TJSP 04/11/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
2014
Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB
183172/SP), SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP).
Processo 0023149-21.2009.8.26.0451 (451.01.2009.023149) - Procedimento Ordinário - Nobre Seguradora do Brasil Sa Ordem nº 2011/002500 Vistos. Acolho os embargos de declaração para consignar na sentença o seguinte: a responsabilidade
da co-ré Nobre Seguradora do Brasil S/A, limita - se aos valores das coberturas contratadas pela ré Viação Piracema. Retifique
- se o registro. Intime-se. - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP), WINSTON SEBE, RICHARD ALEX
MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), PAULO ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP).
Processo 0024431-89.2012.8.26.0451 (451.01.2012.024431) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marli de Souza Santos - Proc. n. 2012/002328 Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, julgando extinto o processo
com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: SILVIA HELENA
MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP).
Processo 0025916-61.2011.8.26.0451 (451.01.2011.025916) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Adilson Roberto Mischiatti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 3670/11 - ... Ante o exposto, julgo procedente
a ação para condenar a requerida nos seguintes termos: 1) a proceder ao recálculo dos adicionais de tempo de serviço
(qüinqüênio) do autor, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos
de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; 2) a proceder ao recálculo do adicional
de tempo de serviço (sexta-parte) do autor, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes
dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem do quinquênio, apostilando-se. Condenada a ré
a restituir a parte autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada
a prescrição quinquenal. Tais valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento
efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da
Lei 11.960/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se
os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I. - ADV: EDVALDO
LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), JOSE RICARDO QUIRINO
FERNANDES (OAB 121659/SP).
Processo 0026263-94.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026263) - Procedimento Ordinário - Márcia de Jesus Santos Guimarães
- Fazenda do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 3792/11 - “Vistos. ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (quinquênio) da parte autora, que deverá incidir
sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais
e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se. Condeno a ré a restituir ao autor as diferenças em atraso, cujos valores deverão
ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais valores incidirão correção monetária e juros
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A
correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data, mais um
ano das vincendas, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação da Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB
274034/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP).
Processo 0026390-32.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026390) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Ana Lucia de Jesus Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 3822/11 - “Vistos. ... Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio)
da parte autora, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de
pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; Condenada a ré a restituir ao autor as
diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais
valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009,
pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros
de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
da Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB
121659/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP).
Processo 0026393-84.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026393) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Avelino Eduardo Rondini - Fazenda do Estado de São Paulo - Ordem nº 3821/11 - ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio) da parte autora, que
deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo as
verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; Condenada a ré a restituir à autora as diferenças em atraso,
cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais valores incidirão
correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada
após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar
da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado, para o reexame necessário. P.R.I. - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), EDVALDO LINS DO
NASCIMENTO (OAB 274034/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º