TJSP 23/10/2013 - Pág. 922 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
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consentimento do impetrado” (STF, RTJ 88/290 e 114/572). 2. Dessa forma, diante do que foi requerido a fls. 63, para fins
do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do processamento
desta ação mandamental, ajuizada por NEUSA MARIA PERESSIM. em face do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO GERAL
DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 3. Conseqüentemente, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil.
4. Defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção do instrumento de mandato e guias de custas. 5. Certificado o
trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA SPOTO ANGELI
VELOSO (OAB 204509/SP), JAQUELINE DE SANTIS (OAB 293560/SP), PRISCILA REGINA DOS RAMOS (OAB 207707/SP)
Processo 0029190-97.2010.8.26.0053 (053.10.029190-5) - Execução Contra a Fazenda Pública - Inadimplemento - Oscar
Fakhoury - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 417/442: manifeste-se o Banco do Brasil S.A., em cinco dias. Aguarde-se o
julgamento. Int. - ADV: MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB
165613/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 139644/SP), CLODOMIRO FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), FLAVIO
CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES (OAB 256559/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), MARLON JOSE DE OLIVEIRA
(OAB 16977/PR), ANDRÉIA PAIXÃO DIAS (OAB 304717/SP), MARLON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 307506/SP)
Processo 0031364-45.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Domingos Aissa e outros Banco do Brasil S/A - Vistos. JOSÉ DOMINGOS AISSA E OUTROS executam o Banco do Brasil S/A, como sucessor da Nossa
Caixa S/A, em razão de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo agravante em face do
agravado, reconhecendo a obrigação do banco ao pagamento das diferenças de rendimento de caderneta de poupança, relativas
à primeira quinzena em janeiro de 1989. Foi realizado o depósito do valor pleiteado. Em impugnação o Banco do Brasil alegou:
1) falta de comprovação de que está autorizado a executar, na qualidade de associado do IDEC; 2) a liquidação deve prosseguir
nos termos do artigo 475 E e N do CPC, com liquidação por artigos, afastando-se a multa prevista no artigo 475J do CPC; 3)
ausência de comprovação de que o exequente residia em São Paulo na época dos fatos; 4) tabela do TJSP apenas poderá ser
aplicada após o ajuizamento da ação de execução, empregando-se para o prazo anterior os índices oficiais da caderneta de
poupança; 5) o termo inicial dos juros de mora apenas a partir da citação para a execução; 6) apresenta o valor pelo qual deverá
prosseguir a execução, caso afastadas as preliminares. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 264 do CPC, é defeso ao
autor modificar o pedido sem o consentimento do réu. Deixo de acolher, portanto, o pedido de alteração de valor formulado após
a citação. Quanto à legitimidade da parte exequente para figurar no pólo ativo da presente execução: A presente ação, de nº
60.1993.8.26.0053">0403263-60.1993.8.26.0053 tramitou em São Paulo, e já possui trânsito em julgado. O exequente comprovou ser titular de conta
poupança em janeiro de 1989, portanto possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente execução. Ausência de
comprovação de associado do IDEC: Já foi decidido em sede do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000,
interposto pelo Banco do Brasil em face do IDEC, nos autos principais da ação civil pública de nº 0403263,60.1993.8.26.0053,
em voto proferido pelo Desembargador Paulo Pastore Filho, voto nº 10088, que: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE CADERNETA DE POUPANÇA Limites subjetivos da sentença Ausência de qualquer
restrição na AÇÃO CIVIL RENDIMENTOS título judicial formado na fase de conhecimento quanto à sua eficácia subjetiva
Possibilidade de execução que se estende a todos os poupadores do banco agravante Recurso não provido.” No voto, desenvolve
o Relator: “Inicialmente, saliente-se que o título judicial formado pela r. sentença de fls. 123/133 é claro ao dispor que a ré deve
“pagar aos titulares de cadernetas de poupança, mediante comprovação da titularidade da conta, no período (...)”, não havendo
qualquer restrição quanto à sua eficácia subjetiva. No caso dos autos, portanto, a execução recai sobre sentença que não
limitou subjetivamente o seu alcance apenas aos associados do IDEC ou a consumidores com domicílio na Comarca de São
Paulo quando do ajuizamento da ação civil coletiva, daí porque produz efeitos a todos os poupadores do banco agravante. Após
o trânsito em julgado da decisão, não cabe mais às partes qualquer intento para alterar o seu alcance em sede de execução.
Nesse sentido, o Órgão Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça tratou recentemente de caso semelhante: “A sentença
genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob
pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”
(STJ, REsp 1.243.887/PR 2011/0053415-5, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/10/2011).” A liquidação deve
prosseguir nos termos do artigo 475 N do CPC, afastando-se a multa prevista no artigo 475J do CPC: Sobre este tema também
já foi decidido nos autos principais, no Agravo acima mencionado, e acolho os mesmos fundamentos na presente sentença.
LIQUIDAÇÃO EM PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE CADERNETA por artigos Desnecessidade No caso em
que os exequentes apresentarem os documentos que comprovem o número da conta e da agência, bem como o valor depositado
em janeiro de 1989, basta à juntada de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido Inteligência do art. 475-B do
Código de Processo Civil Recurso não provido. Quanto à forma de execução da sentença, melhor sorte não assiste ao agravante.
Com efeito, conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que imponha
exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos. Há de se
distinguir, no entanto, ao menos duas hipóteses: 1) aquela em que os exequentes apresentarem os documentos que comprovem
o número da conta e da agência, bem como o valor depositado em janeiro de 1989, caso em que bastariam cálculos aritméticos
para apuração do valor devido, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil; 2) aquela em que os exequentes não
tenham documentos que comprovem a existência do seu direito, necessitando, para tanto, provar fato novo, o que só seria
possível em sede de liquidação por artigos, a teor do art. 475-E, do mesmo Codex. A propósito, veja-se o r. julgado a seguir:
“Processual civil. Execução de sentença proferida em ação coletiva. Possibilidade de que a execução de direitos individuais
homogêneos seja promovida por associação na qualidade de representante de seus associados. A sentença condenatória
coletiva pode, em circunstâncias específicas, ser liquidada por cálculos, prescindindo-se de prévio procedimento judicial de
liquidação. A penhora deferida contra instituição financeira pode recair sobre valores que esta tenha em conta- corrente. (grifo
nosso). (STJ, REsp 880385/SP 2006/0124980-2, T3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2008). Quanto à
possibilidade de aplicação da tabela do TJSP apenas após o ajuizamento da ação e termo inicial dos juros de mora apenas a
partir da citação para a execução: Quanto à inclusão dos juros remuneratórios, de um atento compulsar dos autos, verifica-se
que a r. sentença, copiada a fls. 123/133 e complementada a fls. 138, prevê a aplicação de juros moratórios desde a citação (fls.
133) e juros contratuais de 0,5% “sobre o saldo das cadernetas De poupança atualizado pelo índice de 48,16%” (fls. 138), tendo
tal Disposição transitada em julgado. A controvérsia ocorre porque essa aplicação dos juros remuneratórios no percentual de
0,5% não foi expressamente estipulada de forma mensal, daí a irresignação do agravante. Contudo, é sabido que os juros
remuneratórios integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), daí porque incidem mês a mês sobre a
diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, contados a partir de quando deveriam ter incidido, até o momento
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