TJSP 23/10/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
2016
Izaias Marques da Silva - Fica o defensor intimado do V. Acórdão proferido em 15.04.2013 pela 1ª Câmara de Direito Criminal do
TJSP, que Deram parcial provimento ao recurso para substituir a pena privativa de liberdade aplicada a IZAIAS MARQUES DA
SILVA, como incurso no artigo 306 do CTB, por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade
por igual prazo ao da pena substituída dez meses, nos termos do artigo 44, §3º, do CP, por v.u. - ADV: FABIO CLEITON ALVES
DOS REIS (OAB 218884/SP), CLAUDIO RIBEIRO ALVES (OAB 133273/SP)
Processo 0006539-40.2013.8.26.0191 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
- E. B. de J. - Tendo em vista a justificativa do ilustre patrono, tendo sido o despacho e intimação da designação de audiência,
REDESIGNO a audiência para o dia 10 de dezembro de 2013, às 14:30 horas, permanecendo as demais advertências,
salientando-se que a redesignação deve-se a pedido da Defesa. Requisite-se e intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ISAIAS NEVES
DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 0006540-25.2013.8.26.0191 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - M. R. dos S. - Não sendo o caso
de absolvição sumária, uma vez que ausentes os pressupostos constantes do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da
denúncia. Designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 03 de dezembro de 2013, às 17:00 horas. Requisite-se o
réu e intime-se o i. Defensor. Intime-se a vítima e intimem-se requisitem-se a apresentação das testemunhas de acusação.
Observo que foram arroladas testemunhas da Defesa em conjunto as da acusação. Tarjem-se os autos. Certifique a serventia se
houve resposta ao ofício expedido a fls. 62, no tocante à requisição de laudo de exame de corpo de delito da vítima. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DORIVAL LEMES (OAB 124499/SP)
Processo 0006949-35.2012.8.26.0191 (191.01.2012.006949) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com
atividades externas - Thiago Vinicius Batista - Manifestar-se acerca do relatório conclusivo no prazo de três dias. - ADV:
ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/SP), PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP)
Processo 0006978-51.2013.8.26.0191 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - C. N. O. dos S. - P. M. de F. de V. - Nestes termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a segurança concedida à CINTHIA
NICOLLI OLIVEIRA DOS SANTOS em caráter liminar, conferindo-lhe a vaga na creche CEI “Hugo Mazzuca”, próxima ao Bairro
Jardim Alayde. Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$250,00. Por fim, arbitro
honorários em favor da patrona da autora no equivalente a 100% da tabela própria instituída pelo convênio firmado entre a OAB/
SP e a DPE/SP. P.R.I.C. Int. - ADV: ANTONIA ALIXANDRINA (OAB 158397/SP), PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO
(OAB 235090/SP)
Processo 0007127-47.2013.8.26.0191 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. F. de C. e outro - Não sendo o caso de
absolvição sumária, uma vez que ausentes os pressupostos constantes do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da
denúncia. Designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 10 de dezembro de 2013, às 16:30 horas. Requisitemse os réus e intimem-se os i. Defensores. Intimem-se as vítimas, as testemunhas de defesa e acusação e requisitem-se a
apresentação das testemunhas militares. Oficie-se à OAB local para cancelamento da indicação de defensores dativos, ficando
arbitrados honorários em 30% da tabela própria, pelos atos praticados. Regularizem-se os autos a partir de fls. 55, renumerandose. Certifique a serventia se houve depósito do valor apreendido nos autos, cobrando-se na ausência. Oficie-se à Delegacia
de Polícia para vir aos autos em vídeo gravação em vídeo do local dos fatos (fl. 73). Quanto ao pedido de liberdade provisória
formulado pela Defesa dos réus, em reiteração, mantenho ao já decidido nos autos de comunicação de flagrante (fl. 40/41),
