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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013 - Página 2017

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TJSP 30/10/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1530

2017

nos depoimentos de Davinir dos Santos (fls. 223 e 219 do apenso) - a afirmar que o veículo dos furtadores era ocupado por mais
de uma pessoa; bem como com base no depoimento de Demerson Gonçalves (fls. 72 e 165) - firme a apontar ter o réu confessado
ter sido abandonado pelos outros furtadores. E a qualificadora do rompimento do obstáculo, conforme laudos periciais de fls.
24/28 (em ambos os imóveis subtraídos).Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do
denunciado JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS ou extingam a punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência dos delitos e
passo a aplicar a pena.O acusado, conforme fls. 95/96, tem passagens, estando preso provisoriamente pela prática de outro
crime. Contudo, não há nos autos as indispensáveis certidões de antecedentes, motivo pelo qual, nos termos do art. 59 do
Código Penal, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, mais precisamente em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de
10 (dez) dias-multa, no menor valor, para cada crime praticado.
No segundo e terceiro momentos, constato a inexistência de
causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, atento ao concurso material ora reconhecido (art. 69, do Código
Penal), fixo a pena total em 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor. Por presentes os requisitos objetivos e
subjetivos do art. 44 do Código Penal, concedo ao réu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS a substituição da pena privativa de
liberdade por uma multa e uma restritiva de direito. A primeira, fixada em 10 (dez) dias-multa no piso. A segunda, prestação de
serviços à comunidade pelo período da condenação, cujas especificações serão definidas pelo juízo da execução.
O
regime inicial de cumprimento de pena em caso de descumprimento da substitutiva será o aberto, atento ao que consta no art.
33 e §§ do Código Penal.
Posto isso, e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação penal para: a) ABSOLVER ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO da imputação que lhe foi feita nos presente autos (art. 155, § 4º,
I e IV do Código Penal), e assim o faço com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR JOSÉ
AUGUSTO DOS SANTOS à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto - pena ora
substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação) e multa de 10 (dez)
dias no piso -, além da multa no equivalente a 20 (vinte) dias-multa, no menor valor; pela prática do delito definido no artigo 155,
§ 4º, I e IV, todos do Código Penal. O condenado, se insatisfeito com a decisão, poderá apelar em liberdade, pois ausentes
os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao d.
defensor nomeado.R. P. I. C. Oportunamente arquivem-se os autos.
Patrocínio Paulista, 07 de outubro de 2013.
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONIJuiz de Direito . - Advogados: ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES - OAB/SP
nº.:286022; ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA - OAB/SP nº.:268571;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
0002691-87.2011.8.26.0426 (426.01.2011.002691-1/000000-000) Nº Ordem: 000017/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - WILLIAN FERREIRA BORBA JÚNIOR E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1.Cumpra-se a r. decisão superior. 2.Expeça-se certidão de honorários. 3.Em relação a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de
quinze dias. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV
JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO OAB/SP 300895
0001609-84.2012.8.26.0426 (426.01.2012.001609-3/000000-000) Nº Ordem: 000064/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOANA D’ARC ALVES RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos. Expeça-se MLJ. Após, aguarde-se pelo prazo de destruição. Int. - ADV SUELI APARECIDA LUCIO OAB/SP
270301 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV THIAGO
PUCCI BEGO OAB/SP 153530
0000089-89.2012.8.26.0426 (426.01.2012.000089-0/000000-000) Nº Ordem: 000065/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - FALEIROS E FARIA LTDA -ME X LUCIELE APARECIDA DA SILVA - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do
feito por 60 (sessenta) dias. 2.Decorrido o prazo e nada sendo reclamado, o processo será extinto independentemente de
nova intimação. Int. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP
286022
0001800-32.2012.8.26.0426 (426.01.2012.001800-8/000000-000) Nº Ordem: 000075/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SEBASTIAO DE SOUZA LINO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos. Expeça-se MLJ. Após, aguarde-se pelo prazo de destruição. Int. - ADV PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE
ANDRADE OAB/SP 229173 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0001921-60.2012.8.26.0426 (426.01.2012.001921-2/000000-000) Nº Ordem: 000083/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDUARDO BERNARDES BARCELOS PIMENTA X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se MLJ. Após, aguarde-se pelo prazo de destruição. Int. - ADV EULER RIBEIRO
SPINELLI OAB/SP 137126 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0002157-12.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002157-9/000000-000) Nº Ordem: 000093/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GERVASIO GONÇALVES DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. 1.Cumpra-se a r. decisão superior. 2.Expeça-se certidão de honorários. 3.Em relação a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. ADV TAIS MARIA HELLU FALEIROS OAB/SP 229306 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0002185-77.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002185-4/000000-000) Nº Ordem: 000096/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANA HELENA APARECIDA FREITAS SILVA X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se MLJ. Após, aguarde-se pelo prazo de destruição. Int. - ADV JULIANE VIANA DE
BRITTO LIMA OAB/SP 178199 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0002270-63.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002270-1/000000-000) Nº Ordem: 000104/2012 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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