TJSP 04/12/2013 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
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ocorrência, no qual a vítima relata o descumprimento da medida protetiva imposta ao acusado. O Ministério Público manifestouse à fls. 81. É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. Diante do descumprimento da medida protetiva, a prisão preventiva
do acusado é medida necessária. Com efeito, verifica-se que o acusado foi intimado da decisão que proibiu o seu contato com
a ofendida, conforme mandado de fls. 17 do apenso de medida protetiva. Nota-se que a vítima foi clara ao afirmar que o réu
compareceu a sua residência e voltou a importuná-la. Nesse contexto, verifico que há necessidade da proteção da vítima, sob
pena do réu cumprir as ameaças que proferiu, quais sejam: “eu não tenho nada a perder, vou acabar com você! Eu vou te matar,
você vai sair daqui, não quero você aqui.” Assim, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO
A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOÃO DE OLIVEIRA. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o para seu devido
cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 287091/
SP)
Processo 0002036-07.2011.8.26.0268 (268.01.2011.002036) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por
Particular Contra a Administração em Geral - Nilton Cesar Bento Sousa e outro - Vistos. NILTON CESAR BENTO SOUSA e
ROMOLO HENRIQUE DA SILVA, já qualificados nos autos, estão sendo processados como incursos no artigo 180, caput, na
forma do artigo 29, ambos do Código Penal, porque no dia 02 de março de 2011, por volta das 02:30 horas, na Rua Três Chaves,
altura do nº 01, nesta comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios, receberam, tinham em depósito e ocultaram,
em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime. Consta, ainda, que ROMOLO HENRIQUE DA SILVA está sendo
processado como incurso no artigo 333, caput, do Código Penal, porque, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ofereceu
vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato do ofício. Segundo apurado, o veículo VW Kombi, placa
EQN 9823, foi subtraído na cidade de São Paulo. Os réus receberam o veículo e o esconderam em um galpão, sabendo que o
automóvel tinha origem ilícita. Na madrugada, retiraram a Kombi do galpão e tentaram abandoná-la em uma rua próxima,
momento em que foram abordados pelos policiais. No momento da abordagem, o réu ROMOLO ofereceu a quantia de R$
3.000,00 (três mil reais) aos policiais militares Luiz Roberto Harder Pedrina Nunes e Alexandre Chaim, para não ser conduzido
à delegacia de polícia. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2011 (fls. 98). Citações (Romolo: fls. 134 verso; e Nilton por
edital: fls. 179/180). Defesas prévias (Romolo: fls. 117/121; e Nilton: fls. 236/237). Pedido de restituição de coisa indeferido (fls.
125/127 e 142). Mantido o recebimento da denúncia com relação ao réu Romolo (fls. 142) e ao réu Nilton (fls. 267). Decretação
e revogação da prisão preventiva do réu Nilton (fls. 173 e 207). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas (fls. 233,
281 e 320) e os réus foram interrogados (fls. 282 e 283). Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação
dos réus (fls. 324/328). A defesa do réu Romolo requereu a absolvição do crime de receptação (fls. 331/333). A defesa do réu
Nilton requereu a sua absolvição por falta de provas (fls. 388/391). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é
procedente. A materialidade restou comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 05/08 e 09/10, assim como pelo auto de
exibição e apreensão de fls. 19/22 e auto de avaliação de fls. 23. A autoria também é certa. Interrogado, o réu Nilton negou os
fatos descritos na denúncia. Disse que David deixou a Kombi no lava-rápido para lavar. Que, à noite, fechou o lava-rápido e
abandonou o automóvel na rua, tendo em vista que David não retornou para pegar a Kombi. Que Romolo ofereceu dinheiro para
os policiais. Interrogado, o acusado Romolo negou parcialmente a imputação contida na denúncia. Disse que realmente ofereceu
dinheiro para os policiais. Que foi até em casa e pegou o dinheiro. Não sabe afirmar como o veículo Kombi foi parar próximo ao
local dos fatos. A testemunha Alexandre Chaim, policial militar, afirmou que recebeu informação do roubo de uma perua Kombi.