nos autos principais (fls. 65/66) e no pedido de revogação da prisão preventiva em apenso (fls. 30/31), INDEFERINDO-OS.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO (OAB 209194/SP), ARTHUR ALVES ALMEIDA (OAB
142786/SP)
Processo 0007706-29.2012.8.26.0191 (191.01.2012.007706) - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - Kauane de Souza Paulino - Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos Certidão - Honorários - Para Fins do Convênio Defensoria-OAB - ADV: KLEBER LEITE SIQUEIRA (OAB 272690/SP)
Processo 0008460-34.2013.8.26.0191 - Auto de Apreensão em Flagrante - Homicídio Simples - P. dos S. - Vistos. Trata-se de
representação ofertada pelo Ministério Público contra a adolescente PRISCILA DOS SANTOS (fls. R02/R04), ao fundamento de
cometimento pela representada da conduta tipificada pelo artigo 121, “caput”, c/c art. 14, todos do Código Penal, aqui na forma
de ato infracional (artigos 103/105 do ECA). Em audiência de hoje, foram ouvidas a vítima e três testemunhas de acusação. O
MP foi pela improcedência. A Defesa, igualmente. É O ESSENCIAL. DECIDO. A materialidade pode ser aqui considerada por
corpo de delito indireto, com base na discrição da vítima (que não foi ao IML). Houve materialidade. A representada confessou
a autoria, mas alegou legítima defesa. A tese da representada deve ser acolhida. Ela levou faca à escola porque se sentia
ameaçada. Houve discussão e troca de agressões entre as meninas, aparentemente entre Priscila e Paloma, que chegou para
defender a irmã Paola. É fato que Paloma disse que as agressões se deram entre Priscila e Paola. Já Paola disse que Paloma
e Priscila trocaram agressões. A versão de Paola é condizente com a de Priscila, mostrando que a representada entrou em
discussão virulenta e reagiu à agressões de Paloma. O vídeo, embora não mostre o momento das facadas, revela a situação
de tumulto e troca de agressões recíprocas, compatível com o relato de Priscila e das testemunhas. Posto isso, REJEITO a
representação formulada pelo Ministério Público, acolhendo a tese da legítima defesa, aplicando, por analogia, o artigo 386,
VI, do CPP. Entrego neste ato a garota aos pais, servindo este de ofício à Fundação Casa. A jurisdição infracional da infância
independe do recolhimento de custas e demais despesas. De imediato, anote-se no sistema do CNJ, atualize-se depois a
anotação de trânsito em julgado. Lida e publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se e Cumpra-se. - ADV:
MAURICIO DOS SANTOS (OAB 267235/SP)
Processo 0008520-41.2012.8.26.0191 (191.01.2012.008520) - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - Michael
Jackson Barbosa da Silva - Michael Jackson Barbosa da Silva - Fica intimada para se manifestar quanto ao objeto apreendido
(fls. 108/110). - ADV: ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP)
Processo 0008793-83.2013.8.26.0191 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - MARIANA NUNES DE
OLIVEIRA - Nestes termos, DEFIRO a tutela antecipada para que a ré disponibilize à autora vaga na creche municipal CEI
“Elvino Teixeira”, localizada mais próximo do Bairro Jardim Castelo. Fixo o prazo de cinco dias para o cumprimento da presente
decisão, a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3-) Sem prejuízo, notifiquese a ré para oferecer resposta, no prazo legal e com as advertências de estilo. Notifique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ED
CARLOS SIMÕES (OAB 232404/SP)
Processo 0008827-92.2012.8.26.0191 (191.01.2012.008827) - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - Ministério
Público Bo 5789 2012 da Dp de Ferraz de Vasconcelos - Lucas Machado da Silva - Intime-se a Defesa da sentença, bem como
da manifestação do adolescente no sentido de que deseja consultar o defensor para eventual recurso. Oficie-se à 1ª Vara local a
informar quanto ao despacho proferido nestes autos, a fl. 108. - ADV: ODILON APARECIDO NASCIMENTO (OAB 228451/SP)
Processo 0008827-92.2012.8.26.0191 (191.01.2012.008827) - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - Ministério
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