TJSP 23/10/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
2015
E.C.A.. Deixo de condenar a ré em honorários de sucumbência, face a redação dada pelo artigo 25 da nova Lei de Mandado
de Segurança 12.016/09. Por fim, arbitro honorários em favor da patrona da autora no equivalente a 100% da tabela própria
instituída pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP. P.R.I.C. Após, à Superior Instância. Int. - ADV: JOSUE JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 131862/SP), PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO (OAB 235090/SP)
Processo 0003719-48.2013.8.26.0191 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - J. P. - V. de S. S. dos S. - Mandado
Devolvido Cumprido Positivo juntado em 21/08/2013 - ADV: MAGDA DE LOURDES MORAES (OAB 191151/SP)
Processo 0003719-48.2013.8.26.0191 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - V. de S. S. dos S. - Vistos. Não sendo o
caso de absolvição sumária, uma vez que ausentes os pressupostos constantes do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento
da denúncia. Designo o dia 20 de novembro de 2.013, às 15:00 horas, para audiência de verificação quanto à aceitação da
proposta de suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Requisite-se o autor do fato a comparecer acompanhado de
advogado. Int. - ADV: MAGDA DE LOURDES MORAES (OAB 191151/SP)
Processo 0003851-76.2011.8.26.0191 (191.01.2011.003851) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra o Patrimônio
- Justiça Publica - Wesley William da Costa Cruz - Homologo a renúncia ao direito de recurso expressamente manifestado pelo
adolescente a fls. 169/170. Intime-se a Defesa. - ADV: ANA MARIA MEIRELLES (OAB 49842/SP)
Processo 0004147-30.2013.8.26.0191 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - H. de S. G. - P. M. de F. de V. - Nestes termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a segurança concedida à HELOISA
DE SOUZA GRANJA em caráter liminar, conferindo-lhe a vaga na creche CEI “Gustavo Zanchetta”, próxima ao Bairro Parque
São Francisco. Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$150,00. Por fim, arbitro
honorários em favor da patrona da autora no equivalente a 100% da tabela própria instituída pelo convênio firmado entre a OAB/
SP e a DPE/SP. P.R.I.C. Int. - ADV: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO (OAB 238398/SP), GABRIEL NASCIMENTO
LINS DE OLIVEIRA (OAB 164148/RJ)
Processo 0004996-02.2013.8.26.0191 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - K. P. da S. Homologo a renúncia ao direito de recurso expressamente manifestado pelo réu a fl. 98. Intime-se a Defesa. - ADV: IRAPOAM
RIBEIRO DE AQUINO (OAB 224758/SP)
Processo 0005116-45.2013.8.26.0191 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - F. A. G. - P. M. de F. de V. - Vistos. FELIPE ALVES GAIA, representado por sua genitora
PATRICIA ALVES, ajuíza ação cível, pelo procedimento do comum ordinário, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ
DE VASCONCELOS, onde pleiteia vaga em creche da rede municipal ou particular conveniada nas proximidades da residência
da requerente. Em síntese, aduz que é criança, em tenra idade. Sua genitora não consegue arcar com os custos de uma correta
educação. Tenta vaga em creche, mas não a consegue. Requereu, em natureza liminar, vaga em creche. Foi concedida liminar
e a ré comunicou o cumprimento da decisão interlocutória. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta ofertando vaga em local
determinado. Em regular parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do feito, confirmando a tutela concedida. É o
relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente ação deve ser julgada procedente. É dever do Poder Público a disponibilização
de vaga em escola pública de ensino fundamental, obrigatório e gratuito (artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal). Ainda,
é direito da criança o acesso ao sistema público de educação, próximo à sua residência, conforme dispõe o artigo 53, inciso
V, da Lei n° 8.069/90. Por evidente, o autor busca a efetivação de um direito básico, que não pode ser negado pela ré, sob
