TJSP 04/11/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
2018
PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a proceder o recálculo dos adicionais de tempo de serviço (qüinqüênio)
da parte autora, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de
pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; Condenada a ré a restituir à autora as
diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais
valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois
é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de
mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei
11.960/2009. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/
SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP).
Processo 0032825-22.2011.8.26.0451 (451.01.2011.032825) - Procedimento Ordinário - Simone Possidina Lopes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo Fesp - Proc. nº de ordem 4933/11 - “Vistos. ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para condenar a requerida a pagar à autora as diferenças decorrentes da incorreta conversão dos seus vencimentos
em URV em 1994, conforme pleiteado na inicial, a serem apurados em todos os valores recebidos deste então, bem como
deverá proceder à correção de seus vencimentos nos pagamentos posteriores, incorporadas tais diferenças definitivamente
aos proventos atualmente recebidos. Condenado a ré a restituir à autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser
apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser incidirão correção monetária
e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência
desta. A correção monetária devida desde cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará
a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Oportunamente,
havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o
reexame necessário.”. - ADV: JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), SILVIA HELENA MACHUCA
FUNES (OAB 113875/SP).
Processo 0033840-89.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033840) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Jose Carlos Ribeiro - Banco Itau Sa - - Municipio de Piracicaba - Ordem nº 2012/008992 Vistos. Fls. 175: Defiro.
Anote-se a substituição do procurador da parte autora, intimando-se a manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326
ou 327 do CPC). Após, regularize a ré Banco Itaú SA a sua representação processual nos autos (art. 13 e 37 do CPC). Cumprase e intime-se. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP),
ANDRÉA PÁDUA DE PAULA (OAB 241843/SP), RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 300539/SP).
Processo 0034298-43.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034298) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço
- Giovana Marconato Manesco - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ordem nº 5550/11 - ... Ante o exposto, julgo
procedente a ação para condenar a requerida nos seguintes termos: 1) a proceder ao recálculo dos adicionais de tempo de serviço
(qüinqüênio) do autor, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos
de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; 2) a proceder ao recálculo do adicional
de tempo de serviço (sexta-parte) do autor, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes
dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem do quinquênio, apostilando-se. Condenada a ré
a restituir a parte autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada
a prescrição quinquenal. Tais valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde cada pagamento
efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da
Lei 11.960/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se
os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I. (Valor do preparo
de recurso: R$ 96,85, guia GARE - COD. 230-6; e Porte de Remessa e Retorno dos autos: R$ 29,50 por volume). - ADV:
MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), SILVIA
HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP).
Processo 0035242-45.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035242) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Paulo Roberto de Paiva - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Ordem nº 2011/007168
Vistos. Defiro a perícia médica. Oficie-se ao IMESC. Concedo às partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e
assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), ROSANA APARECIDA GERALDO
PIRES (OAB 132898/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ).
Processo 0035459-54.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035459) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes Gimenes Alonso - Fazenda do Estado de São Paulo - Proc. nº de
ordem 12032/12 - “Vistos. ... Diante do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para DETERMINAR à autoridade coatora
que forneça os princípios ativos dos medicamentos pleiteados na inicial, necessários para o tratamento da doença, enquanto
perdurar sua necessidade, mediante a apresentação de receita médica. Concedo a antecipação da tutela jurisdicional. Intime-se
o impetrado para imediato cumprimento da sentença. Deixo de condenar a autoridade coatora a pagar honorários advocatícios
em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário pelas
partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Custas na forma da lei. P.R.I.”.” - ADV: CINTIA
BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), ALEXANDRA PACHECO LEITAO (OAB 152752/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA LEITAO
(OAB 39631/SP), MARCOS ANTONIO ATHIE (OAB 153428/SP).
Processo 1004110-12.1995.8.26.0451 (451.01.1995.017127) - Procedimento Sumário - Pedro Correa e outros - Prefeitura do
Municipio de Piracicaba e outro - Ordem nº 2011/002269 Vistos. Reconsidero o despacho retro. Manifeste-se o patrono do autor
PEDRO CORREA se já houve pagamento em relação a ele. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE
(OAB 59561/SP), LIGIA MARIA CASSAVIA KARAM (OAB 79720/SP), SERGIO GERALDO SPENASSATTO (OAB 78905/
SP), RAQUEL RICCI DUARTE (OAB 204549/SP), ANTONIO MESSIAS GALDINO (OAB 19604/SP), ALEXANDRE MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º