TJSP 04/11/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
2011
pedido trazido na petição inicial para, tornando definitiva a liminar concedida, assegurar à Impetrante o prosseguimento do
processo de aposentadoria especial, considerando-se como de efetivo exercício os dias de afastamento em razão de falta
médica e de licença-saúde. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado, nos termos das Súmulas 512 do C. Supremo
Tribunal Federal e 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Após, decorrido o prazo para recurso voluntário desta decisão, subam
os autos a Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C.”. - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP),
ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP).
Processo 0008922-21.2012.8.26.0451 (451.01.2012.008922) - Procedimento Ordinário - Paulo Roberto Alcarde - Universidade
Estadual de Campinas Unicamp - Ordem nº 1071/12 - ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a
requerida a pagar à autora as diferenças decorrentes da incorreta conversão dos seus vencimentos em URV em 1994, conforme
pleiteado na inicial, a serem apurados em todos os valores recebidos deste então, bem como deverá proceder à correção
de seus vencimentos nos pagamentos posteriores, incorporadas tais diferenças definitivamente aos proventos atualmente
recebidos. Condenado a ré a restituir à autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de
sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser incidirão correção monetária e juros nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária
devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário,
remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I. - ADV:
CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP), SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP).
Processo 0009123-76.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009123) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cláudio Claudino Torres Júnior - Proc. n. 2013/002492 Vistos. O
embargado reconheceu a procedência do pedido inicial, conforme manifestação de fls.71. Desse modo, JULGO PROCEDENTE
os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 269, II, Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
requisite-se o pagamento. Arcará o embargado com as custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atribuído à causa. P. R. I. - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES
(OAB 121659/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/
SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP).
Processo 0011256-28.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011256) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Andre Batista de Campos - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 1228/12 - “Vistos.
... ANTE O EXPOSTO, torno definitiva a antecipação da tutela e julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária, para, em
conseqüência, decretar o desligamento do autor da Cruz Azul, cessados em definitivo os descontos da referida contribuição,
determinada a restituição de eventuais valores que tenham sido descontados indevidamente a partir da citação, corrigido
monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a
vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação.
Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Sendo causa cujo
valor não suplanta 60 salários mínimos, não há reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I.”. - ADV: EDVALDO LINS DO
NASCIMENTO (OAB 274034/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR
(OAB 243805/SP).
Processo 0013161-20.2002.8.26.0451 (451.01.2002.013161) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Municipio
de Piracicaba - Esporte Clube Primavera - Processo nº 1473/12 Vistos. Diante dos depósitos dos autos e a manifestação do
exequente, indicado o pagamento integral do acordo celebrado, JULGO EXTINTA a presente execução extrajudicial nos termos
do art. 794, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento para o exequente, nos termos propostos a fls.263. Façam-se as
anotações necessárias. P.R.I.C., arquivem-se. - ADV: CRISTIANO ZOTELLI (OAB 159552/SP), ANDRÉA PÁDUA DE PAULA
(OAB 241843/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP).
Processo 0013221-12.2010.8.26.0451 (451.01.2010.013221) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- João Sacchi - Fazenda do Estado de São Paulo - Ordem nº 811/12 - ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar a requerida a pagar à autora as diferenças decorrentes da incorreta conversão dos seus vencimentos em URV em
1994, conforme pleiteado na inicial, a serem apurados em todos os valores recebidos deste então, bem como deverá proceder
à correção de seus vencimentos nos pagamentos posteriores, incorporadas tais diferenças definitivamente aos proventos
atualmente recebidos. Condenado a ré a restituir à autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em
liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser incidirão correção monetária e juros nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A
correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com
o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou
não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame
necessário. P.R.I. - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/
SP).
Processo 0017157-45.2010.8.26.0451 (451.01.2010.017157) - Procedimento Ordinário - João Antonio Pião - Sao Paulo
Secretaria da Saude - Ordem nº 4639/2011 Vistos. A presente ação encontra-se paralisada por mais de trinta (30) dias.
Regularmente intimado o autor para dar cumprimento à determinação de fls. 69, a mesma permaneceu inerte. Isto posto, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observandose as anotações e comunicações necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS
RIBAS (OAB 86767/SP).
Processo 0017518-28.2011.8.26.0451 (451.01.2011.017518) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Reinaldo Torres da Silva - Spprev São Paulo Previdência - Proc. n. 2011/003571 Vistos. Recebo e acolho os embargos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º