TJSP 25/11/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2006
DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que: a) é adolescente e tinha 14 anos ao tempo da propositura; b) em 16 de fevereiro
de 2011, dentro da sala de aula, foi violentamente agredido por colegas com chutes no rosto e por todo o corpo; c) o autor é
pessoa com deficiência mental, com dificuldades de aprendizagem, hiperativo e com uso de medicamentos para controle da
impulsividade e melhora na capacidade atencional, em tratamento desde os sete ou oito anos de idade, sendo que a escola
estadual onde o fato aconteceu sabia disso; d) tal fato chegou ao conhecimento dos colegas e os colegas o provocavam
chamando de gardenal, retardado e orelhudo; e) a agressão no dia dos fatos não foi a primeira e a mãe do autor já tinha
falado a respeito do comportamento dos colegas em relação ao filho, mas nada foi feito pela direção; f) no dia da agressão a
professora nada fez para impedir a mesma ou sua continuidade; g) existe boletim de ocorrência feito pela mãe do autor em 2009,
derrubando a informação de que ela nunca tinha relatado nada antes; h) entende que a escola se omitiu no seu dever de garantir
a segurança e integridade física dos alunos no interior do estabelecimento. O autor deixou de frequentar a escola e somente
voltou para uma outra dois meses depois. Ele teve sequelas psicológicas em razão do evento. Pede a condenação da FESP ao
pagamento de indenização por danos de ordem moral sugerindo a cifra de R$ 54.500,00. Pede a gratuidade e junta documentos
(fls. 15/34). A gratuidade foi deferida (fls. 37). A requerida foi citada e contestou (fls. 40/48, com documentos - fls. 49/112). Alega:
a) não há nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o evento danoso; b) culpa da vítima; c) somente em 13 de outubro
de 2010 a mãe do autor informou que ele fazia uso de medicamento controlado; d) a briga começou porque o autor xingou a mãe
de outro aluno; e) a professora não impediu porque estava grávida, pedindo a dois alunos que fizessem isso enquanto ia chamar
a inspetora; f) o autor mudou de escola, mas continua tendo elevado número de faltas; g) diz que não é possível exigir que o
Estado se responsabilize por algo que cabe à família. Foi oferecida réplica (fls. 114/121) Foi proferida decisão determinando
esclarecimentos (fls. 133). O autor informou não ter dado prosseguimento a qualquer feito criminal (fls. 154). Também informou
os medicamentos tomados na época dos fatos (fls. 158/162). Foi designada audiência (fls. 171). Nesta (fls. 178), foram ouvidas
testemunhas (fls. 179/182). Foi deferido o prazo comum de dez dias para memoriais, mas somente o MP falou (fls. 186/191)
e pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. D E C I D O. A tese do pedido inicial é a seguinte: a escola inteira tinha
ciência do problema do autor. Os demais alunos sabiam disso e até o chamavam de gardenal. No dia dos fatos houve agressão
entre alunos, envolvendo o autor e a professora nada fez. O que ficou provado: a) a professora provavelmente não interferiu na
briga em razão de sua gravidez (vide fls. 181 e 182); b) ninguém sabia do problema do autor entre os alunos (fls. 181 e 182); c)
assim, se o autor era zoado (fls. 179) era possivelmente em razão de ficar meio bobão (fls. 179) por causa dos medicamentos,
não porque os demais alunos soubessem dos mesmos; d) era possível que o corpo dirigente soubesse do problema do autor
(fls. 181). Isso, de resto, é reconhecido pela contestação, mas não com a antecedência que consta da inicial. O depoente de
fls. 181 foi perguntado mais uma vez e confirmou que os demais alunos não sabiam do problema do autor. Tal depoente ainda
disse que era a primeira vez que estudava com o autor. O depoente de fls. 182 foi na mesma linha: não conhecia o autor. Disse
que ele sempre aprontava na escola e quase todo dia ele estava na diretoria, mas não soube dizer a razão disso. O histórico de
problemas causados pelo autor aparece a partir de fls. 96: em 04 de maio de 2010 (fls. 97); em 20 de maio de 2010 (fls. 98); em
28 de maio de 2010 (fls. 99); em 24 de junho (fls. 100); em 16 de junho (fls. 101); em 06 de agosto (fls. 102); em 26 de agosto
(fls. 103); em setembro (data ilegível em razão da autuação fls. 104); em outubro de 2010 (fls. 105); novamente data ilegível,
fls. 016; em outubro de 2010 é relatado que a mãe do autor compareceu e informou o uso de medicamentos (fls. 107). Enfim,
