TJSP 08/11/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
2018
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador
da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira; c) podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por
meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Deste modo, restabeleço
o prosseguimento do presente feito. Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para
apresentar réplica, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 21/101. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), FREDERICO FRANCISCO TASCHETI (OAB 268932/SP), JEAN CARLOS MICHELIN (OAB 322795/SP)
Processo 0001834-47.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001834) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Benedito da Silva - Bv Financeira Sa - Vistos. Diante do julgamento do Recurso
Especial1.251.331/RS, proferido em28/08/2013, pela D. Ministra Relatora, Exma. Maria Isabel Gallotti, no qual restaram fixadas
as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a
qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; c) podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Deste modo, restabeleço o prosseguimento do presente feito.
Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para apresentar réplica, no prazo de dez
dias, sobre a contestação de fls. 24/35. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), GERALDO CARLOS ALVES (OAB 282111/SP)
Processo 0001887-28.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001887) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Joel dos Santos Silva - Banco Itaucard Sa - Vistos. Diante do julgamento do Recurso
Especial1.251.331/RS, proferido em28/08/2013, pela D. Ministra Relatora, Exma. Maria Isabel Gallotti, no qual restaram fixadas
as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a
qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; c) podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório
ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Deste modo, restabeleço o prosseguimento do presente
feito. Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para apresentar réplica, no prazo
de dez dias, sobre a contestação de fls. 21/52. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
FREDERICO FRANCISCO TASCHETI (OAB 268932/SP), JEAN CARLOS MICHELIN (OAB 322795/SP)
Processo 0001888-13.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001888) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade /
Inexigibilidade do Título - Serralheria São Jorge de Pontal Ltdame - Baquete Indústria e Comércio de Perfilados e Materiais
para Construção Ltdaepp - Vistos. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se a empresa exequente através de
seu advogado, via imprensa oficial, para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca de eventual inadimplência por parte da
executada, ficando ciente que sua inércia será considerada como cumprido o pactuado e, por consequência, será extinto o feito,
nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR (OAB 200455/SP),
LEANDRO JOSÉ BAQUETE (OAB 233179/SP)
Processo 0001973-96.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001973) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - Josilene Borges dos Santos - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do julgamento
do Recurso Especial1.251.331/RS, proferido em28/08/2013, pela D. Ministra Relatora, Exma. Maria Isabel Gallotti, no qual
restaram fixadas as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN
2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador
da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira; c) podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por
meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Deste modo, restabeleço
o prosseguimento do presente feito. Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para
apresentar réplica, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 47/78. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FERNANDO CESAR CHRISTIANO (OAB 272081/SP)
Processo 0001990-35.2013.8.26.0466 (046.62.0130.001990) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Edicarlos Santos Xavier - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos.
Diante do julgamento do Recurso Especial1.251.331/RS, proferido em28/08/2013, pela D. Ministra Relatora, Exma. Maria Isabel
Gallotti, no qual restaram fixadas as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais
tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
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