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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 - Página 202

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TJSP 04/12/2013 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1553

202

o cumprimento das pena no regime semiaberto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os réus
NILTON CESAR BENTO SOUSA como incurso no artigo 180, caput do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal e ROMOLO HENRIQUE DA SILVA como incurso nos artigos 180,
caput e 333 caput, ambos do Código Penal, a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) diasmulta, no mínimo legal, a ser cumprida no regime semiaberto. Intimem-se as vítimas Marco Antonio Garcia Silveira e Felipe de
Oliveira Alves (fls. 09) do conteúdo desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com alteração
da Lei nº 11.690/2008. Autorizo o recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Custas na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1)
Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as
condenações dos réus, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao IIRGD,
fornecendo informações sobre as condenações dos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DEJAMIR
ALVES (OAB 134680/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 134001/SP)
Processo 0002934-49.2013.8.26.0268 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R. M. de J. A. - 1) Mantenho
o recebimento da denúncia, porque ainda há nos autos a prova da materialidade do crime e indícios de autoria que recaem
sobre o réu. As alegações feitas em defesa preliminar confundem-se com o mérito e como tal deverão ser apreciadas durante a
instrução processual. Designo audiência de instrução para o dia 15 de abril de 2014, às 16:30 horas. Cumpra-se, expedindo-se
o necessário, atentando a serventia indicada à fls. 139. 2) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. O
Ministério Público manifestou-se no sentido do indeferimento do pleito. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Não foram
apresentados argumentos suficientes que pudessem ensejar a soltura do réu. As questões tratadas no pedido são de mérito
e deverão ser abordadas no decorrer da instrução. Merece destacar que o relato da vítima está amparado pelos depoimentos
das testemunhas Derisvaldo Alves Lisboa e Alaide Taone Silva. Esta última afirmou: “visualizou a vítima discutindo com o autor,
sendo que em seguida observou um clarão, sendo certo que encontrou a vítima caída, ferida com um disparo de arma de fogo
e afirmando que o autor foi a pessoa do indicado.” Importa salientar que a mudança de endereço da vítima, sem dúvida, se deu
em razão de medo do acusado. Ressalta-se, por fim, que o fato do réu possuir residência e empregos fixos não são argumentos
suficientes para a concessão da sua liberdade. Do exposto, mantenho a decisão de fls. 112 pelos seus próprios fundamentos e
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de RODRIGO MARCO DE JESUS ARAUJO. - ADV:
JOSINEI MARCOS DA SILVA (OAB 164035/SP)
Processo 0003353-06.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003353) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Adriano Correa Lopes - Nomeação de defensor dativo. Fica o defensor intimado a apresntar resposta
escrita à acusação, no prazo de dez dias. - ADV: ANTONIO ABRANTES GONÇALVES (OAB 161428/SP)
Processo 0003898-76.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rodrigo Silva
Nascimento - Intime-se o defensor para apresentar as razões de apelação. - ADV: JOÃO MARCOS BINHARDI (OAB 203513/
SP)
Processo 0006846-93.2009.8.26.0268 (268.01.2009.006846) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Antonio Marcos Silva
Santos - Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. - ADV: ANTONIO ABRANTES GONÇALVES (OAB 161428/
SP)
Processo 0009966-08.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - P. C. S. - 1) Trata-se de pedido de
revogação da prisão preventiva formulado em favor de PAULO CÉSAR SANTOS. Manifestação do Ministério Público no sentido
do indeferimento do pleito. É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Com efeito, o nobre
patrono juntou aos autos uma correspondência da vítima e uma declaração, na qual Aparecida requer a soltura do seu marido.
Diante disso, em razão da inexistência de temor da vítima, DEFIRO o pedido formulado pela defesa, pelo que REVOGO a prisão
preventiva decretada em desfavor de PAULO CÉSAR SANTOS. Expeça-se alvará de soltura clausulado, COM URGÊNCIA.
2) Intime-se o patrono para apresentar a resposta escrita, nos termos do despacho de fls. 41. 3) Sem prejuízo, regularize a
serventia as irregularidades cartorárias. - ADV: PERICLES ROCHA SANTOS (OAB 63320/SP)
Processo 0010000-17.2012.8.26.0268 (268.01.2012.010000) - Inquérito Policial - Roubo - Carlos Thiago Delvage e outro - 1)
Observo que não foi comunicada à OAB local a r. decisão de fls. 164 v, que destituiu o Dr. Reinaldo Florêncio Dias das funções
que lhe foram confiadas. Oficie-se, de imediato. 2) Faculto o derradeiro prazo de cinco dias para apresentação de alegações
finais escritas pela defesa do réu Jefferson. 3) Segundo consta de fls. 183, o Dr. Leandro Soares de Jesus Casacchi foi nomeado
para a defesa do réu Carlos Thiago Delvage, apresentando manifestação às fls. 188/190 em relação ao réu Jefferson. Assim,
intime-se o nobre defensor para que regularize a apresentação de suas alegações finais escritas. Cumpra-e, com urgência. ADV: LEANDRO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB 274110/SP), PATRICIA RAMUNNI (OAB 178494/SP)
Processo 0010690-12.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - D. S. de A. e outro - Nomeação
de advogado dativo. Ficamos defensores intimados a apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de dez dias - ADV:
CARLOS ALBERTO ABDO (OAB 122133/SP), AUGUSTO SESTINI MORENO (OAB 259371/SP)
Processo 0010901-24.2008.8.26.0268 (268.01.2008.010901) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Edivaldo da Silva e outro - Diante da inércia do advogado (fls. 259), destituo o Dr. Alfredo
Carlos Viana Mascarenhas. Oficie-se à OAB comunicando-se esta decisão e solicite-se a indicação de defensor para o réu
Necleison. Com a nomeação, intime-se para apresentação de alegações finais escritas. - ADV: INÊS RODRIGUES LEONEL
(OAB 156019/SP), SANDRA REGINA SANTANA CORREIA (OAB 217438/SP), ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS
(OAB 232470/SP)
Processo 0011627-22.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A. V. da S. Intime-se o(a) defensor (a) para apresentar a prévia. - ADV: JOSE CARLOS FABRI (OAB 152059/SP)
Processo 0032620-61.2013.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - M. de S. G. e outro - juntada alegações finais
do Ministério Público. Fica a defesa intimada a apresentar alegações finais - ADV: CARLOS ALBERTO ABDO (OAB 122133/
SP)
Processo 3003358-74.2012.8.26.0268 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L. S. - Intime-se o(a)
defensor (a) para apresentar a prévia. - ADV: JEANNY KISSER DE MORAES (OAB 231506/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA WAISHAUPT DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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