tem-se que o histórico do autor é enorme, com diversos problemas indo desde importunações menores até agressão física
dentro de sala de aula. A réplica diz que o autor era vítima de bullying e que as reações dele eram somente em defesa. Com
o devido respeito, não é somente isso que vemos nos incidentes reportados. Vários dos incidentes possuem natureza sexual,
como passar a mão em meninas e exibir o pênis. Aliás, a tese do autor como vítima indefesa de bullying, com o devido respeito,
não tem lastro documental. Não existe, felizmente, apesar de todas as tentativas nesse sentido, a inversão do ônus da prova
para a alegada vítima de bullying. A tese do autor vai pela responsabilidade objetiva do Estado. Os julgados citados, no entanto,
são para situações diferentes da presente. A fls. 07 temos o caso de perda do globo ocular. A fls. 09 temos outro falando que
cabe a Administração zelar pela integridade física dos alunos da rede pública. Ora, no caso, temos que a agressão começou de
maneira praticamente clássica: troca de ofensas verbais envolvendo a mãe das partes (vide fls. 61, 59, 57). O autor xingou a
mãe de Felipe, que pediu para ele parar. Não parou e a coisa foi para a esfera física. Com o devido respeito, como dito antes,
desentendimento e depois briga física por causa disso é algo praticamente comum dentro do ambiente escolar. Não é possível,
no entanto, dentro dessa visão que parece tomar conta de alguns setores, transformar o Estado numa espécie de segurador
universal, forçando a indenização por causa de fatos triviais e comuns. Novamente voltamos para o argumento norteador da
inicial: a situação particular do autor, com diversos problemas. Pelo que consta da prova, os demais alunos não sabiam disso.
A direção da escola tinha certo conhecimento, mas isso não faz com que passe a ter o dever de se responsabilizar. Aliás,
importante lembrar, como faz o Estado em sua contestação, que a mãe tem sua dose de responsabilidade. Todos possuem
sua responsabilidade e não é correto pretender que o Estado arque com tudo. Dentro das esferas de responsabilidade de cada
um, necessário dizer que o Estado não pode ser tido e considerado como responsável pela totalidade da incolumidade física
dos alunos. A falta de intervenção da professora no exato momento dos fatos não pode ser tida como ensejadora da culpa do
Estado. Possivelmente ela ficou com medo de se lesionar, eis que estava grávida. Foi buscar intervenção e auxílio. Não vejo
conduta culpável por parte dela. No tocante ao parecer ministerial, andou bem ao lembrar que o espancamento narrado pelo
autor não ficou provado (fls. 190). Como dito, a culpa do evento foi do autor. A tese da inicial, como dito inicialmente, não ficou
provada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. O autor deverá pagar custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da requerida, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão
da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB
301936/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO
(OAB 184109/SP), MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP)
Processo 0038039-35.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038039) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Wilson Joaquim Santana - Fazenda do Estado de São Paulo - - Secretário de Segurança Publica do Estado de São Paulo Ordem: 6551/2011 - Vistos. Intime-se o autor sucumbente a respeito do bloqueio e, caso queira embargar, deverá complementar
o montante até o total em execução. Caso fique em silêncio, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, ficando ele
sujeito a novos bloqueios até o esgotamento do total cobrado. Int. - ADV: JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO
(OAB 184109/SP), TZVETANA INÊS LOUREIRO TZANKOVA (OAB 153749/SP)
Processo 0040047-82.2011.8.26.0405 (405.01.2011.040047) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Angelica Aparecida Peixinho - - Cristiane Aparecida de Souza - - Janete Souza dos Santos Lobato - - Ludmila Marcelo Ayres
- - Vanda Maria Rodrigues dos Santos - - Sumara Rugno - Prefeitura Municipal de Osasco - Ordem: 7050/2011 - Vistos. I Recebo o recurso de apelação da PMO nos seus regulares efeitos. II - Vista à parte contrária, Autora, para apresentação das
contrarrazões. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0040110-15.2008.8.26.0405 (405.01.2008.040110) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionaria do Sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º