TJSP 04/11/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
2016
pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros
de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da
Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP),
JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP).
Processo 0027748-32.2011.8.26.0451 (451.01.2011.027748) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Marcello de Casio Ferreira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 4092/11 - “... Ante o
exposto, julgo procedente a ação para condenar a requerida nos seguintes termos: 1) a proceder ao recálculo dos adicionais
de tempo de serviço (qüinqüênio) do autor, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes
dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; 2) a proceder ao
recálculo do adicional de tempo de serviço (sexta-parte) do autor, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens
pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem do quinquênio, apostilandose. Condenada a ré a restituir a parte autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de
sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde
cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação da Lei 11.960/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário,
remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. ADV: JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP), JOÃO
CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP).
Processo 0027749-17.2011.8.26.0451 (451.01.2011.027749) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Conceição Alves - Fazenda do Estado de São Paulo - Ordem nº 4098/11 - ... Ante o exposto, julgo procedente a ação para
condenar a requerida nos seguintes termos: 1) a proceder ao recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio) do autor,
que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo
as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; 2) a proceder ao recálculo do adicional de tempo de serviço
(sexta-parte) do autor, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos
de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem do quinquênio, apostilando-se. Condenada a ré a restituir a parte autora
as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Tais valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009,
pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de
mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Sentença sujeita ao
reexame necessário. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I. - ADV: JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/
SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP).
Processo 0028444-68.2011.8.26.0451 (451.01.2011.028444) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Hamilton Fernandes Andreoni - Fazenda do Estado de São Paulo - Ordem nº 4190/11 - ... Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio)
da parte autora, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de
pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; Condenada a ré a restituir à autora as
diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais
valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009,
pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros
de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da
Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I. - ADV: JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/
SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP).
Processo 0028482-61.2003.8.26.0451 (451.01.2003.028482) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Eugenio
Graziani e outros - Ipasp Instituto de Prev e Assistencia Social dos Funcionarios Mun de Piracicaba - Ordem nº 2011/002062
Vistos. À vista dos documentos apresentados, defiro a habilitação da viúva de Plinio José Lopes Siqueira. Anote-se. Expeça-se
mandado de levantamento. Quanto ao pedido de fls.263, encaminhe-se ao DEPRE a cópia de fls.263/265, para as providências
necessárias. Intime-se. Intime-se. - ADV: SERGIO CAMARGO ROLIM (OAB 163952/SP), RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB
232927/SP), IRINEO ULISSES BONAZZI (OAB 81934/SP), RODNEY TORRALBO (OAB 118891/SP), MAURÍCIO BOSCARIOL
GUARDIA.
Processo 0028482-61.2003.8.26.0451 (451.01.2003.028482) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Eugenio
Graziani e outros - Ipasp Instituto de Prev e Assistencia Social dos Funcionarios Mun de Piracicaba - Proc. Nº de Ordem 2062/11
- Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, o MLJ expedido pelo Cartório. - ADV: RODNEY TORRALBO (OAB 118891/
SP), MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA, IRINEO ULISSES BONAZZI (OAB 81934/SP), RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB
232927/SP), SERGIO CAMARGO ROLIM (OAB 163952/SP).
Processo 0029588-77.2011.8.26.0451 (451.01.2011.029588) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Nheel
Química Ltda - Companhia de Tecnologia e de Saneamento Ambiental Cetesb - Ordem nº 4390/11 - ... Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NHEEL QUÍMICA LTDA em face de COMPANHIA DE TECNOLOGIA
E DE SANEAMENTO AMBIETAL - CETESB, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
reduzir o valor da multa constante do AIIPM 21000307 em 60% (sessenta por cento). Ante a sucumbência recíproca, não há
condenação nas verbas respectivas. Havendo notícia de inscrição na dívida ativa, oficie-se à Coordenadoria da Dívida Ativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º