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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013 - Página 2013

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TJSP 04/11/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1533

2013

constitucional da segurança jurídica”. (RMS nº 19.993/SP DJU de 10.10.05, Rel. Min. ELIANA CALMON). Anoto, por fim, que a
entrada em vigor da Lei n° 1.012/2007 estabelecendo o regime próprio de previdência, instituindo contribuições em substituição
às contribuições previstas nas Leis 943/2003 e 954/2003, não torna inconstitucional aquelas realizadas com base na legislação
anterior. Neste sentido o acórdão abaixo: “Portanto, o Estado de São Paulo possui um sistema previdenciário, a justificar a
contribuição dos servidores. Hoje, esse sistema é disciplinado pela recente LC nº 1.012 de 05.07.2007, que em seu art. 15
revogou as contribuições da LC 180/78, LC 452/74 e das duas leis complementares de 2003, instituindo a contribuição de 11%
para os servidores em atividade, civis e militares (art. 8º), e contribuição de 11% para os servidores inativos e pensionistas (art.
9º). Ressalvo que “a LC 1013/07 repete em seu artigo 7º as disposições do artigo 8º da LC 1012 no tocante à contribuição de
11% para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado” (Apel. nº 908.734-5/8-00, da 10ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 8/6/09, v.u.). Impende ainda observar que o fato de as autoras terem contribuído
conforme a alíquota de 6%, nos termos da LC 180/78, evidentemente não impede a administração de instituir a contribuição
mensal de 5%, em consonância com a EC 41/2003, que deunova redação ao art. 149, § 1º, da CF. Não se pode falar em direito
adquirido à contribuição no percentual de 6%. Não há no ordenamento nenhuma previsão que confira aos servidores o direito
subjetivo de poder subtrair a percepção dos vencimentos à lei tributária que os submeta à incidência de contribuição
previdenciária”. (AC. nº0619236-46.2008.8.26.0053 Rel. Des. REINALDO MILUZZI). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação movida por Reinaldo Torres da Silva em face da São Paulo Previdência. Arcará o autor com o pagamento das custas e
despesas do processo, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00. Para cobrança de tais verbas deverá
ser observado a gratuidade processual concedida ao autor. P. R. I. - ADV: JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO
(OAB 205730/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP).
Processo 0019076-06.2009.8.26.0451 (451.01.2009.019076) - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Israel
Rodrigues de Sousa - Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2013/001919 Vistos. Ao MP. Cumprase e intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), LUCIA BARBOSA FRANÇA (OAB 182497/SP).
Processo 0020043-46.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020043) - Procedimento Ordinário - Militar - Nilton Cesar Martins Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 1639/12 - “Vistos. ... ANTE O EXPOSTO,
torno definitiva a antecipação da tutela e julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária, para, em conseqüência, decretar o
desligamento do autor da Cruz Azul, cessados em definitivo os descontos da referida contribuição, determinada a restituição de
eventuais valores que tenham sido descontados indevidamente a partir da citação, corrigido monetariamente nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária
devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Sendo causa cujo valor não suplanta 60 salários
mínimos, não há reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I.”. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP),
JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP).
Processo 0020336-50.2011.8.26.0451 (451.01.2011.020336) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Sonia Inacia de Silos Massaroto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fesp - São Paulo Previdência Spprev - Ordem nº
2011/002750 Vistos. Recebo os embargos de declaração uma vez que tempestivos, acolhendo-os para sanar erro material na
sentença de fls. 276/283, que passa a constar em seu dispositivo a seguinte redação: “Ante exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para condenar as requeridas nos seguintes termos: 1) pagarem à autora as diferenças decorrentes da incorreta conversão
dos seus vencimentos em URV em 1994, a serem apurados em todos os valores recebidos deste então, bem como deverão
proceder à correção de seus vencimentos nos pagamentos posteriores, incorporadas tais diferenças, definitivamente aos
proventos atualmente recebidos; 2) a procederem ao recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio) da autora,
que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo
as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se, bem como procederem ao recálculo do adicional de tempo
de serviço (sexta-parte) da autora, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos
demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem do quinquênio, apostilando-se. Condeno as rés a
restituirem à autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a
prescrição quinquenal. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada
pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcarão as rés com o pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário”. Publique-se retificando o registro. Intime-se.
- ADV: SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), MÁRIO DINIZ
FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP).
Processo 0020404-63.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020404) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - José Benedito Claudino - Diretor Regional de Saúde de Piracicaba Drs X - Ordem nº
2012/001661 Vistos. Cumpra - se o V. Acórdão. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB
232140/SP), DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB 185199/SP).
Processo 0021401-80.2011.8.26.0451 (451.01.2011.021401) - Procedimento Ordinário - Lauriete Jose Miguel - Fazenda
do Estado de São Paulo - ORDEM N. 2885/11 - “Vistos. ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a
requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio) da parte autora, que deverá incidir sobre
todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a
vantagem da sexta-parte, apostilando-se; Condeno a ré a restituir à autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser
apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais valores incidirão correção monetária e juros
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A
correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data, mais um
ano das vincendas, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação da Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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