TJSP 08/11/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
2014
cabível a extinção do feito, pois assim já se decidiu: ENUNCIADO 90 A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu
já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e
julgamento (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ). Homologo o pedido de desistência formulado nestes autos da Ação
de Obrigação de Fazer cc Restituição de Valores ajuizada por Cristiani de Souza Bezerra contra Danone LTda, por conseqüência,
julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e
diante da falta de interesse na retirada dos documentos, elabore-se ficha-memória e destruam-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉ
FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP)
Processo 0002968-61.2013.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARIZE LEAL GUIMARAES - GENERAL ELETRONICS - Vistos. Cumpra a ré ao já determinado às fls. 55, no prazo
de cinco dias. Int. - Despacho fls. 55: “Regularize a ré a contestação, tendo em vista que não há como identificar quem assinou
o documento, no prazo de 10 dias”. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0003944-05.2012.8.26.0191 (191.01.2012.003944) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Colegio Eduki Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda-me - Joaildo Ferreira Souza - - Joice de Almeida Lima Souza Vistos. Homologo o pedido de desistência manifestado pelo autor (fls.50), independentemente de anuência da parte contrária
com base no Enunciado nº 90 do XXI FONAJE, e julgo Extinto o feito com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil, em relação ao requerido JOAILDO FERREIRA SOUZA. Homologo o acordo de fls. 36/37, em que os requeridos pagarão ao
autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$200,00 (duzentos
reais), com primeiro vencimento em 13.12.2012 e a última em 23.09.2013 e, por consequência, julgo EXTINTOS estes autos de
Ação de Cobrança, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Os pagamentos serão efetuados por meio
de depósito bancário na conta nº 1098-3, op: 003, agência 3188, Caixa Economica Federal (104), CNPJ 53.226.130/0001-03
em nome de Della Torre Assessoria Empresarial. Em caso de inadimplemento total ou parcial incidirá juros legais e correção
monetária, além de multa de 20%. Com o cumprimento do avençado as partes nada mais terão que reclamar sobre os fatos em
comento. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0004664-69.2012.8.26.0191 (191.01.2012.004664) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Etiene Samanta Parolini - Julio Curcio Pimentel - - Maria Jose Cesar da Silva - - Rodrigo Cesar Fernandes - Advogada
do réu, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. - ADV: ALBERTO CANO DA SILVA (OAB 95754/SP)
Processo 0005077-53.2010.8.26.0191 (191.01.2010.005077) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Izabel Maria Evangelista - Bandeirante Energia Sa - Energias do Brasil - Dra. Sidneia, advogada nomeada para
patrocinar os interesses da autora, interpor recurso à sentença prolatada. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/
SP), SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP)
Processo 0005325-82.2011.8.26.0191 (191.01.2011.005325) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Penhor - Sebastião
Yoonossuke Yoshida - Fabiano Rosa - - Adalto Braz Muniz - O autor, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre fl. 61. - ADV:
NELSON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 30334/SP)
Processo 0005461-16.2010.8.26.0191 (191.01.2010.005461) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Francisco de Assis Vanderlei - Hospital Central de Guaianazes - - Dix Amico Saude Ltda - Para as partes, no prazo
de 90 dias, retirarem os documentos juntados ao auto, posto que ocorreu o trânsito em julgado. - ADV: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MARINA FATARELLI FAZZOLARI (OAB 192791/SP), DALTON LUCHESI QUINTANILHA
FOGAÇA (OAB 222835/SP), ANIBAL BERNARDO (OAB 35941/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0005546-65.2011.8.26.0191 (191.01.2011.005546) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Elian Cristina dos Santos Mendes - Secretaria Municipal da Saude - - Prefeitura Municipal de Ferraz de
Vasconcelos - Vistos. Deverá a autora informar a data de cumprimento da liminar, a fim de possibilitar a elaboração de cálculo
pelo descumprimento. Intime-se com urgência. - ADV: PAULO FERNANDO NUNES (OAB 235640/SP), FERNANDA BESAGIO
RUIZ (OAB 260746/SP)
Processo 0005611-47.2009.8.26.0606 (606.01.2009.005611) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celia
Aparecida de Souza Ashiuchi - Nelson Aparecido Crespim - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento
no art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9099/95. P.R.I.C. Fica a autora intimada de que os documentos por ela juntados ficarão
à sua disposição, para retirada, pelo prazo de noventa dias contados do trânsito em julgado desta sentença, após o que
serão destruídos, com as demais peças dos autos. Decorrido o prazo, elabore-se ficha memória e inutilizem-se os autos.
Fica autorizada a retirada dos documentos pelo Dr. Claudio H. Goto, OAB. 277.264, desde que haja substabelecimento nos
autos. PRAZO DO RECURSO :10 DIAS, CUSTAS DE PREPARO: R$193,70 ,PORTE DE REMESSA E RETORNO DE VOLUME
:R$29,50 - ADV: BRUNO HISAYOSHI ASHIUCHI (OAB 269851/SP)
Processo 0005653-46.2010.8.26.0191 (191.01.2010.005653) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Adir Esteves da Silva - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e
HOMOLOGO o cálculo contábil de fl. 113, determinando o valor correto da execução como sendo R$ 2.362,28. Providenciei,
nesta data, transferência do valor de R$ 2.362,28, referente ao bloqueio de fl. 93, para conta judicial à disposição deste Juízo,
desbloqueando a diferença apontada (R$ 0,74). Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol do
exequente. Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, além do mais
não restou comprovada a litigância de má-fé. P.R.I. - PRAZO DO RECURSO :10 DIAS, CUSTAS DE PREPARO: R$193,70
,PORTE DE REMESSA E RETORNO DE VOLUME :R$29,50 - ADV: MARIA ALICE CORREIA LOUREIRO (OAB 192930/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0005715-18.2012.8.26.0191 (191.01.2012.005715) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Silvana Rodrigues Marchezini - Condominio Residencial Mirante das Flores - Assim, JULGO EXTINTO estes autos de Acidente
de Trânsito em fase de execução, que move SILVANA RODRIGUES MARCHEZINI em face de CONJUNTO RESIDENCIAL
MIRANTE DAS FLORES, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Providencie a transferência do
valor bloqueado às fls. 83/84. Efetuada, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora. Após o trânsito em julgado,
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