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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013 - Página 2019

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TJSP 08/11/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1537

2019

instituição financeira; c) podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Deste modo,
restabeleço o prosseguimento do presente feito. Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa
oficial, para apresentar réplica, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 18/29. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS
MICHELIN (OAB 322795/SP), FREDERICO FRANCISCO TASCHETI (OAB 268932/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0002004-19.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002004) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Aliberto de Souza - Banco Itaucard Sa - Vistos. Diante do julgamento do Recurso Especial1.251.331/RS,
proferido em28/08/2013, pela D. Ministra Relatora, Exma. Maria Isabel Gallotti, no qual restaram fixadas as seguintes teses:
a) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado
o exame de abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada
no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; c) podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais. Deste modo, restabeleço o prosseguimento do presente feito. Posto isso, intime-se a parte
autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para apresentar réplica, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls.
22/53. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FREDERICO FRANCISCO TASCHETI (OAB 268932/
SP), JEAN CARLOS MICHELIN (OAB 322795/SP)
Processo 0002317-77.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002317) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Jacy Antonio Nascimento - Banco Itauleasing Sa Credito Financiamento e Investimento Vistos. Diante do julgamento do Recurso Especial1.251.331/RS, proferido em28/08/2013, pela D. Ministra Relatora, Exma.
Maria Isabel Gallotti, no qual restaram fixadas as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; b) com a
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não
mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira; c) podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Deste modo,
restabeleço o prosseguimento do presente feito. Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa
oficial, para providenciar, no prazo de dez dias, a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), CONSTANTINO PIFFER JUNIOR
(OAB 31115/SP), LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP), CHRISTIAN ALBERT FELTRIM (OAB 105345/MG)
Processo 0002372-28.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002372) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - Alex Paulo Cinque - Banco Itau Sa - Vistos. Fls. 52/54: Compulsando os autos, observo que foi
noticiado pela parte autora o ajuizamento de uma nova ação (autos nº 0004018-73.2013.8.26.0466), visando a declaração de
inexistência de débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como credora a empresa requerida (1. Contrato nº
00002193945000, no valor de R$ 1.808,00), bem como foi pleiteada a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais. Pela parte autora também foi dito que tal inscrição teve origem em razão do inadimplemento do acordo pactuado entre
as partes no presente feito. Assim, tendo a parte autora optado pelo ajuizamento de uma nova ação, declaro que neste feito
apenas será discutida a execução da obrigação de fazer pactuada entre as partes, consistente no encaminhamento do boleto
para a residência do requerente. Posto isso, intime-se o banco executado através de seu advogado, via imprensa oficial, para
cumprir voluntariamente e no prazo de trinta dias, a obrigação de fazer pactuada entre as partes a fls. 32/32vº, consistente em
encaminhar para a casa do requerente, boleto referente ao cartão de crédito nº 5467.4495.5453.9773, contendo somente os
débitos oriundos de compras relacionadas ao referido cartão de crédito, excluída quaisquer cobrança de encargos e juros de
mora. Outrossim, fixo para a empresa executada a multa no valor de 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento
da obrigação, limitada a trinta dias, que será devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido acima, nos
termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), RAFAEL CAROLO
SICHIERI (OAB 299720/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP)
Processo 0002377-50.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002377) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vivian Carla
Mantovani - Rafaela Ferreira da Silva - Vistos. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e observado que do valor que
deveria ser pago (R$ 2.168,06 dois mil cento e sessenta e oito reais e seis centavos), denota-se nos autos que a executada
desembolsou a quantia de R$ 1.450,41 (mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), providencie a serventia
a atualização do débito exequendo, observando-se a decisão de fls. 14. Após, tornem conclusos para realização de bloqueio
de eventuais ativos financeiros em nome do executado. Int.. - ADV: BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP),
ALESSANDRO DOS SANTOS MARTIN (OAB 321796/SP)
Processo 0002390-49.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002390) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - Liliam Carla dos Santos Costa - Cleuza Vilma Fonseca - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida por LILIAM CARLA DOS SANTOS COSTA em face de CLEUZA VILMA FONSECA e o
faço para condenar a requerida a pagar à autora as tarifas de energia elétrica, com vencimento nos meses de maio, setembro
e outubro de 2012, além da taxa de religação, que somadas atingem o montante de R$ 117,76 (cento e dezessete reais e
setenta e seis centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde o respectivo desembolso pela requerente (19 de março
de 2013) até o efetivo pagamento, com fulcro no artigo 406 do Código Civil, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso
I do Código Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). CERTIDÃO DE PREPARO. Nos
termos do Provimento CG nº 14/2008, artigo 1º, bem como do item 11, do Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual
interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo
importa em R$ 301,42 (valor singelo) e de R$ 303,33 (valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE), sendo os autos compostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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