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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013 - Página 2012

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TJSP 04/11/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1533

2012

declaração opostos pelo autor, porquanto houve evidente erro material no teor da sentença lançada nos autos. Como pode ser
observado a sentença tratou de assunto diverso do postulado na petição inicial. Desse modo, torno sem efeito a sentença
lançada a fls.117/121, anote-se. Nesta data, profiro nova sentença com o seguinte teor: O autor move ação declaratória em face
de São Paulo Previdência SPPREV. Alegou, em breve síntese, que é servidor público militar do Estado, requerendo a
inconstitucionalidade dos descontos a título de contribuição previdenciária efetuado nos seus vencimentos, com fundamento
nas Leis Complementares 180/78, 943/2003, 954/2003 e Lei nº 452/74 a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003,
bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título, período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional
nº 41/2003 e a edição da Lei Complementar nº 1.013/2007, devidamente atualizados, além das verbas da sucumbência.
Juntaram documentos. A Requerida foi citada e apresentou sua defesa. É o relatório. Decido. A ação é improcedente. A Emenda
Constitucional 41/03, instituiu o sistema contributivo e solidário para o sistema previdenciário para o serviço público em geral e
autorizou os Estados membros a instituírem a contribuição previdenciária para custeio do regime previdenciário de que trata o
artigo 40, da Lei Maior. O Estado de São Paulo promulgou a Lei Complementar 943/03, complementada pela Lei Complementar
954/03, que somente adequou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais à regra prevista no
parágrafo 1º do artigo 149 da Constituição Federal. A Lei Complementar 943/03 visou adequar a realidade estadual às novas
exigências constitucionais, buscando incluir no custeio do seu regime de previdência a participação dos seus principais
beneficiários. A Lei Complementar Estadual 1.012/07, que expressamente revogou as Leis Complementares 943/03 e 954/03,
unificou as alíquotas referentes à contribuição previdenciária no percentual de 11%. Não há falar em inconstitucionalidade da
Lei Complementar 943/03, porquanto, tal questão já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento adoto
como razão de decidir: “TRIBUTÁRIO RECURSO. ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 943/2003 INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA DE 5%
SERVIDORES ATIVOS INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADEDE VENCIMENTOS ADIN Nº 790/DF CONSTITUCIONALIDADE.
1.Mandado de segurança impetrado no intuito de reformar acórdão que denegou a ordem mandamental objetivando a cessação
de descontos de 5% nos vencimentos dos associados da impetrada, a título de contribuição previdenciária, criada pela Lei
complementar do Estado de São Paulo 2. O art. 149, da Carta Magna de 1988 autoriza os Estados a instituir contribuição
previdenciária sobre os vencimentos de seus servidores, para custeio em benefícios destes e do sistema de previdência. 3.
Manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Estado de forma a garantir futuramente os benefícios aos aposentados e
pensionistas. 4. A L.C. Estadual 943/2003 nada mais fez do que adequar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores
públicos estaduais ao comando constitucional estatuído no art. 149, § 1º (alterado pela Emenda Constitucional 41/2003), o qual
previu não fossem as alíquotas de contribuições previdenciárias nos Estados, Distrito Federal e Municípios menores que a dos
servidores públicos titulares de cargos efetivos d União. 5.No julgamento da Adin 790/DF, o colendo STF sedimentou o
entendimento de que a majoração da alíquota não fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 6. Precedentes desta
Corte Superior. 7. Recurso não provido. RMS 19513/SP, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2005/0017548-7. Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, Órgão Julgado, PRIMEIRA TURMA, data do Julgamento 24/10/2005,
Data da Publicação/Fonte DJ 27/06/2005, p. 226.” Nos mesmo sentido: “Previdência. Servidor Público Estadual. Pretensão de
inexigibilidade da contribuição previdenciária. Leis complementares Estaduais 943/2003 e 954/2003. Incidente de
inconstitucionalidade. 1. Argüida a inconstitucionalidade da LCE943/2003 em face do art. 40 da CF,conforme a redação dada
pela EC 41/03,não se conhece do incidente, neste ponto, por se tratar de hipótese de recepção ounão recepção. 2. As alterações
