TJSP 08/11/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
2011
RELAÇÃO Nº 0231/2013
Processo 0008692-09.2013.8.26.0462 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - Davi dos
Santos - Vistos. DAVI DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso no artigo 129, § 9º e
artigo 147, ambos c.c. artigo 61, inciso II, “h”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, no dia 21.05.2013, por volta
das 18h14min., na residência situada na Rua Rio Claro, nº 67, Jardim Estela, nesta cidade e Comarca de Poá, no âmbito de
relação doméstica e familiar ofendeu a integridade corporal de sua ex-amásia, Greiciele Jaco Alexandre da Silva, gestante de
seis meses, causando-lhe as lesões corporais descritas na ficha clínica de fl. 25. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias
de tempo e local acima descritas, também no âmbito de relação doméstica e familiar, o réu ameaçou sua ex-amásia Greciele
Jaco Alexandre da Silva, gestante de seis meses, por palavras de causar-lhe mal injusto e grave. Recebida a denúncia (fl. 38),
o réu foi citado (fl. 61) e apresentou resposta à acusação (fls. 64/65). O recebimento da denúncia foi mantido (fl. 67). Durante a
instrução, tomou-se o depoimento da vítima (fls. 81 e 86), de duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 82, 83 e 86) e de
uma arrolada pela defesa (fls. 84 e 86). DAVI foi interrogado (fls. 85/86). Em memoriais, o Ministério Público requer a parcial
procedência da ação, condenando-se o acusado como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e no artigo 147, ambos
c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 96/103). A Defesa pleiteia a absolvição do
acusado, por falta de provas. Em tese subsidiária pugna pela fixação das penas no mínimo legal, bem como pela concessão do
regime aberto para cumprimento da pena e pela suspensão condicional da pena (fls. 108/111). É o breve relato. DECIDO. O
pedido é parcialmente procedente. A materialidade dos crimes restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito
(fls. 02/09), boletim de ocorrência (fls. 11/14), ficha clínica (fl. 25), bem como pela prova oral amealhada ao longo do processo.
DAVI negou a prática dos crimes descritos na inicial. Relatou que soube que a vítima estava usando drogas e que, por conta
disso, quis trazê-la para casa até o nascimento da filha. Asseverou que não agrediu ou ameaçou Greciele, apenas pegou no
braço dela e perguntou se queria continuar com o homem que ela estava. Como a ofendida aceitou voltar, levou-a até a casa de
sua genitora e depois foi até a casa da genitora dela para buscar algumas roupas, contudo permaneceu na esquina para que a
mãe dela não o visse. Nesta oportunidade, foi abordado pela polícia. No mais, esclareceu que, quando se encontrou com a
vítima, ela já estava vermelha (mídia de fl. 86). Mas a versão apresentada não convence e restou isolada nos autos. Greciele
relatou que, na data dos fatos, estava na casa do namorado quando um colega do réu a chamou, dizendo que DAVI queria
conversar. O acusado já veio “para cima”, ele estava bêbado e levou-a a força para casa dele, sendo certo que foi apanhando
pelo caminho. Chegou a contar para a genitora do denunciado o que havia ocorrido e, como ficou com medo de apanhar, falou
que tinha que ir até a casa de sua mãe para buscar algumas roupas, oportunidade em que acionou a polícia. Declarou, também,
que o acusado ameaçou-a de morte (mídia de fl. 86). A policial Paula informou que a vítima disse-lhe que havia sido agredida
por DAVI; o réu, juntamente com três indivíduos, foi até sua residência e, sob ameaça de arma de fogo, conduziu-a até a casa
dele. Ela acabou o convencendo que precisava ir à residência dela, oportunidade em que a polícia foi acionada. Mencionou que
o estado de gravidez da ofendida era aparente. Greciele tinha algumas vermelhidões no rosto e queixou-se de dores na barriga.
