscal (manifestar sobre bloqueio Renajud de
fls. 36 - veiculos BZD9369- SP TOYOTA/BANDEIRANTE 1994, EMPRES THAME LTDA- BIY7740-SP- FORD/PAMPA 1.8 GL
1992 EMPRESA THAME LTDA. - ADV: MARCELO FRANCISCO CHAGAS (OAB 135999/SP), NANCI SIMON PEREZ LOPES
(OAB 193625/SP)
Processo 0003564-91.2007.8.26.0082 (082.01.2007.003564) - Embargos à Execução Fiscal - Bom Retiro Empreendimentos
Ltda B - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos movidos por NOITE DIA TURISMO LTDA em face da
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOITUVA, para DECLARAR a NULIDADE DAS CDA 819/2000, 733/2002 E 620/2003.
Por Consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL nº 0005861-08.2006.8.26.0082 controle nº 1389/2006. Em razão
da sucumbência, condeno a embargada em honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, §4º, do
CPC. Deixo de submeter o caso a reexame necessário, visto que o valor executado é inferior a 60 salários-mínimos (art. 475, §
2º, do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia para os autos principais. Dou por levantada a penhora de fls. 20, liberando
desde logo o depositário. P.R.I.C. (RECOLHER CUSTAS PREPEARO + PORTE REMESA EM CASO DE RECURSO) - ADV:
MARCELO FRANCISCO CHAGAS (OAB 135999/SP)
Processo 0003832-09.2011.8.26.0082 (082.01.2011.003832) - Embargos à Execução Fiscal - Beira Rio Ind e Comercio
de Bebidas Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos
movidos por Beira Rio Ind e Comercio de Bebidas Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, motivo pelo qual condeno
a embargante às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total do débito
devidamente atualizado, segundo apuração em execução de sentença nos autos principais. Prossiga-se na execução. P.R.I.C.
(RELAÇÃO 126- RECOLHER CUSTAS DE PREPARO + PORTE REMESSA CASO RECURSO). - ADV: MONICA ANGELA
MAFRA ZACCARINO (OAB 86962/SP)
Processo 0004298-76.2006.8.26.0082 (082.01.2006.004298) - Execução Fiscal - Impostos - Vanefer Industria Comercio e
Representação de Auto Peça - * INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. RODRIGO DE PAULA BLEY- OAB/SP 154.134 PARA QUE
COMPROVE O QUE DETERMINA O ART. 45 DO CPC, O QUAL NÃO ACOMPANHOU O PEDIDO DE RENÚNCIA. (RELAÇÃO
126 ) - ADV: RODRIGO DE PAULA BLEY (OAB 154134/SP)
Processo 0005025-25.2012.8.26.0082 (082.01.2012.005025) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Nilson Roberto Miranda e Amp Cia Ltda - Nesse diapasão, REJEITO a presente exceção de pré-executividade
oposta por NILSON ROBERTO MIRANDA E CIA LTDA nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Deixo de condenar a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por entender
que o presente pedido tem natureza incidental. Intime-se. RELAÇÃO 126) - ADV: JOÃO ANDRÉ DE MORAES (OAB 287864/
SP), ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA (OAB 281653/SP)
Processo 0005384-82.2006.8.26.0082 (082.01.2006.005384) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Hsbc Bank
Brasil Sa Banco Multiplo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos movidos por
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em face da Fazenda do MUNICÍPIO DE BOITUVA, apenas para reconhecer a
decadência dos créditos tributários anteriores a 05 de novembro de 1996, que deverão ser excluídos do valor consolidado.
Em razão da sucumbência em maior proporção da embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total do débito devidamente atualizado e corrigido nos termos
desta sentença, segundo apuração em execução de sentença nos autos principais. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. Boituva,
20 de setembro de 2013. (Valor do Preparo: R$ 2.251,21. - Porte de Remessa e Retorno: R$ 29,50 - um volume) - ADV: LUIZ
GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
Processo 0006770-40.2012.8.26.0082 (082.01.2012.006770) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 082.2013/003011-3 dirigime ao endereço nele indicado, e no abaixo, e aí sendo,à R. Armando Soares, 42, CITEI Elza Macuco que após ouvir a leitura,
exarou seu ciente no mandado e aceitou contrafé que lhe ofereci. Certifico mais que decorrido o prazo para pagamento, retornei
ao endereço acima e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA tendo em vista que a executada declarou não possuir
bens que possam garantir o débito ora cobrado, declarando ainda que somente possui em seu nome uma moto financiada pelo
Banco Aymoré. O referido é verdade e dou fé. Boituva, 23 de agosto de 2013. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB
163717/SP)
Processo 0006843-56.2005.8.26.0082 (082.01.2005.006843) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Daniel Otaciano de Sousa - Vistos. Recebo a Exceção de Pré-Executividade apresentada e, por ora, suspendo o curso da
execução. Intime-se a excepta a se manifestar em 10 dias. Int. (RELAÇÃO 126) - ADV: PAULO ENEAS SCAGLIONE (OAB
85001/SP)
Processo 0008904-74.2011.8.26.0082 (082.01.2011.008904) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Copideal Max Supermercados Ltda - VISTA A EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A INFORMAÇÃO
DA EXECUTADA QUANTO A ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL. (RELAÇÃO 126) - ADV: PRISCILA PIRES BARTOLO
(OAB 206474/SP)
Processo 0008913-36.2011.8.26.0082 (082.01.2011.008913) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Jayme de Mello de Castro Barbosa - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta,
reconhecendo a prescrição, para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, mas não dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor atualizado da dívida (art. 20, § 4º, CPC). P.R.I.C. - ADV: PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE (OAB 120981/SP)
Processo 0009744-89.2008.8.26.0082 (082.01.2008.009744) - Embargos à Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São
Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos movidos por ROSA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS em face da Fazenda do Estado de São Paulo, motivo pelo qual condeno a embargante às custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total do débito devidamente atualizado,
segundo apuração em execução de sentença nos autos principais. Custas na forma da lei. Prossiga-se na execução. P.R.I.C.
(RELAÇÃO 126- RECOLHER CUSTAS DE PREPARO + PORTE REMESSA) - ADV: GISLENE DONIZETTI GERÔNIMO (OAB
171155/SP)
Processo 0010734-46.2009.8.26.0082 (082.01.2009.010734) - Embargos à Execução Fiscal - Rosa Indústria e Comércio de
Produtos Agricolas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos movidos por ROSA S/A - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS em face da Fazenda do Estado de São Paulo, motivo pelo qual condeno a embargante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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