TJSP 04/11/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
2017
com cópia deste pronunciamento. Com decisão desfavorável à Autarquia Municipal, proceda-se à remessa necessária. P.R.I.
(Valor do preparo de recurso: R$ 5.354,55, guia GARE - COD. 230-6; e Porte de Remessa e Retorno dos autos: R$ 29,50
por volume). - ADV: RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP), MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), EUNICE
MARIA XAVIER FEIGEL (OAB 76838/SP), ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB 83153/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO
(OAB 144969/SP).
Processo 0029681-40.2011.8.26.0451 (451.01.2011.029681) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Gaspar Jose Alves Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 4482/11 - “... ANTE EXPOSTO,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo do adicional de tempo de
serviço (sexta-parte) do (a) autor (a), que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos
demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem do qüinqüênio, apostilando-se. Condenada a ré a restituir
à autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição
quinquenal. Tais valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da
Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a
menor e os juros de mora a contar da citação. Diante da sucumbência ínfima do autor. Arcará a ré com o pagamento de custas
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.”. ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), CLAUDER CORREA MARINO (OAB 117665/SP).
Processo 0029719-18.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029719) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Oswaldo Jose Carboni - Ordem nº 2012/008651 Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.
Notifique-se a impetrada do resultado do acórdão. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI
(OAB 160261/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP).
Processo 0029719-62.2005.8.26.0451 (451.01.2005.029719) - Outros Feitos não Especificados - Rosangela Agostinho
Mercurio da Cunha - Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Piracicaba - Fazenda Publica do Estado de São
Paulo - Proc. n. 2011/003085 Vistos. Diante da concordância do credor com os valores depositados, os quais, inclusive, já foram
levantados, julgo extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no artigo 794,I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem
- se os autos. P. R. I. VALOR DO PREPARO: R$ 96,85 PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: R$ 29,50 POR
VOLUME - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO DOMINGOS TIENGO (OAB 99142/SP), SERGIO LUIZ DE
ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), IGOR VOLPATO BEDONE (OAB 237558/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE
CASTRO (OAB 205730/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/
SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP).
Processo 0030389-90.2011.8.26.0451 (451.01.2011.030389) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Genoveva Medeiros Santiago - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 4572/11 - “Vistos. ... Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio)
da parte autora, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de
pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; Condenada a ré a restituir à autora as
diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais
valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009,
pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros
de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
da Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP),
MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP).
Processo 0031296-65.2011.8.26.0451 (451.01.2011.031296) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço
- Francilene Maria Cezarino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fesp - Proc. nº de ordem 4813/11 - “Vistos. ... Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de
serviço (qüinqüênio) da parte autora, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos
demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; Condenada a ré a
restituir à autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição
quinquenal. Tais valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei
11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor
e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação da Lei 11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: CAMILA MONTEIRO BERGAMO (OAB
201343/SP), SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP).
Processo 0031513-11.2011.8.26.0451 (451.01.2011.031513) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Usina
São José Sa Açucar e Alcool - Fazenda do Estado de São Paulo - Ordem nº 4810/11 - ... Ante o exposto, julgo PROCEDENTES
os pedidos formulados por USINA SÃO JOSÉ S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o
que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o Auto de Infração Ambiental 247103,
ficando confirmada a liminar de fls. 61 da cautelar em apenso. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
em favor da autora. Face a sucumbência, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da multa. Proceda-se à remessa necessária. (Valor do preparo de recurso: R$ 391,52, guia GARE - COD. 230-6; e
Porte de Remessa e Retorno dos autos: R$ 29,50 por volume). - ADV: CAROLINA QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP), ANDRE
LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE, FRANCISCO JAVIER SOTO GUERRERO (OAB 115443/SP).
Processo 0032649-43.2011.8.26.0451 (451.01.2011.032649) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Fabio Alexandre Belloni - Fazenda do Estado de São Paulo - Proc. nº de ordem 4922/11 - “Vistos. ... Ante o exposto, JULGO
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