Declarou, ainda, que o réu negou a prática dos crimes e não resistiu à prisão (mídia de fl. 86). Depoimento semelhante foi
prestado pelo miliciano Rafael (mídia de fl. 86). Sebastiana, genitora do acusado, alegou não ter presenciado os fatos narrados
na inicial, contudo, alegou que, na data dos fatos, a vítima chegou em sua casa de mãos dadas com seu filho. Explicou que o
casal estava separado, mas depois de saber que a ofendida estava grávida, seu filho “tomou a atitude de ir buscá-la”, porém
não sabe se foi de forma pacífica, acredita que sim (mídia de fl. 86). Como se vê, as provas são cabais e irrefutáveis. Greciele
tanto na fase inquisitorial quanto em juízo afirmou que foi ameaçada e morte de e agredida fisicamente por DAVI, mesmo ele
ciente de sua gravidez. Muito embora o réu tenha negado as agressões e ameaça, tem-se que a ficha clínica de fl. 25 aponta
que a vítima, gestante, apresentava escoriações no ombro, a confirmar a versão apresentada por Greciele. E, a agressão e
ameaça em face da ofendida deram-se porque esta não queria reatar o relacionamento. Anoto que o depoimento de Greciele
encontra respaldo não só na ficha clínica como também na versão da policial Paula, que atendeu à vítima e notou que ela
apresentava algumas “vermelhidões no rosto”. Contudo, é de se anotar que, no caso em tela, tendo em vista o laudo pericial
constar que a ofendida não apresentou evidências de lesões corporais de interesse médico-legal (fl. 94), é o caso de
desclassificar o crime de violência doméstica para a contravenção penal de vias de fato. Também o crime de ameaça restou
comprovado, tanto que a vítima, amedrontada, acionou a polícia ao chegar à casa de sua genitora. Portanto, a versão do
acusado de que a ofendida aceitou voltar para a casa dele não convence. Primeiro, porque ficou isolada nos autos, sem qualquer
comprovação; segundo, porque foi Greciele quem procurou a polícia para narrar os fatos, e, naquela oportunidade já salientou a
agressão e ameaça perpetrada pelo acusado contra sua pessoa. Anoto, ainda, que o depoimento da genitora do réu é imprestável
diante do interesse que ela tem em ver seu filho solto. Estão presentes as regras do concurso formal em relação ao crime de
ameaça e a contravenção de vias de fato, pois os crimes foram praticados contra a mesma vítima, mediante ação única,
desdobrada em atos diversos, tudo no mesmo contexto. Mais não é necessário. Passo a dosar as penas. O cálculo da pena há
de ser feito segundo o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. DAVI não ostenta antecedentes criminais (fl.
83). Assim, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção para o delito de ameaça e de 15 (quinze) dias de prisão simples para
a contravenção de vias de fato. Opto pelas penas carcerárias previstas nos artigos em que réu foi processado, por entender que
a multa não seria suficiente para exprimir o juízo de reprovabilidade. Na segunda fase da dosagem da pena, reconheço a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal, pois a vítima encontrava-se gestante de seis meses na data dos
fatos. Assim, aumento as penas de 1/6, chegando a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para o crime de ameaça e de 17
(dezessete) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato. Presentes as regras do concurso formal e considerando
o número de resultados obtidos, tomo a pena mais grave (do crime de ameaça), e as aumento de 1/6, tornando-a definitiva em
01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, permaneço a pena neste
patamar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Justiça Pública. CONDENO DAVI
DOS SANTOS, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, por ter praticado o crime previsto no artigo 147 do Código
Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, ambos c.c. artigo 61, inciso II, “h”, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
A lei Maria da Penha veda a aplicação da Lei 9099/95 aos delitos cometidos em situação de violência doméstica e familiar e as
restritivas de direito, ante a limitação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, mas não a suspensão da execução da pena,
mediante condições, se o condenado reunir os requisitos do artigo 77 e incisos para o benefício. Assim, não há óbice à concessão
do sursis. E, no particular, preenche o réu os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal (não reincidente em crime
doloso; possui condições subjetivas favoráveis a concessão do benefício e não cabimento da substituição prevista no artigo 44
do CP), de modo que é de se conceder o sursis simples (artigo 78, 2º), pelo prazo de 02 (dois) anos. É certo que para pena
inferior a 06 (seis) meses, comportaria multa, mas como o artigo 17 da 11.340/06 veda expressamente a espécie, sendo as
circunstâncias judiciais favoráveis, opto pelo sursis simples, §2º do artigo 78. Fixo-lhe o regime aberto para o cumprimento da
pena. Apelará em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Com o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol
dos culpados e expeça-se o necessário. Custas, na forma da lei. P.R.I.C. Poá, 10 de outubro de 2013. - ADV: FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º