TJSP 30/10/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
2019
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF.
Agravo de Instrumento 452.312/RS. Agravante Município de Porto Alegre. Rel. Ministro Celso de Mello, j. 07.06.2004). Presente
fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), pois que a falta do medicamento pode comprometer
a vida do autor, inclusive com risco de vida. E há plena reversibilidade da medida (art. 273, §§ 2º e 4º, CPC), pois que a aferição
da capacidade econômica do autor para suportar o pagamento das drogas, ou a aferição de que o medicamento pretendido é
dispensável ao tratamento, admite que seja o requerente obrigado a devolver aos cofres públicos os valores despendidos com a
liminar que se concede. Por fim, a decisão aqui tomada atende aos reclamos da proporcionalidade, pois que o fornecimento do
medicamento no valor de R$ 414,30 não causará impacto orçamentário de grande monta nos cofres da ré, pese a salvação de
uma vida. 4. Oficie-se ao Diretor regional de Saúde de Franca (DRS VIII) nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 concedendose o prazo de 30 dias para o fornecimento dos medicamentos OXCARB 300 mg (60 comprimidos por mês), PONDERA 20 mg
(60 comprimidos por mês) e KITAPEN 100 mg (30 comprimidos por mês), ou seus equivalentes genéricos algo que deverá
perdurar até o final julgamento desta ação se apresentada receita médica semestral sob pena de incidência de multa diária de
R$ 200,00 por dia de descumprimento da obrigação. A intimação do representante da DRS VIII deverá ser feita com urgência,
via fax ou mediante oficial de justiça lotado nesta comarca, que excepcionalmente deverá se dirigir até a contígua comarca de
Franca (13km) para proceder a intimação. Eventual negativa de recebimento de intimação pelos funcionários ou diretores do
DRS VIII deverá implicar na condução do renitente até a Polícia para apuração do crime de desobediência, eis que é expressa
a determinação aqui proferida para que recebam a intimação e não apresentem escusas a fim de evitar o imediato cumprimento
da obrigação imposta. 5. Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de conciliação no caso presente,
observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre
se apresentou incompatível com o propósito conciliatório. Ademais, tratando-se de Comarca a 420 km da Capital, a citação da
Fazenda via precatória inviabiliza a programação do tempo entre o ato e a audiência de conciliação, na forma do art. 7º da Lei
12.153/2009 (30 dias de antecedência). Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que
se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 com
espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência de conciliação, determinando
que se depreque a citação da requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009) para contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei
12.153/2009). Consigne-se da precatória a advertência do art. 9º da Lei 12.153/2009 (dever de informação). 6. Aguarde-se o
retorno da carta precatória pelo prazo de 270 dias. Após, providencie a secretaria consulta, de 60 em 60 dias, junto ao site do
TJ/SP sobre o andamento da carta precatória. 7.Atento ao que consta do Parecer nº 68/13-J (Processo 2012/96163), defiro, no
presente feito, a extração de cópias sem ônus para as partes. Int. - ADV DANIEL RADI GOMES OAB/SP 255096
0002393-27.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000118/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - VANDA PEREIRA RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Processo n.º 118/2013 Vistos.
Fls. 02/08: Vislumbrando possível ocorrência de coisa julgada, no pedido de fornecimento do medicamento Sertralina, vez
que concedido no processo n.º 100/2011, esclareça a autora no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV MARCELA CRISTINA
NASCIMENTO LEITE TORRES OAB/SP 307749
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
0002420-10.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000119/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - RINALDO DE SOUSA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. 1. Com fundamento no art.
2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. art. 2º, II, “c”, do Provimento CSM 1768/2010, distribua-se pelo Anexo dos Juizados Especiais
Cíveis o presente feito, que tem competência absoluta para o processamento desta demanda (art. 113 do CPC). 2. Defiro a
gratuidade judiciária ao autor. 3. Presentes os requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009), DEFIRO o pleito antecipatório de
tutela pretendido. Há prova inequívoca da alegada grave doença do autor (art. 273, caput, CPC), com se vê dos documentos
de fls. Há verossimilhança na alegação (art. 273, caput, CPC) de que é dever do Estado, por qualquer de seus entes federados
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo cumprimento à promessa constitucional de acesso universal ao
sistema médico, inclusive com o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da vida das pessoas que não são
capazes de adquiri-los. Neste sentido, basta contrastar a condição do autor (menor incapaz), com o custo dos medicamentos
(R$ 255,35). Neste sentido há precedentes desta Vara Judicial (processos n. 593/2003 e 1.067/2005) e do Colendo Supremo
Tribunal Federal, em acórdão assim ementado: PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS
E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF.
Agravo de Instrumento 452.312/RS. Agravante Município de Porto Alegre. Rel. Ministro Celso de Mello, j. 07.06.2004). Presente
fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), pois que a falta do medicamento pode comprometer
a vida do autor, inclusive com risco de vida. E há plena reversibilidade da medida (art. 273, §§ 2º e 4º, CPC), pois que a aferição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º