Em patrulhamento, recebeu nova informação de que o veículo tinha um rastreador. Que localizou a Kombi. Durante a vistoria na
Kombi, avistou um veículo Golf suspeito, sendo que os réus estavam nesse último automóvel. Abordados, inicialmente, os
acusados negaram o roubo. Depois, confirmaram a prática do crime. Que o proprietário da Kombi reconheceu os réus como
autores do crime. Que os réus ofereceram dinheiro para a equipe dos policiais. A testemunha Luiz Roberto Harder Pedrina
Nunes, policial militar, asseverou que foi informado de que um veículo roubado, que tinha sistema de monitoramento, estava
estacionado no local dos fatos. Que foi ao local, momento em que entrou em contato com o rapaz do monitoramento. Em
contato com ele, recebeu informação de onde o veículo se encontrava. Que localizou o veículo e um indivíduo andando, que
adentrou num golf. Esse indivíduo tinha saído da Kombi. Que dois indivíduos estavam no veículo Golf. Que Nilton, indagado,
disse que a Kombi foi deixada no lava-jato, momento em que, desconfiado da procedência, resolver deixar o veículo na rodovia.
Que Romolo, indagado, nada soube afirmar sobre o fato. Que Romolo ofereceu dinheiro para o depoente para não ser preso. A
testemunha Carlos José de Andrade disse que foi informado do roubo da Kombi, momento em que passou a monitorá-la. Que
localizou o veículo abandonado em Itapecerica da Serra. Esse é o contexto probatório. O caderno de provas demonstrou que os
réus receberam o veículo Kombi e o esconderam num galpão, uma vez que sabiam da origem ilícita. Posteriormente, à noite, no
momento em que abandonavam o veículo em rua próxima, foram abordados pelos policiais militares. Logo após a abordagem, o
réu Romolo ofereceu R$ 3.000,00 (três mil reais) aos policiais para não ser conduzido para a Delegacia, conforme seu próprio
depoimento em juízo. Nesse contexto, a prova dos autos é clara no sentido de que os réus receberam o veículo descrito na
denúncia cientes da sua origem espúria, até porque tentaram abandoná-lo, à noite, sem sucesso. Não se mostra razoável a tese
sustentada pelo réu Nilton de que um indivíduo conhecido como David não retornou para pegar a Kombi, motivo pelo qual
resolveu abandoná-la em local próximo ao lava-jato que trabalhava. Na linha da confissão do réu Romolo foram os depoimentos
dos policiais militares sobre o crime de corrupção ativa. Comprovadas, portanto, materialidade e autoria a condenação é medida
que se impõe. Passo a realizar o cálculo da pena. NILTON CESAR BENTO SOUSA Atento à diretriz do artigo 59, inciso II, do
Código Penal, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a agravante da reincidência, pelo
que aumento a pena em 1/6 para atingir o patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não há
atenuantes. Não estão presentes causas de diminuição de pena nem causas de aumento, razão pela qual torno a pena de 1
(um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa em definitiva. Ante as condições econômicas do réu, fixo o diamulta no mínimo legal. ROMOLO HENRIQUE DA SILVA Com relação ao crime de receptação, atento à diretriz do artigo 59,
inciso II, do Código Penal, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a agravante da
reincidência, pelo que aumento a pena em 1/6 para atingir o patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze)
dias-multa. Não há atenuantes. Não estão presentes causas de diminuição de pena nem causas de aumento, razão pela qual
torno a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa em definitiva. Ante as condições econômicas do
réu, fixo o dia-multa no mínimo legal. Com relação ao crime de corrupção ativa, atento à diretriz do artigo 59, inciso II, do Código
Penal, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a agravante da reincidência, pelo que
aumento a pena em 1/6 para atingir o patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não há
atenuantes. Não estão presentes causas de diminuição de pena nem causas de aumento, razão pela qual torno a pena de 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa em definitiva. Ante as condições econômicas do réu, fixo o
dia-multa no mínimo legal. Nos termos do artigo 69, do Código Penal, somo as penas para atingir o patamar de 3 (três) anos e
6 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal. Os réus não preenchem os requisitos para a
substituição da pena, uma vez que são reincidentes. Ante o teor do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, os réus deverão iniciar
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