TJSP 25/11/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2013
adicional de insalubridade, diferença de horas extras; f) as multas dos artigos 477 da CLT. Pede a gratuidade processual e junta
documentos (fls. 12/53). O feito foi distribuído na Justiça do Trabalho e houve a primeira audiência (fls. 59), com aditamento
do pedido inicial (fls. 66). Em nova audiência (fls. 68), foram oferecidas as contestações (fls. 69/87 PMO; fls. 88/93 TB), tendo
sido oferecida réplica no termo. A r. sentença de fls. 129/131v julgou improcedente o pedido inicial no tocante à empresa e
parcialmente procedente no tocante à PMO. Houve recurso da PMO (fls. 132/136) e do autor (fls. 137/139), ambos respondidos.
O MPT deu parecer pelo não provimento (fls. 145/147). O V. Acórdão de fls. 154/156 declarou a nulidade da sentença e a
incompetência da Justiça do Trabalho. Já nesta Vara o autor pediu o julgamento do feito (fls. 161). É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. No presente caso deve
ser reconhecida a inépcia da inicial. O autor coloca a prefeitura e a empresa no polo passivo como se fossem uma coisa só.
Não especifica como ocorreram as relações de trabalho e deixa tudo vago, no ar, sem maiores detalhes. Assim, com o devido
respeito, impossível prosseguir no exame da causa. As duas requeridas não são uma coisa só. São bem diferentes e isso foi
ignorado pelo autor. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, dada a inépcia da inicial. Condeno
o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios das partes requeridas PMO, que
fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
P.R.I. - ADV: MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB
94297/SP)
Processo 3019007-22.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Bernadete de
Souza - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 1294/2013 - Vistos. MARIA BERNADETE DE SOUZA ingressou
com reclamação trabalhista contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) foi contratado em 19 de março de 2007
e o contrato passou por sucessivas renovações, sem prévia aprovação em concurso público ou necessidade temporária de
excepcional interesse público e a rescisão ocorreu em 04 de abril de 2011; b) pede o pagamento de diversas verbas trabalhistas
que não teriam sido pagas pela requerida. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 12/34). Em audiência (fls. 36), a requerida
contestou (fls. 38/51). Foi proferida sentença a fls. 53/54v, julgando improcedente o pedido inicial. Houve recurso da autora (fls.
57/61), devidamente respondido. O MPT opinou (fls. 70/71). O TRT deu provimento para determinar a competência da Justiça
comum. (fls. 73/73v). A PMO juntou comprovantes de pagamentos (fls. 83/84, 87). A autora discordou de tais juntadas (fls. 90). É
o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. No
presente caso incide o Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho: TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000
- Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Foi essa a linha da decisão da Justiça Trabalhista
de primeiro grau, adotada corretamente. Todos os pedidos feitos na inicial são improcedentes. A discussão a respeito da juntada
de documentos comprovando pagamentos é secundária e praticamente sem importância. Sem o reconhecimento da unicidade
e negado o albergue pretendido, na esteira do Enunciado supra, a autora não tem ponto algum a reclamar. Ante o exposto,
julgo improcedente o presente feito. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios da PMO, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa, ficando isenta em razão da gratuidade
processual. P.R.I. - ADV: ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA (OAB 190837/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP)
Processo 3019010-74.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - Martin Brower Comercio Transportes e Serviços Ltda
- ESTADO DE SÃO PAULO FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Ordem: 1281/2013 - Digam as partes sobre a certidão retro. int.
(Certidão:”... não houve distribuição da ação principal.”) - ADV: ANA PAULA IANKILEVICH SITNIK (OAB 295192/SP), PATRICIA
ELIZABETH WOODHEAD (OAB 309128/SP), MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP)
Processo 3019564-09.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Saúde - LEONARDO DE OLIVEIRA SOARES COSTA
- MUNICIPIO DE OSASCO - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ORDEM 1303/2013- Vistos. Fls.41/43- a
decisão fica retificada para que seja fornecido o equipamento com as especificações desejadas,” sem atrelamento à marca
indicada”. Se houver somente essa marca, evidente que, infelizmente, é isso que o estado deverá fornecer. Intime-se. - ADV:
SHEILA ROSANA LEAL RODRIGUES FRANCISCHETI (OAB 159796/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO
(OAB 184109/SP)
Processo 3020421-55.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Férias - NAYANA MOTTA SALLES - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 1327/2013 - Vistos. NAYANA MOTTA SALES ingressou com reclamação trabalhista contra
a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) foi contratada em 1º de maio de 2008 sob o regime da CLT, com prazo até
31 de outubro de 2008, devendo cumprir 12 horas semanais; b) em 1º de novembro de 2008 o contrato foi prorrogado até 30 de
abril de 2009 e depois disso continuou por outro contrato com prazo até 30 de abril de 2010; c) foi concedido aviso prévio para
a autora em 26 de outubro de 2010, saindo sem receber verbas rescisórias, e tendo recebido a menos durante a vigência do
contrato e nunca tendo gozado férias. Pede: a) que se considere o contrato como sendo único e com prazo indeterminado desde
1º de maio de 2008; b) pede os valores das férias não gozadas de maio de 2008 a abril de 2009; c) férias em dobro no período
de maio de 2009 a abril de 2010; d) férias no período de maio de 2009 a abril de 2010 e de maio de 2010 a novembro de 2010;
e) diferenças no décimo terceiro salário; f) diversos dias inativos, adicional noturno em dezembro de 2009; g) complementação
do adicional noturno em cada mês de vigência do contrato (maio de 2008 a novembro de 2010); h) prêmio de incentivo médico,
gratificação de assiduidade; i) pede a devolução de desconto indevido ocorrido em novembro de 2010 por falta; j) R$ 25
mil por danos morais; k) as multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls.
12/57). O feito foi distribuído na Justiça do Trabalho e houve a primeira audiência (fls. 61), com contestação (fls. 63/80, com
documentos fls. 81/119). Os pontos mais importantes serão apreciados depois. Foi oferecida réplica (fls. 120/123). A decisão
de fls. 125/125v determinou a realização de perícia para apuração dos valores devidos. A decisão seguinte (fls. 126), cancelou
a perícia e declarou encerrada a instrução. A r. sentença de fls. 128/132v julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A
decisão foi parcialmente complementada a fls. 137/138, depois de embargos de declaração da autora. Houve recurso da PMO
(fls. 140/147) e da autora (fls. 148/153), ambos respondidos. O MPT deu parecer pelo não provimento (fls. 172/176). O V.
Acórdão de fls. 178/179 declarou a nulidade da sentença e a incompetência da Justiça do Trabalho. Já nesta Vara as partes
pediram o julgamento do feito (fls. 186/187). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra,
eis que os pontos controvertidos são de direito. No presente caso incide o Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho:
TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova
Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Contratação de Servidor Público sem
Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º