TJSP 04/11/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
2015
Processo 0026759-26.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026759) - Procedimento Ordinário - Edevilson Donizeti Máximo Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 3882/11 - “Vistos. ... ANTE O EXPOSTO,
torno definitiva a antecipação da tutela e julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária, para, em conseqüência, decretar o
desligamento do autor da Cruz Azul, cessados em definitivo os descontos da referida contribuição, determinada a restituição de
eventuais valores que tenham sido descontados indevidamente a partir da citação, corrigido monetariamente nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária
devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Sendo causa cujo valor não suplanta 60 salários
mínimos, não há reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I.”. - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/
SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP).
Processo 0026760-11.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026760) - Procedimento Ordinário - Adriano Costa - Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 3883/11 - “Vistos. ... ANTE O EXPOSTO, torno definitiva a
antecipação da tutela e julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária, para, em conseqüência, decretar o desligamento do
autor da Cruz Azul, cessados em definitivo os descontos da referida contribuição, determinada a restituição de eventuais valores
que tenham sido descontados indevidamente a partir da citação, corrigido monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde
cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Sendo causa cujo valor não suplanta 60 salários mínimos, não
há reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I.”. - ADV: JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP),
EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP).
Processo 0026776-62.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026776) - Procedimento Ordinário - Domingos Reginaldo Bertuolo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 3899/11 - “Vistos. ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (quinquênio) da parte autora,
que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo
as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se. Condeno a ré a restituir ao autor as diferenças em atraso,
cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais valores incidirão
correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada
após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da
citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas
até a presente data, mais um ano das vincendas, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetamse os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: JOSE
RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), EDVALDO LINS DO
NASCIMENTO (OAB 274034/SP).
Processo 0026796-53.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026796) - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Péricles
Rosa Delchiaro - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 3903/11 - “Vistos. ... ANTE O
EXPOSTO, torno definitiva a antecipação da tutela e julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária, para, em conseqüência,
decretar o desligamento do autor da Cruz Azul, cessados em definitivo os descontos da referida contribuição, determinada a
restituição de eventuais valores que tenham sido descontados indevidamente a partir da citação, corrigido monetariamente
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A
correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com
o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Sendo causa cujo valor não
suplanta 60 salários mínimos, não há reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC).”. - ADV: EDVALDO LINS DO NASCIMENTO
(OAB 274034/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/
SP).
Processo 0027740-55.2011.8.26.0451 (451.01.2011.027740) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Nilson Antonio de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 4072/11 - “Vistos. ... Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio)
da parte autora, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de
pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; Condenada a ré a restituir à autora as
diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais
valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009,
pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros
de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da
Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP),
JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/
SP).
Processo 0027741-40.2011.8.26.0451 (451.01.2011.027741) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Ricardo Sanches Migatta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 4093/11 - “Vistos. ... Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio)
da parte autora, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de
pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; Condenada a ré a restituir ao autor as
diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais
valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º