TJSP 08/11/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
2022
o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267,
III e § 1º do CPC). - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
Processo 0000391-93.2006.8.26.0470 (470.01.2006.000391) - Procedimento Ordinário - Aquisição - Aroldo Kerry Picanço
- Salvador Jacó Hessel e outro - Diante da não concordância do exequente, indefiro o pedido de fls. 390/391. Cumpra-se o
determinado às fls. 387, 1º parágrafo, devendo o exequente providenciar os meios para o cumprimento. Intime-se. - ADV: JOAO
JOSE RIBEIRO (OAB 39514/SP), LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP)
Processo 0000563-30.2009.8.26.0470 (470.01.2009.000563) - Monitória - Pagamento - Auto Posto Nova Porangaba Ltda Solo Forte Agro Comercial de Adubos Organicos Ltda - A signatária, Dra. Eliana Fujimoto, OAB/SP 253.206, para ficar ciente do
desentranhamento da petição de fls. 108/110 e que a referida petição embora encaminhada por via postal no endereço contido
no documento, a mesma foi devolvida com a informação de mudança de endereço e se encontra à disposição da signatária para
retirada. - ADV: ELIANE FUJIMOTO (OAB 243206/SP)
Processo 0000591-56.2013.8.26.0470 (047.02.0130.000591) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.
R. de S. - Partes legítimas, representadas, inexistindo nulidades aparentes. Assim, dou o feito por saneado. Para a solução da
controvérsia, defiro a prova pericial, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Juntado o laudo, intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SANDRO
NOGUEIRA (OAB 147483/SP), LUIZA VAZ (OAB 126184/SP)
Processo 0000749-53.2009.8.26.0470 (470.01.2009.000749) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- José Carlito Curitiba - Recebo o recurso de apelação de fls.69/71 no seu duplo efeito . Às contrarazões . Após, subam os autos
à Superior Instância, no prazo e com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PEDRO ALVES FERREIRA
Processo 0001172-08.2012.8.26.0470 (470.01.2012.001172) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Maria Aparecida de Almeida - Considerando que há pedido de amparo assistencial , realize-se estudo social, nomeando-se
para tanto a Srª Herica Oliveira Soto Maior , fixo seus honorários em R$432,00, nos termos da Resolução 541/2007. Após, com
o laudo, ciência às partes e depois vista ao MP. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP),
WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP)
Processo 0001227-42.2001.8.26.0470 (470.01.2001.001227) - Usucapião - Mario Wagner e outro - Ciência às partes da baixa
dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ DOMINGOS DINIZ (OAB 188739/SP), ALESSANDRA
MARIA RIBEIRO (OAB 338979/SP)
Processo 0001235-33.2012.8.26.0470 (470.01.2012.001235) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Jorge Pereira Domingues - Diga o autor sobre o laudo pericial. - ADV: CASSIA CRISTINA FERRARI (OAB 186529/SP)
Processo 0001507-27.2012.8.26.0470 (470.01.2012.001507) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. F. P. P. e outro - Fls. 97/102:
Defiro o aditamento do Formal de Partilha, após recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: SÉRGIO NOGUEIRA
Processo 0001659-12.2011.8.26.0470 (470.01.2011.001659) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Celso de Jesus Oliveira - Vistos. Cite-se o INSS do cálculo apresentado às fls. 91/93 , bem como para querendo apresentar
embargos nos termos do artigo 730 do CPC. Intime-se. - ADV: ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB 113931/SP)
Processo 0001667-96.2005.8.26.0470 (470.01.2005.001667) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Alfredo Geraldo
e outro - Josué da Silveira Castro e outros - Vistos. Fls.408/412: Manifeste- se o perito sobre o pedido de parcelamento dos
honorários periciais. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB
141159/SP), JOSE DIRCEU DE JESUS RIBEIRO (OAB 153800/SP)
Processo 0001807-23.2011.8.26.0470 (470.01.2011.001807) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Antonio Rodrigues da Silva - Fls.77/82: Manifeste-se a autarquia em cinco (05) dias sobre o pedido de habilitação de herdeiros
. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0002167-60.2008.8.26.0470 (470.01.2008.002167) - Procedimento Ordinário - Rural - Agrícola/Pecuário - Reinalda
Gaspar Fogaça - Certifico e dou fé, haver confirmado a movimentação do alvaras, para o advogado retira-lo em cartório ou
imprimir via internet. Porangaba, 07 de novembro de 2013. Eu,(Norma Ribeiro Baldacin), Escrevente Técnico Judiciario, digitei
- ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 0002545-74.2012.8.26.0470 (470.01.2012.002545) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Maria Tereza Ferreira Rosa - Recebo o recurso de apelação de fls.50/71 no seu duplo efeito . Às contrarazões . Após,
subam os autos à Superior Instância, no prazo e com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: CASSIA CRISTINA FERRARI (OAB
186529/SP)
Processo 0002610-74.2009.8.26.0470 (470.01.2009.002610) - Monitória - Pagamento - Alex Sandro Aparecido Barbosa Edimilson Fernando Basso Me - Vistos. Trata-se de pedido de penhora do caminhão Volkswagen, 2008/2009, cor cinza, placas
DPF2517, sob o argumento de que a alienação a Marcio Conde se deu em fraude à execução. A ação monitória foi distribuída
contra Edimilson Fernando Basso - ME, empresário individual, em 22.07.2009 e convertida em execução em 02.03.2011 (fls.
60/62). Na época da propositura da ação, todavia, o veículo era de propriedade de Bradesco Leasing S.A. Arrendamento
Mercantil (fl. 18) e não do executado, que apenas figurava como arrendatário. Determinada a juntada do histórico de propriedade
do caminhão (fl. 87), vieram aos autos as certidões de fls. 97 e 102, que são contraditórias, pois a primeira aponta Edemilson
Fernando Basso como proprietário anterior, ao passo que a segunda indica que era a empresa Marka Veículos Ltda antiga
proprietária. Diante de tal contrariedade e considerando que pelo documento de fl. 18 o executado era apenas arrendatário, não
há como se concluir com segurança que a propriedade foi de fato transferida ao executado e que, em fraude à execução, este
alienou a terceiro. Ademais, para caracterização da fraude à execução, cumpre ao exequente ônus de provar a má-fé do terceiro
adquirente, como se extrai da Súmula 375 do C. STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
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