TJSP 30/10/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
2018
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PAULO CEZAR MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Vistos. 1.Cumpra-se a r. decisão superior. 2.Expeça-se certidão de honorários. 3.Em relação a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. - ADV MARIANE
HASIMOTO SHIMOCOMAQUI OAB/SP 293600 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0002322-59.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002322-3/000000-000) Nº Ordem: 000109/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GERALDO EDUARDO RODRIGUES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se MLJ. Após, aguarde-se pelo prazo de destruição. Int. - ADV GERSON LUIZ ALVES OAB/SP
211777 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0002415-22.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002415-2/000000-000) Nº Ordem: 000110/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUZIA GARCIA DE REZENDE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Vistos. Expeça-se MLJ. Após, aguarde-se pelo prazo de destruição. Int. - ADV BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI
OAB/SP 295803 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0002729-65.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002729-0/000000-000) Nº Ordem: 000127/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MAICON VICENTE PEREIRA DA SILVA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. 1.Cumpra-se a r. decisão superior. 2.Expeça-se certidão de honorários. 3.Em relação
a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de
quinze dias. Int. - ADV EDUARDO GIRON DUTRA OAB/SP 177168 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0002792-90.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002792-7/000000-000) Nº Ordem: 000129/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOAO PEDRO DE SOUZA XAVIER X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAULO - Vistos. 1.Cumpra-se a r. decisão superior. 2.Expeça-se certidão de honorários. 3.Em relação a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. ADV VALERIA MOLER XAVIER E SILVA OAB/SP 307830 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0000733-32.2012.8.26.0426 (426.01.2012.000733-7/000000-000) Nº Ordem: 000297/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - BRUNO BARCELLOS PATROCINIO X ACEF S/A - UNIFRAN - Vistos.
1.Cumpra-se a sentença. 2.Intime-se o devedor, através de seu advogado, para efetuar o pagamento atualizado do débito no
prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Int. - ADV MARCO AURÉLIO GERON OAB/SP
178629 - ADV OLAVO SALOMÃO FERRARI OAB/SP 305872 - ADV RAQUEL ANDRUCIOLI OAB/SP 212324
0001556-06.2012.8.26.0426 (426.01.2012.001556-9/000000-000) Nº Ordem: 000449/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - WALTER NATAL DE MELO EPP X DIMAS MAURICIO FERREIRA - Vistos. 1. Caracterizada
a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença. 2.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, entregando-os à requerida. 3.Após, decorridos 90 dias, incinerem-se os presentes autos.
R.P.I.C. Após, arquivem-se. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES
OAB/SP 286022 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992
0000489-69.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000015/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - DUSULA MANTOVANI GARCIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1.Cumpra-se a r.
decisão superior. 2.Expeça-se certidão de honorários. 3.Em relação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. - ADV DANIEL RADI GOMES OAB/SP
255096 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0002393-27.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000118/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - VANDA PEREIRA RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Processo n.º 118/2013 Vistos.
Fls. 02/08: Vislumbrando possível ocorrência de coisa julgada, no pedido de fornecimento do medicamento Sertralina, vez
que concedido no processo n.º 100/2011, esclareça a autora no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV MARCELA CRISTINA
NASCIMENTO LEITE TORRES OAB/SP 307749
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
0002384-65.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000117/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - CLAUDINEI LUIS DE LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. 1. Com fundamento no art.
2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. art. 2º, II, “c”, do Provimento CSM 1768/2010, distribua-se pelo Anexo dos Juizados Especiais
Cíveis o presente feito, que tem competência absoluta para o processamento desta demanda (art. 113 do CPC). 2. Defiro a
gratuidade judiciária ao autor. 3. Presentes os requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009), DEFIRO o pleito antecipatório de
tutela pretendido. Há prova inequívoca da alegada grave doença do autor (art. 273, caput, CPC), com se vê dos documentos
de fls. 17/19. Há verossimilhança na alegação (art. 273, caput, CPC) de que é dever do Estado, por qualquer de seus entes
federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo cumprimento à promessa constitucional de acesso
universal ao sistema médico, inclusive com o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da vida das pessoas
que não são capazes de adquiri-los. Neste sentido, basta contrastar a condição do autor (desempregado), com o custo dos
medicamentos (R$ 414,30). Neste sentido há precedentes desta Vara Judicial (processos n. 593/2003 e 1.067/2005) e do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado: PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS
E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º