decorrentes da EC 41/2003, demonstram a inviabilidade de considerar os pressupostos lançados pelo acórdão não instituição
de sistema específico, falta de definição de contribuição do ente público, falta de previsão no equilíbrio financeiro e atuarial,
consignação como mera falta de orçamento como violados pela LCE954/03 justamente porque o art. 40 não era auto-executável
nestes aspectos. 3. Conhece-se do incidente na parte relativa à lei Complementar 954/03 e na parte conhecida, rejeita-se a
inconstitucionalidade argüida. (Incidente de inconstitucionalidade nº 179.341.0/9-00, 26.08.2009, Órgão Especial e de Relatoria
do Desembargador Laerte Sampaio, Décima Terceira Câmara de Direito Público”). Do mesmo modo, não há falar em
inconstitucionalidade do desconto da alíquota adicional de 5%, contida na Lei 943/2003 e Lei 954/2003, porquanto, ele está em
perfeita consonância com a exigência quanto ao limite mínimo da alíquota de 11% sobre os ganhos do servidor público,
contribuição imposta aos servidores federais, conforme o art. 149, §1º, da Constituição Federal. Anoto, ainda, que a questão de
fundo foi julgada constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Com efeito, na ADIN n° 107.124.0/6-00, assim ficou
decidido: “Ação direta de inconstitucionalidade Lei complementar estadual que instituiu a contribuição previdenciária para
custeio de aposentadoria dos servidores públicos, com a alíquota de 5% sobre os vencimentos ou salários, com vantagens - Lei
que não nega vigência ao art. 174, § 9o, II, da Constituição Estadual e, por possuir natureza de ‘contribuição social’, a ela não
se aplica o principio insculpido no art. 150, II, CF- Ação improcedente” E na ADIN n° 110.440.0/5-00, assim ficou assentado:
“Inconstitucionalidade - Ação Direta Lei Complementar n° 954, de 31 de dezembro de 2003 - Contribuição mensal previdenciária
de inativos e pensionistas - Alegada ofensa ao art. 5o, inciso XXXVI da Constituição Federal Constitucionalidade da Emenda
Constitucional n° 41/03, aplicadas também às leis municipais, estaduais e distritais nela fundadas - Ação Direta de
Inconstitucionalidade improcedente”. Não há falar também em inconstitucionalidade das contribuições previstas nas Leis
Complementares Estadual nºs 954/2003 e 943/2003. A questão já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
quando consignado que: “1. Mandado de segurança impetrado no intuito de reformar acórdão que denegou ordem mandamental
objetivando a cessação do desconto de 5% nos vencimentos dos associados da impetrante, a título de contribuição previdenciária,
criada pela Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 943/2003.” “2. O art. 149 da Carta Magna de 1988 autoriza os Estados
a instituir contribuição previdenciária sobre os vencimentos de seus servidores, para custeio em benefício destes e do sistema
de previdência.” “3. Manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Estado de forma a garantir futuramente os benefícios aos
aposentados e pensionistas. 4. A LC Estadual nº 943/2003 nada mais fez do que adequar a alíquota de contribuições
previdenciárias dos servidores públicos estaduais ao comando constitucional estatuído no art. 149, § 1º (alterado pela Emenda
Constitucional nº 41/2003), o qual previu não fossem as alíquotas de contribuições previdenciárias dos Estados, Distrito Federal
e Municípios menores que as dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União. 5. No julgamento da ADIn nº 790/DF,
o colendo STF sedimentou entendimento de que a majoração da alíquota não fere princípio da irredutibilidade de
vencimentos...”(RMS nº 19.513/SP DJU de 27.06.05 Rel. Min. JOSÉ DELGADO). No mesmo sentido: “A Lei Complementar do
Estado de São Paulo nº 943/03, apesar de imperfeita em sua redação, visou adequar a realidade estadual às novas exigências
constitucionais, buscando incluir no custeio de seu regime de previdência, ao lado da contrapartida do Estado, a participação
dos seus principais beneficiários, os servidores públicos civis e militares estaduais.” (...). “Deve-se interpretar a expressão
‘compor’ inserida no art. 6º da leicomplementar estadual, de forma a lhe dar compatibilidade com a nova redação do art. 40 da
CF/88, dada pela EC 41/03, que passou a prever textualmente a contrapartida do Estado no sistema de previdência dos
servidores públicos, primeiro porque assim assegurar-se-á a presunção de constitucionalidade que milita em favor da norma
legal, que na Constituição busca seus fundamentos de validade, e também porque estar-se-á prestigiando o princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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