TJSP 30/10/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
2016
conseguinte, o sentenciamento conjunto (vide decisão de fls. 218 do apenso).Os réus então, devidamente citados (fls. 113v. e
188 do apenso), apresentaram sua defesa preliminar (fls. 131/139 e 194). Recebida a denúncia em 02.04.2012 (fls. 140)
quanto ao réu ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO, e em 12.06.2013 quanto ao réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS (fls. 197 do
apenso). Durante a instrução criminal, foram ouvidas 05 testemunhas arroladas pela acusação (fls. 165, 186 e 223) (fls. 217/218
do apenso). Foi colhido, também, o interrogatório do réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS (fls. 217 do apenso), sendo que
quanto ao réu ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO, embora tenha ele sido devidamente intimado para comparecimento (fls. 256,
verso e 257), não esteve no ato (fls. 259).Declarada encerrada a instrução (fls. 262 e 218 do apenso), em alegações finais, o d.
representante do MP requereu a condenação de ambos os réus nos exatos termos da denúncia, observando, especialmente,
que o veículo utilizado no furto (cuja placa foi anotada) havia sido vendido ao acusado ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO, enquanto
a testemunha Demerson Gonçalves reconhecera JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS com o furtador que lhe confessa o crime
minutos logo após da ocorrência (fls. 265/267 e fls. 222/225 do apenso).A defesa de ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO, a seu turno,
manifestou-se genericamente pela improcedência da ação penal, firme na tese de que não há provas para a condenação (fls.
272/277).Já a defesa de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS afirmou que a testemunha Demerson Gonçalves, a única a incriminar
o acusado, tem depoimento confuso e contraditório; que a testemunha Anderson teve seu depoimento manipulado na polícia,
tanto que, em juízo, atestou que seu primo não praticou crime algum. Requereu a absolvição por falta de provas (fls. 229/232 do
apenso) É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, que se destina a apurar a responsabilidade
dos acusados pela prática dos crimes de furtos (02 x) duplamente qualificados.
A materialidade
do
delito
restou
perfeitamente comprovada. A um, pelos Boletins de Ocorrência de fls. 04/05 e 06/07, onde os representantes dos estabelecimentos
comerciais furtados descrevem minuciosamente os bens levados pelos criminosos. E a dois, pelos laudos de fls. 24/25 e 27/28,
realizados nos estabelecimentos comerciais furtados, que relatam a forma como o furto ocorreu em ambos (rompimento de
obstáculo - destruição de fechaduras com o uso de chave de fenda e alicate).
Assim, não resta dúvida quanto a
ocorrência dos furtos narrados na inicial acusatória.
Porém, a mesma certeza não está presente quanto à autoria delitiva,
ao menos no que toca ao réu ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO.
A testemunha Dermerson Gonçalves afirmou em seus
depoimentos (fls. 72 e 165) que o indivíduo que na noite dos furtos teria chegado ao Posto Atlantic II, com as mãos sujas de
graxa, querendo trocar algumas moedas e afirmando ter participado de “uma fita” (furto) na cidade é o fotografado às fls. 45 isto,
é, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS. A testemunha Anderson Ramos de Lima, em seu depoimento prestado na delegacia (fls.
51), disse que é primo de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS; que ele ficou alguns dias em sua casa, nesta cidade, durante o mês
de janeiro de 2011; que dois indivíduos que estavam no interior de um veículo Gol prata, chegaram a sua residência para buscar
seu primo; que não recorda do rosto dos indivíduos que estavam no interior veículo; e que se lembra do indivíduo de fls. 42
(ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO), ser residente da cidade de Sertãozinho-SP e já tê-lo visto na companhia de seu primo.
E
Devanir dos Santos Júnior, ouvido judicialmente às fls. 223, simplesmente confirmou a subtração na loja que fica anexa à sua
residência; que logo após o crime saiu para fora da residência em tempo de ver a placa do veículo utilizado pelos roubadores
(DBG 8669); e que não é capaz de reconhecer ninguém, pois não olhou o rosto deles.
Ou seja, as informações trazidas
pela testemunha Anderson Ramos de Lima não ajudam a elucidar a participação de ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO no evento,
pois não foi ele capaz de reconhecer os indivíduos que buscaram seu primo JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS na data dos fatos.
A vaga lembrança de já ter visto o réu em companhia de seu primo em outras oportunidades não é suficiente para embasar um
decreto condenatório.