qualquer pretexto. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: RECURSO EX OFFICIO - A lei
do Mandado de Segurança, por ser especial, não se sujeita ao disposto no art. 475, § 2o, do CPC. Reexame necessário
conhecido de ofício. APELAÇÃO CÍVEL. Sentença que concedeu ordem em mandado de segurança, tornando definitiva liminar,
determinando o fornecimento de vaga em creche municipal para criança menor de seis anos. Preliminar de carência de ação
afastada. Documentos que comprovam a negativa de vaga pela Municipalidade. No mérito, recurso voluntário visando à reforma
integral da sentença, sob o fundamento de ingerência no Poder Executivo, desrespeito a princípios constitucionais e ausência
de dotação orçamentária. Direito à pré-escola e ao ensino infantil constitucionalmente garantidos. Norma recepcionada
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54). Decisão que não implica em ingerência do Poder Judiciário no Poder
Executivo. Harmonização dos princípios constitucionais. Prevalência de normas constitucionais de caráter programático sobre
leis ordinárias. Recurso e reexame necessário desprovidos. (Apelação n° 994092231115, Câmara Especial, Rel. Des. PAULO
ALCIDES, j. em 30.11.09. Fonte: www.tj.sp.gov.br) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Apelação contra sentença que
garantiu à menor o direito a vaga em creche municipal -Preliminar de ilegitimidade de parte - Inocorrência - Direito à pré-escola
assegurado pela Constituição Federal e pela legislação ordinária - Constitui dever do Estado, a disponibilização de vagas
independente da discricionariedade da Administração Municipal - Inteligência do art 208 da Constituição Federal - Preliminar
afastada e recursos desprovidos.” (Apelação n° 994092231447, Câmara Especial, Rel. Des. MOREIRA DE CARVALHO, j. em
30.11.09. Fonte: www.tj.sp.gov.Br) Assim, a concessão da tutela requerida, em caráter definitivo, é medida de rigor. Nestes
termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para tornar definitiva a segurança concedida à FELIPE ALVES GAIA em caráter liminar, conferindo-lhe a vaga na creche da
rede municipal ou particular conveniada nas proximidades da residência do requerente. Condeno a ré em custas processuais
e honorários advocatícios, que ora fixo em R$250,00 (quando contesta). Por fim, arbitro honorários em favor da patrona da
autora no equivalente a 100% da tabela própria instituída pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP. - ADV: PABLO
MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO (OAB 235090/SP), ANTONIA ALIXANDRINA (OAB 158397/SP)
Processo 0005463-78.2013.8.26.0191 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - A. da C. S. - - L. G. da S. - Não sendo o
caso de absolvição sumária, uma vez que ausentes os pressupostos constantes do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento
da denúncia. Designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 27 de novembro de 2013, às 10:30 horas. Requisitemse os réus e intimem-se os i. Defensores. Intime-se a vítima, as testemunhas da defesa (fl. 80) e requisite-se a apresentação
das testemunhas de acusação. Nos termos do Provimento CSM nº 1924/2011, manifestem-se as partes sobre o interesse da
conservação da arma/munição apreendida até decisão final do processo. Em caso de oposição à destruição, comunique-se ao
Setor de Armas, caso em que a arma/munição será conservada até o final do processo ou decisão em contrário. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 289188/SP), DENIS DE SOUZA FREITAS (OAB 220521/SP)
Processo 0005891-94.2012.8.26.0191 (191.01.2012.005891) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jorge Geraldo
de Oliveira e outros - Apresentar os memoriais escritos no prazo de cinco dias. - ADV: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA
(OAB 237302/SP)
Processo 0005929-09.2012.8.26.0191 (191.01.2012.005929) - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - Lucas
Soares Martins e outro - Certidão - Honorários - Para Fins do Convênio Defensoria-OAB - ADV: SURIA TINEUE ATTAR (OAB
78016/SP)
Processo 0006024-10.2010.8.26.0191 (191.01.2010.006024) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º