TJSP 07/11/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
2016
JUNIOR (OAB 275198/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP)
Processo 0011481-55.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011481) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Jeniffer Nicoly dos Santos Soares - Feito nº 1.528/2012 Nos termos dos artigos 647, I e 685-A, ambos do CPC,
DEFIRO a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) em favor do(a,s) exeqüente(s), considerando o(s) valor(es) da avaliação
(fls.64) e do(s) débito(s) atualizado(s) (fls. 54). Lavre-se de imediato o auto de adjudicação, aguardando-se o prazo de 05
dias para embargos à adjudicação (art. 746, CPC), independentemente de intimação. Neste sentido: O prazo para embargos à
arrematação ou à adjudicação não corre da assinatura da carta (TFR-6ª Turma, AC 145.889-BA, rel. Min. Américo Luz, j. 1.6.88,
negaram provimento, v.u., DJU 3.10.88, p. 25.285), mas da assinatura do auto (RJTJESP 134/86, Ajuris 26/153, JTA 98/45)
independentemente de intimação (Amagis 5/211, RJTAMG 20/141). Com apresentação de embargos à adjudicação ou decorrido
o prazo para tal, tornem os autos conclusos. - ADV: CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP)
Processo 0011621-89.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011621) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.
dos S. - K. F. dos R. - Feito nº 1.546/2012 Depreque-se ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste-SP para que
o Oficial de Justiça constante se a representante da ré efetivamente reside no endereço informado a fls. 75 e, em caso positivo,
deverá aquele Juízo informar a este Juízo tão logo seja o mandado juntado na referida deprecata, mantendo esta ali até nova
comunicação deste Juízo. Sem prejuízo, oficie-se novamente ao IMESC/SP para que designe nova data para perícia médica
(mencionar a pasta naquele órgão, bem assim informar que os documentos do processo já foram encaminhados anteriormente
por este Juízo). Com a informação do Juízo Deprecado, tornem os autos conclusos. - ADV: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE
MADRID (OAB 189714/SP), APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 0011640-32.2011.8.26.0481 (481.01.2011.011640) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Aparecida Raimunda Cardoso - Inssinstituto Nacional do Seguro Social - Feito nº 1.772/2011 Complemente a perita Alessandra
Lemes Barcalla Solera o laudo pericial de fls. 112/115, respondendo aos quesitos do réu formulados a fls. 69/70. Encaminhe a
serventia referidos quesitos à expert por e-mail, bem assim cópia do laudo de fls. 112/115, bem assim, SE O CASO, designe
nova data para avaliação da autora para responder aos referidos quesitos. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/
SP)
Processo 0011641-17.2011.8.26.0481 (481.01.2011.011641) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Ivaldenir Chaves Ribeiro - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada Sa - Feito nº 1.773/2011 Nos termos do artigo 4º,
inciso II, da Lei 11.608/2003, o valor do preparo na espécie é de R$ 500,00. Assim, considerando que a apelante-ré recolhera
tão somente R$ 96,85 (fls. 453), intime-se-á para que recolha a diferença de R$ 403,15 (guia GARE Código 230-6), no prazo
de 05 dias, sob pena de deserção do recurso apresentado. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 0011643-84.2011.8.26.0481 (481.01.2011.011643) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Valdeci de Almeida - José Roberto Marcondes Guimaro - - Banco Bamerindus do Brasil Sa - - Eder de Souza Oliveira - Feito nº
1.775/2011 Intime-se o réu Banco Bamerindus S/A por intermédio de seu patrono, Dr. Rufino de Campos, para que apresente
alegações finais no prazo de 10 dias. Com a manifestação ou acusado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. - ADV:
LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
20279/SP), THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP), MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO (OAB 155715/SP),
PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)
Processo 0011683-32.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011683) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tv Fronteira
Paulista Ltda - Antônio Junior da Silva Automóveis Me - Feito nº 1.554/2012 Tendo em vista que o executado não se encontra
patrocinado por advogado nos autos, intime-se a credora para que deposite a diligência do Oficial de Justiça (depósito bancário,
agência 6703-2, Banco do Brasil, cta. 950001-4, vr. R$ 13,59), para intimação do devedor quanto à data do leilão a ser
designado). Levando em conta o valor da dívida (fls. 45) e que a execução deve se dar pela forma menos gravosa ao devedor
(art. 620 do CPC) autorizo o leilão dos bens penhorados a fls. 40 e 70 para satisfação do crédito exequendo (R$ 2.240,33). 1)
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores
de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 689-A do Código de Processo Civil, promovendo a “alienação judicial
eletrônica” do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este
instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do
Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados,
os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão
oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior
transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior
possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais, pois,
conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à
alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos,
seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site,
divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da
Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor
nomeado. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento
CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais
das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento).
Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na
forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o
valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada,
que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov.
1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento
integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento.
Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com
destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais
sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à
desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Fica decidido que o(a,s)
arrematante(s) arcará(ão) com eventual(is) débito(s) pendente(s) que recair(em) sobre o(s) bem(ns), exceto o(s) decorrente(s)
de débito(s) fiscal(is) e tributário(s), conforme art. 130, § único, do CTN. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica
começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento), a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º