Some-se a isso, ainda, que em juízo, a testemunha Anderson Ramos de Lima, apresentou-se,
confessadamente, embriagada e em nada contribuiu para a instrução do feito (fls. 186).
Já a testemunha Devanir dos
Santos Junior (fls. 223) se declarou incapaz de reconhecer qualquer um dos furtadores, vez que não teria olhado para o rosto
deles, mas apenas anotado a placa do veículo utilizado na fuga. O fato de o réu ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO ter
supostamente comprado o carro placa DBG 8869, visto pela testemunha Devanir dos Santos Jr no momento do crime (fls. 223),
não permite a ilação pretendida pelo MP (fls. 267). Primeiro, porque não há segurança na afirmação de que o carro placas DBG
8869 era do réu (tudo que há é a versão dos policiais colhida em relatórios de investigação, sem redução a termo da versão das
pessoas que prestaram as informações).Segundo, pois o co-réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS (fls. 219) negou a participação
própria e de ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO no crime (inclusive dizendo que sequer o conhecia), mesma negativa apresentada
extrajudicialmente pelo próprio acusado ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO (fls. 21). E terceiro, porque não se pode, diante da
fragilidade de elementos, presumir que o réu, residente a mais de 100km daqui, seja o autor do furto simplesmente porque era
supostamente o dono do veículo cuja placa foi anotada por uma testemunha.
O caso, portanto, ao menos quanto a réu
ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO, é de absolvição pela falta de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP), aplicando-se o
brocardo in dubio pro reo.Solução diversa, entretanto, é passível de ser aplicada ao co-réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, vez
que há provas suficientes da autoria delitiva.De fato, o réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, ouvido em juízo (fls. 219), não foi
capaz de explicar adequadamente o que estava a fazer na rua, com as mãos sujas de graxa, logo após o evento. Disse estar
sendo acusado pela mera coincidência de estar na cidade no dia dos fatos e ser de Sertãozinho, cidade da placa do veículo
envolvido no evento. Disse que estava na rua, no posto, nas proximidades do horário do crime, pois estava ficando com uma
menina. Mas não soube sequer declinar o nome da menina ou o posto onde estavam. Disse que não comentou com ninguém de
eventual furto praticado (até porque não o praticou), justificando-se, ainda, com a fala de que não furtaria roupas com as mãos
sujas. E, por fim, pontou que sequer conhecia Demerson Gonçalves, pessoa contra quem não tem nada, portanto.A testemunha
Dermerson Gonçalves, contudo, afirmou em seus depoimentos (fls. 72 e 165) que o indivíduo que na noite dos furtos teria
chegado ao Posto Atlantic II, com as mãos sujas de graxa, querendo trocar algumas moedas e afirmando ter participado de
“uma fita” (furto) na cidade, é JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS; que o suposto furtador disse ainda, que teria sido abandonado
pelos outros envolvidos quando teria fugido do local; e que diante da confissão, foi chamar a polícia.Já a testemunha Anderson
Ramos de Lima - embora tenha se retratado parcialmente em juízo (fls. 219 do apenso) -, disse na fase extrajudicial (fls. 51)
que, é primo do réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS; que ele ficou alguns dias em sua casa, nesta cidade, durante o mês de
janeiro de 2011; que dois indivíduos que estavam no interior de um veículo Gol prata, chegaram a sua residência, no dia dos
fatos, para buscar seu primo; mas que não recorda do rosto dos indivíduos que estavam no interior veículo.Ou seja, além da
confissão praticada perante terceiro desinteressado na causa e contra quem o acusado JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS não
tem restrição alguma (Demerson Gonçalves), tem-se que o réu não foi capaz de explicar, com o mínimo de idoneidade, o que
fazia na rua momentos após a ocorrência do crime. Além disso, há nos autos, ainda, o depoimento extrajudicial de seu primo
Anderson Ramos de Lima, afirmando, categoricamente, que o réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS saiu com indivíduos em um
veículo Gol, exatamente o mesmo avistado na cena do crime.Por outro lado, a tese pessoal do acusado de que não furtaria
roupas por estar com as mãos sujas de graxa não é crível. Primeiro, porque poderia ter sido responsável por outra parte da
operação (ficar de atalaia v.g.), que não a subtração das roupas. E segundo, pois as roupas não foram apreendidas a fim de se
constatar, se nelas, havia marcas de graxa.A conduta do réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, portanto, encontra exata tipicidade
com o delito definido no art. 155, § 4º, I e IV, estando bem configuradas as qualificadoras. A de concurso de agentes, com base
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º